CVM · Colegiado · 21/06/2016
Recurso nº 19957.003569/2016-21
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003569/2016-21
Inteiro teor
5.524 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO LUIZ DE MASCARENHAS PICCHIONI – PROC. SEI 19957.003569/2016-21
Trata-se de recurso interposto por Eduardo Luiz de Mascarenhas Picchioni, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 54/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0114488 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 54/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003569/2016-21
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Luiz de Mascarenhas Picchioni contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 114.485), o interessado declarou estar inconformado com a decisão de
aplicação de multa cominatória, uma vez que "tal envio se deu em tempo hábil conforme Protocolo de
Declaração de Conformidade datado de 11/05/2015", "que se estende até 01/06/2015". Desse modo,
solicita a anulação da multa, já que acredita ter cumprido a obrigação dentro do prazo estipulado.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do Doc.
114.487), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos eduardo@picchioni.com.br e florentino@picchioni.com.br (fl.
5 do Doc. 114.487) constante à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 114.487), com o
objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
1 de 2 18/07/2016 17:44
:: SEI / CVM - 0114488 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é uma obrigação exigível de
todos os administradores de carteiras, com registro ativo na CVM, esteja ou não exercendo a função.
Nesse sentido, o envio da Declaração de Conformidade ("DEC") não tem o condão de eximi-lo do
envio específico do ICAC/2015, até mesmo porque os dois documentos possuem natureza e
conteúdos distintos (a DEC, por exemplo, não contempla as informações solicitadas pelo ICAC sobre
as carteiras por ela administradas).
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que o
envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a
presente data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
15/06/2016, às 23:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0114488 e o código CRC 87F187CE.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0114488 and the "Código CRC" 87F187CE.
Referência: Processo nº 19957.003569/2016‐21 Documento SEI nº 0114488
2 de 2 18/07/2016 17:44
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.