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CVM · Colegiado · 21/06/2016

Recurso nº RJ2012/15534

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15534

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OPHBRÁS - CIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS LTDA.– PROC. RJ2012/15534

Trata-se da apreciação de recurso interposto por OPHBRÁS - Cia Brasileira de Produtos Oftálmicos Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 35/262, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2°, 3° e 4° trimestres de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, em linha com o MEMORANDO/SAD/GAC/N° 155/2015, deliberou não conhecer do recurso, tendo em vista sua intempestividade, ficando mantida a decisão favorável ao lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC nº155/2015

DE : GAC Rio de Janeiro, 27/07/2015

Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

OPHBRAS-CIA BRAS PRODS OFTÁLMICOS

Processo CVM nº RJ-2012-15534

Trata-se de recurso interposto em 13/11/2013 pela OPHBRAS-CIA BRAS

PRODUTOS OFTÁLMICOS contra decisão CVM/SGE nº128, de 13 de

setembro de 2013, nos autos do processo CVM nº RJ-2012-15534 (fls.49 a 51),

a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à

Notificação de Lançamento nº 35/262, que diz respeito às Taxas de Fiscalização

relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2012.

Em sua impugnação a OPHBRAS-CIA BRAS PRODUTOS

OFTÁLMICOS alegou, em síntese, que a lavratura da Notificação de

Lançamento não teria observado a obrigatoriedade da motivação do ato; a

cobrança do débito notificado foi feita com violação ao princípio do não

confisco; a companhia não estaria sujeita a registro junto à CVM, de maneira

que não se verificaria a ocorrência do fato da gerador da obrigação e,

finalmente, a referida companhia faria jus à remissão de seus débitos junto a

esta autarquia, por força do disposto no art.31 da Lei 10.522/02.

Na decisão de 1ª Instância (fls.49 a 51) esclareceu-se, inicialmente, que de

acordo como disposto no art. 9º do Decreto nº 70235/1972 a exigência do crédito

tributário deve ser formalizada em autos de infração OU notificações de

lançamento. Deste modo, não foi acolhida a alegação de que a lavratura da

Notificação de Lançamento não observou a obrigatoriedade da motivação do ato,

visto que por meio da análise do conteúdo da Notificação em questão, verificouse que foram rigorosamente cumpridos os ditames da legislação de regência.

Com relação à alegação de que a presente cobrança foi realizada em desacordo

com o princípio do não confisco, esclareceu-se que cabe ao Judiciário dizer, em

cada caso, se o tributo questionado é, ou não, confiscatório, ressaltou-se, ainda,

que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários já foi

objeto de escrutínio do E. Supremo Tribunal Federal e resultou na edição da

Súmula nº 665 do nosso Pretório Excelso. Acerca da alegação de que a

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

companhia não estaria sujeita ao registro junto à CVM, foi esclarecido que a

recorrente, na qualidade de beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais

do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), é obrigada à registro nesta

Autarquia por força da Instrução CVM n°265/97. Cumpre ressaltar que a

Superintendência de Relações com Empresas –SEP, manifestou-se nos autos no

sentido de que a Companhia foi informada, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº

072/13, dos procedimentos necessários para a comprovação, seja em relação ao

enquadramento na remissão prevista no art.31 da Lei nº10.522/02, seja em

relação à eventual dispensa do registro prevista no art.2º, §3º,alínea a da

Instrução CVM nº265/97, contudo, não houve manifestação da recorrente em

atenção ao supracitado ofício. Portanto, não restou comprovado, que a

OPHBRAS-CIA BRAS PRODUTOS OFTÁLMICOS tenha cumprido os

requisitos previstos na legislação de regência para obtenção seja da remissão de

débitos de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.522/02.

Por todo o exposto, o lançamento do crédito tributário foi julgado

procedente, uma vez que, à época do fato gerador, a OPHBRAS-CIA BRAS

PRODUTOS OFTÁLMICOS possuía o registro de companhia incentivada junto

à CVM.

Em grau recursal, a OPHBRAS-CIA BRAS PRODUTOS OFTÁLMICOS

requer a anulação da decisão sob alegação de violação ao Princípio da

Motivação, anulação e desconstituição da Notificação de cobrança da Taxa de

Fiscalização ou suspensão da exigibilidade de pagamento da multa e não

inscrição na Dívida Ativa, até que haja decisão irrecorrível do Contencioso

Administrativo bem como do Judiciário.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 13/11/2013 (fls.54)

fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª Instância

(09/10/2013 – folha 53), previsto no art.25 da Deliberação CVM nº 507/06,

observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto n°70.235/72.

Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso, sem exame do

mérito.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, nos

termos do art. 26 §1º da Deliberação CVM nº507/06.

Atenciosamente,

Original assinado por Original assinado por

ANA LUCIA C. YUNES ANTONIO JULIANA PASSARELLI ALVES

Analista Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE.

Original assinado por

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

Superintendente Administrativo-Financeiro

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