CVM · Colegiado · 21/06/2016
Recurso nº RJ2012/15312
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15312
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. – PROC. RJ2012/15312
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pará Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 32/262, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2°, 3° e 4° trimestres de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 89/2015-CVM/SAD/GAC, deliberou indeferir o recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 89/2015-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
Ao Senhor Superintendente Geral da CVM.
Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A
Processo CVM nº RJ-2012-1531
Trata-se de recurso interposto em 24/10/2013 pela PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A contra decisão do Superintendente Geral da CVM - SGE N.º127, de
13/09/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-15312 - folhas n.ºs 54 a 57, o qual julgou
procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 25/248
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2012 pelo registro de
Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA
FONTE S/A, alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, posto ser não mais uma sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais e sim uma companhia fechada, a qual não
possui ações negociadas no mercado de balcão, não estando, portanto, sujeita à fiscalização da
CVM. Alegou, ainda, que caso fosse devida a referida taxa, a companhia faria jus à remissão de
débitos prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/02.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da
impugnante, visto que restou constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à
CVM, fato gerador do tributo. Ademais, não foi comprovado pela Companhia o cumprimento dos
requisitos necessários para o enquadramento no benefício previsto no art. 31 da lei nº10.522/02.
Em grau recursal, a PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE
S/A, reitera as alegações apresentadas, por ocasião da impugnação de que, por não ter atuado no
mercado de valores mobiliários, bem como por não gozar de incentivos fiscais durante o período de
competência do crédito tributário, não estaria sujeita ao adimplemento da Taxa de Fiscalização. Alega,
ainda, que em vista do cancelamento de ofício de seu registro junto à CVM, esta autarquia reconheceu
não estar a PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, sujeita à sua
fiscalização e, considerando-se a inexistência de quaisquer de suas ações em negociação no Mercado de
Valores Mobiliários, restariam cumpridos os requisitos previstos no art. 31 da Lei n°10.522/02.
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Entendimento da GAC:
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 24/10/2013, folha n.º 60, dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (30/09/2013, conforme folha n.º
59), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação - folha nº.01,
refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos
de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), instituído pelo Decreto-Lei nº
1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Os recursos do referido fundo, nos termos do art.4º do normativo que o instituiu,
destinam-se à aplicação em empresas que tenham sido consideradas aptas a receberem incentivos
fiscais, na forma de subscrição de ações e debêntures conversíveis ou não em ações.
Cabe informar que, o Decreto-Lei nº 2.298 de 21 de novembro de 1986 atribuiu à
Comissão de Valores Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias
de recursos oriundos de incentivos fiscais para aplicação em participações societárias. A CVM, por
sua vez, no gozo da prerrogativa a ela conferida pelo art. 3º, I, a, deste normativo editou a Instrução
CVM nº 92, de 08 dezembro de 1988, a qual institui a obrigatoriedade de registro daquelas
sociedades. Essa Instrução, inclusive, em seu artigo 2º, §2º, previu a possibilidade de que as
sociedades incentivadas obtivessem a dispensa do registro, caso cumprissem as condições necessárias
para tal.
Diante de tais prescrições, a recorrente procedeu ao seu registro perante a Autarquia,
conforme ficha de cadastro acostada à fl.40. Cabe destacar que, tendo a Companhia providenciado o
registro, resta claro que, lhe interessava, na hipótese de atender a tais requisitos, obter o registro a fim
de usufruir das prerrogativas inerentes a uma Companhia Incentivada registrada na CVM, qual seja,
ter valores mobiliários de sua emissão negociados em mercados regulamentados.
De acordo com o art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução CVM nº 1.660/89,
somente valores mobiliários emitidos por Companhia Incentivada regularmente registrada na CVM,
podem ser objeto de negociação pública. Assim, ao obter o registro na CVM, a PARÁ INDÚSTRIAS
REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A investiu-se na prerrogativa de ter valores mobiliários
incentivados de sua emissão negociados publicamente. Por consequência lógica, a não
obtenção/cancelamento do registro implicaria na impossibilidade esses valores mobiliários serem
negociados publicamente. O fato de a Companhia ter ou não, em determinado momento, valores
mobiliários em circulação, não descaracteriza essa natureza autorizadora, inerente ao registro mantido
junto à CVM, que, por si só, já é suficiente para materializar a sujeição da Companhia ao poder de
polícia atribuído à Autarquia.
Tampouco, argumente-se que a Taxa somente seria devida na hipótese de ter sido a
Companhia diretamente beneficiada pela atuação da CVM. Segundo Hugo de Brito Machado[1], a
Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao
contribuinte. O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado, ou seja, o fato
gerador da taxa há de ser relativo ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral, sem, no
entanto, a necessidade de que a atividade estatal seja vantajosa, ou resulte em imediato proveito do
obrigado. Assim, o pagamento da Taxa de Fiscalização da CVM não se trata de contraprestação do
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contribuinte ao ente tributante, pela vantagem que lhe proporciona.
Cumpre acrescentar, por oportuno, que, apesar de ter sido suspenso o registro da
recorrente junto à CVM, em 26/09/2011, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a
suspensão não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de recolhimento da Taxa de Fiscalização
prevista na Lei nº 7.940/89.
Em consulta ao Cadastro CVM - folhas nº 40, verificou-se que o registro da
recorrente foi cancelado, de ofício, em 24/10/2012, com fundamento no art. 2º, IV, Instrução CVM nº
427/06. No entanto, em vista de não se verificar, no caso em tela, a comprovação de atendimento aos
requisitos estabelecidos pelo art. 31 da Lei 10.522/02, não merece prosperar a alegação de que o
cancelamento do registro implicaria na remissão dos débitos da PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A junto à CVM.
A esse respeito, pronunciou-se nos autos do presente processo administrativo a
Superintendência de Relações com Empresas (SEP), esclarecendo que, dada a alegação da recorrente
de que cumpre os requisitos para enquadramento na remissão, foi enviado ofício à Companhia (fls.44),
informando acerca dos procedimentos cabíveis e da documentação necessária à obtenção do benefício.
A SEP registrou, por fim, que, até o momento, não houve manifestação da Companhia em atenção ao
referido ofício.
Assim, com base na manifestação da área técnica - folhas nº 47, não há comprovação
de que a recorrente tenha cumprido os requisitos necessários à obtenção da remissão fiscal prevista no
art. 31 da Lei nº 10.522/02.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela PARÁ
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao
Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. pp.
434-435.
Atenciosamente,
JULIANA PASSARELLI ALVES
Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE.
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
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Superintendente Administrativo-Financeira
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 23/09/2015, às
16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Tania Cristina Lopes Ribeiro, Superintendente
Administrativo-Financeiro, em 23/09/2015, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002877/2015‐59 Documento SEI nº 0047372
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