CVM · Colegiado · 21/06/2016
Recurso nº RJ2012/15534
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15534
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OPHBRÁS - CIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS LTDA.– PROC. RJ2012/15534
Trata-se da apreciação de recurso interposto por OPHBRÁS - Cia Brasileira de Produtos Oftálmicos Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 35/262, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2°, 3° e 4° trimestres de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, em linha com o MEMORANDO/SAD/GAC/N° 155/2015, deliberou não conhecer do recurso, tendo em vista sua intempestividade, ficando mantida a decisão favorável ao lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC nº155/2015
DE : GAC Rio de Janeiro, 27/07/2015
Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
OPHBRAS-CIA BRAS PRODS OFTÁLMICOS
Processo CVM nº RJ-2012-15534
Trata-se de recurso interposto em 13/11/2013 pela OPHBRAS-CIA BRAS
PRODUTOS OFTÁLMICOS contra decisão CVM/SGE nº128, de 13 de
setembro de 2013, nos autos do processo CVM nº RJ-2012-15534 (fls.49 a 51),
a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento nº 35/262, que diz respeito às Taxas de Fiscalização
relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2012.
Em sua impugnação a OPHBRAS-CIA BRAS PRODUTOS
OFTÁLMICOS alegou, em síntese, que a lavratura da Notificação de
Lançamento não teria observado a obrigatoriedade da motivação do ato; a
cobrança do débito notificado foi feita com violação ao princípio do não
confisco; a companhia não estaria sujeita a registro junto à CVM, de maneira
que não se verificaria a ocorrência do fato da gerador da obrigação e,
finalmente, a referida companhia faria jus à remissão de seus débitos junto a
esta autarquia, por força do disposto no art.31 da Lei 10.522/02.
Na decisão de 1ª Instância (fls.49 a 51) esclareceu-se, inicialmente, que de
acordo como disposto no art. 9º do Decreto nº 70235/1972 a exigência do crédito
tributário deve ser formalizada em autos de infração OU notificações de
lançamento. Deste modo, não foi acolhida a alegação de que a lavratura da
Notificação de Lançamento não observou a obrigatoriedade da motivação do ato,
visto que por meio da análise do conteúdo da Notificação em questão, verificouse que foram rigorosamente cumpridos os ditames da legislação de regência.
Com relação à alegação de que a presente cobrança foi realizada em desacordo
com o princípio do não confisco, esclareceu-se que cabe ao Judiciário dizer, em
cada caso, se o tributo questionado é, ou não, confiscatório, ressaltou-se, ainda,
que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários já foi
objeto de escrutínio do E. Supremo Tribunal Federal e resultou na edição da
Súmula nº 665 do nosso Pretório Excelso. Acerca da alegação de que a
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
companhia não estaria sujeita ao registro junto à CVM, foi esclarecido que a
recorrente, na qualidade de beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais
do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), é obrigada à registro nesta
Autarquia por força da Instrução CVM n°265/97. Cumpre ressaltar que a
Superintendência de Relações com Empresas –SEP, manifestou-se nos autos no
sentido de que a Companhia foi informada, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº
072/13, dos procedimentos necessários para a comprovação, seja em relação ao
enquadramento na remissão prevista no art.31 da Lei nº10.522/02, seja em
relação à eventual dispensa do registro prevista no art.2º, §3º,alínea a da
Instrução CVM nº265/97, contudo, não houve manifestação da recorrente em
atenção ao supracitado ofício. Portanto, não restou comprovado, que a
OPHBRAS-CIA BRAS PRODUTOS OFTÁLMICOS tenha cumprido os
requisitos previstos na legislação de regência para obtenção seja da remissão de
débitos de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.522/02.
Por todo o exposto, o lançamento do crédito tributário foi julgado
procedente, uma vez que, à época do fato gerador, a OPHBRAS-CIA BRAS
PRODUTOS OFTÁLMICOS possuía o registro de companhia incentivada junto
à CVM.
Em grau recursal, a OPHBRAS-CIA BRAS PRODUTOS OFTÁLMICOS
requer a anulação da decisão sob alegação de violação ao Princípio da
Motivação, anulação e desconstituição da Notificação de cobrança da Taxa de
Fiscalização ou suspensão da exigibilidade de pagamento da multa e não
inscrição na Dívida Ativa, até que haja decisão irrecorrível do Contencioso
Administrativo bem como do Judiciário.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 13/11/2013 (fls.54)
fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª Instância
(09/10/2013 – folha 53), previsto no art.25 da Deliberação CVM nº 507/06,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto n°70.235/72.
Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso, sem exame do
mérito.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, nos
termos do art. 26 §1º da Deliberação CVM nº507/06.
Atenciosamente,
Original assinado por Original assinado por
ANA LUCIA C. YUNES ANTONIO JULIANA PASSARELLI ALVES
Analista Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE.
Original assinado por
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeiro
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