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CVM · Colegiado · 21/06/2016

Recurso nº 19957.003254/2016-84

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003254/2016-84

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NUCLEO CAPITAL LTDA. – PROC. SEI 19957.003254/2016-84

Trata-se de recurso interposto por Nucleo Capital Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 46/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0110581 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 46/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003254/2016-84

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Nucleo Capital Ltda contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20

da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00 refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Docs. 110.575, 110.576 e 110.579), o interessado argumentou que "o email

ls@nucleocapital.com.br para qual a mensagem informando sobre o ICAC é enviada não é mais

válido", e que o contato correto seria "ops@nucleocapital.com.br". Ademais, relatou sobre a

necessidade de atualizar o dado e pediu para que pudesse enviar as informações referentes ao

ICAC/2015, ainda que com atraso.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 110.580).

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta, que foram direcionadas

aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônico ls@nucleocapital.com.br, luis@skopos.com.br e

nucleo@nucleocapital.com.br (fl. 4 do Doc. 110.580), constantes à época nos cadastros do

participante (fl. 5 do Doc. 110.580), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,

e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

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:: SEI / CVM - 0110581 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

diária.

7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não devem prosperar, pois o dever de manter o

e-mail sempre atualizado é do próprio participante, e não se pode pretender, em sede de recurso, alegar

a própria negligência com tal obrigação para se desvencilhar do pagamento da multa. De toda forma,

vale relembrar que o envio do ICAC é obrigação imposta a todos os administradores de carteiras com

registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e tenham ou não os seus dados sofrido

alterações no período de competência do documento.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através do Sistema de Controle de Recepção de Documentos, o envio do informe

previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi realizado (fl. 6 do Doc.

110.580).

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

09/06/2016, às 22:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003254/2016‐84 Documento SEI nº 0110581

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