CVM · Colegiado · 21/06/2016
Recurso nº 19957.003564/2016-07
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003564/2016-07
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ FERNANDO SILVINO PARRA – PROC. SEI 19957.003564/2016-07
Trata-se de recurso interposto por Luiz Fernando Silvino Parra, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 53/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 53/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003564/2016-07
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Fernando Silvino Parra contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 114.334), o interessado argumentou que "não deixou de prestar as referidas
informações as quais, por lei, teria obrigação de prestar", pois "tais informações foram encaminhadas,
por equívoco ao COAF, na data de 23/02/2015". Ainda, entende que "estaria dispensado de prestar
outros esclarecimentos à CVM à medida que tais órgãos trocariam informações cadastrais". Afirma que
"não houve má-fé nem tampouco sonegação de informações" e sim, "interpretação equivocada na
remessa das referidas informações ao órgão competente". Assim, solicita a revogação da penalidade
ou, pelo menos, a redução no valor, seja em um salário mínimo ou no valor que entenda o colegiado,
como medida de direito e de justiça.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 6 do Doc.
114.393), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
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específica ao endereço eletrônico silvino.parra@uol.com.br (fl. 3 do Doc. 114.393) constante à época
nos cadastros do participante (fl. 2 do Doc. 114.393), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois o
comprovante encaminhado pelo participante, que faz referência à declaração negativa exigida pelo
artigo 7º-A da Instrução CVM nº 301/99, contempla conteúdo diferente (a saber, uma declaração de
inexistência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro a reportar) e prazo de entrega distinto (no
caso, até 31 de janeiro de cada ano) daquele previsto para o ICAC, e assim, mesmo não pode ser
equiparado à obrigação objeto de aplicação da multa para nenhum efeito.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que o
envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a
presente data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
09/06/2016, às 22:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003564/2016‐07 Documento SEI nº 0114395
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