CVM · Colegiado · 21/06/2016
Recurso nº 19957.003268/2016-06
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003268/2016-06
Inteiro teor
5.830 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WALLIM CRUZ DE VASCONCELLOS JUNIOR– PROC. SEI 19957.003268/2016-06
Trata-se de recurso interposto por Wallim Cruz de Vasconcellos Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 57/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0115759 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 57/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003268/2016-06
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Wallim Cruz de Vasconcellos Junior contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
1.600,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 16 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 110.817), o requerente argumentou que não exerce a atividade de
administrador e gestor desde 2001 e, pelo fato de ser administrador da empresa Iposeira Capital Ltda, a
qual também não exerce atividade de administração e gestão de recursos desde sua fundação, "não
acessa com frequência os e-mails corporativos". Ademais, quando da solicitação de informações,
relatou que estava "fora do país". O interessado ainda defende que "o não envio das informações no
prazo estipulado... não acarretou prejuízo a qualquer participante do mercado" para, ao fim,
solicitar que a multa seja revista e anulada.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3 do Doc.
110.819), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
1 de 2 18/07/2016 17:46
:: SEI / CVM - 0115759 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos wallim@iposeira.com.br e wallim@uol.com.br (fl. 4 do Doc.
110.819), constante à época nos cadastros do participante (fls. 5, 6 e 7 do Doc. 110.819), com o
objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível
a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função.
De outro lado, é dever do próprio regulado consultar permanentemente seus contatos indicados à CVM,
e a caracterização da falha no envio, até mesmo pela natureza objetiva da obrigação, não depende da
efetiva caracterização de prejuízos ao mercado de capitais, ou mesmo de qualquer má-fé do
participante.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entrega de Documentos (fl. 9 do Doc. 110.819), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi realizado no dia 25/6/2015.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
15/06/2016, às 23:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0115759 e o código CRC E1864E39.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0115759 and the "Código CRC" E1864E39.
Referência: Processo nº 19957.003268/2016‐06 Documento SEI nº 0115759
2 de 2 18/07/2016 17:46
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.