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CVM · Colegiado · 21/06/2016

Recurso nº RJ2012/15312

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15312

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. – PROC. RJ2012/15312

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pará Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 32/262, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2°, 3° e 4° trimestres de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 89/2015-CVM/SAD/GAC, deliberou indeferir o recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 89/2015-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente Geral da CVM.

Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A

Processo CVM nº RJ-2012-1531

Trata-se de recurso interposto em 24/10/2013 pela PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS

RAYMUNDO DA FONTE S/A contra decisão do Superintendente Geral da CVM - SGE N.º127, de

13/09/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-15312 - folhas n.ºs 54 a 57, o qual julgou

procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 25/248

que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2012 pelo registro de

Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA

FONTE S/A, alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, posto ser não mais uma sociedade

beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais e sim uma companhia fechada, a qual não

possui ações negociadas no mercado de balcão, não estando, portanto, sujeita à fiscalização da

CVM. Alegou, ainda, que caso fosse devida a referida taxa, a companhia faria jus à remissão de

débitos prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/02.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da

impugnante, visto que restou constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à

CVM, fato gerador do tributo. Ademais, não foi comprovado pela Companhia o cumprimento dos

requisitos necessários para o enquadramento no benefício previsto no art. 31 da lei nº10.522/02.

Em grau recursal, a PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE

S/A, reitera as alegações apresentadas, por ocasião da impugnação de que, por não ter atuado no

mercado de valores mobiliários, bem como por não gozar de incentivos fiscais durante o período de

competência do crédito tributário, não estaria sujeita ao adimplemento da Taxa de Fiscalização. Alega,

ainda, que em vista do cancelamento de ofício de seu registro junto à CVM, esta autarquia reconheceu

não estar a PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, sujeita à sua

fiscalização e, considerando-se a inexistência de quaisquer de suas ações em negociação no Mercado de

Valores Mobiliários, restariam cumpridos os requisitos previstos no art. 31 da Lei n°10.522/02.

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Entendimento da GAC:

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 24/10/2013, folha n.º 60, dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (30/09/2013, conforme folha n.º

59), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo

único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação - folha nº.01,

refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos

de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), instituído pelo Decreto-Lei nº

1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Os recursos do referido fundo, nos termos do art.4º do normativo que o instituiu,

destinam-se à aplicação em empresas que tenham sido consideradas aptas a receberem incentivos

fiscais, na forma de subscrição de ações e debêntures conversíveis ou não em ações.

Cabe informar que, o Decreto-Lei nº 2.298 de 21 de novembro de 1986 atribuiu à

Comissão de Valores Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias

de recursos oriundos de incentivos fiscais para aplicação em participações societárias. A CVM, por

sua vez, no gozo da prerrogativa a ela conferida pelo art. 3º, I, a, deste normativo editou a Instrução

CVM nº 92, de 08 dezembro de 1988, a qual institui a obrigatoriedade de registro daquelas

sociedades. Essa Instrução, inclusive, em seu artigo 2º, §2º, previu a possibilidade de que as

sociedades incentivadas obtivessem a dispensa do registro, caso cumprissem as condições necessárias

para tal.

Diante de tais prescrições, a recorrente procedeu ao seu registro perante a Autarquia,

conforme ficha de cadastro acostada à fl.40. Cabe destacar que, tendo a Companhia providenciado o

registro, resta claro que, lhe interessava, na hipótese de atender a tais requisitos, obter o registro a fim

de usufruir das prerrogativas inerentes a uma Companhia Incentivada registrada na CVM, qual seja,

ter valores mobiliários de sua emissão negociados em mercados regulamentados.

De acordo com o art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução CVM nº 1.660/89,

somente valores mobiliários emitidos por Companhia Incentivada regularmente registrada na CVM,

podem ser objeto de negociação pública. Assim, ao obter o registro na CVM, a PARÁ INDÚSTRIAS

REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A investiu-se na prerrogativa de ter valores mobiliários

incentivados de sua emissão negociados publicamente. Por consequência lógica, a não

obtenção/cancelamento do registro implicaria na impossibilidade esses valores mobiliários serem

negociados publicamente. O fato de a Companhia ter ou não, em determinado momento, valores

mobiliários em circulação, não descaracteriza essa natureza autorizadora, inerente ao registro mantido

junto à CVM, que, por si só, já é suficiente para materializar a sujeição da Companhia ao poder de

polícia atribuído à Autarquia.

Tampouco, argumente-se que a Taxa somente seria devida na hipótese de ter sido a

Companhia diretamente beneficiada pela atuação da CVM. Segundo Hugo de Brito Machado[1], a

Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao

contribuinte. O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado, ou seja, o fato

gerador da taxa há de ser relativo ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral, sem, no

entanto, a necessidade de que a atividade estatal seja vantajosa, ou resulte em imediato proveito do

obrigado. Assim, o pagamento da Taxa de Fiscalização da CVM não se trata de contraprestação do

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contribuinte ao ente tributante, pela vantagem que lhe proporciona.

Cumpre acrescentar, por oportuno, que, apesar de ter sido suspenso o registro da

recorrente junto à CVM, em 26/09/2011, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a

suspensão não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de recolhimento da Taxa de Fiscalização

prevista na Lei nº 7.940/89.

Em consulta ao Cadastro CVM - folhas nº 40, verificou-se que o registro da

recorrente foi cancelado, de ofício, em 24/10/2012, com fundamento no art. 2º, IV, Instrução CVM nº

427/06. No entanto, em vista de não se verificar, no caso em tela, a comprovação de atendimento aos

requisitos estabelecidos pelo art. 31 da Lei 10.522/02, não merece prosperar a alegação de que o

cancelamento do registro implicaria na remissão dos débitos da PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS

RAYMUNDO DA FONTE S/A junto à CVM.

A esse respeito, pronunciou-se nos autos do presente processo administrativo a

Superintendência de Relações com Empresas (SEP), esclarecendo que, dada a alegação da recorrente

de que cumpre os requisitos para enquadramento na remissão, foi enviado ofício à Companhia (fls.44),

informando acerca dos procedimentos cabíveis e da documentação necessária à obtenção do benefício.

A SEP registrou, por fim, que, até o momento, não houve manifestação da Companhia em atenção ao

referido ofício.

Assim, com base na manifestação da área técnica - folhas nº 47, não há comprovação

de que a recorrente tenha cumprido os requisitos necessários à obtenção da remissão fiscal prevista no

art. 31 da Lei nº 10.522/02.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela PARÁ

INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. pp.

434-435.

Atenciosamente,

JULIANA PASSARELLI ALVES

Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE.

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

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Superintendente Administrativo-Financeira

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 23/09/2015, às

16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Tania Cristina Lopes Ribeiro, Superintendente

Administrativo-Financeiro, em 23/09/2015, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002877/2015‐59 Documento SEI nº 0047372

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