CVM · Colegiado · 05/07/2016
Recurso nº 19957.003744/2016-81
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003744/2016-81
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DEMETRIUS BOREL LUCINDO – PROC. SEI 19957.003744/2016-81
Trata-se de recurso interposto por Demetrius Borel Lucindo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 58/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0116473 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 58/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003744/2016-81
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Demetrius Borel Lucindo contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo
20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 116.468), o interessado argumentou que “o acompanhamento das questões
relativas à CVM eram assessoradas pela Planner Corretora até o momento que éramos filial da
corretora em Brasília, o que deixou de ocorrer". Alegou ainda que "não foi informado da necessidade
do cadastramento anual específico para Administrador de Carteira" e "não tinha conhecimento da
necessidade do mesmo". Complementa que "o recadastramento de Agente Autônomo foi feito
regularmente e acreditava ser suficiente". Afirma que no "período em que exercia a função de Agente
Autônomo de Investimento, sempre prestou com lisura e pontualidade a todas as exigências da CVM".
Finaliza com pedido de desculpas e de revisão da multa, dado, também, os "graves problemas
financeiros pelos quais vem passando".
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do Doc.
116.470), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
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6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos dmbl@gmail.com; dlucindo@bancofator.com.br (fl. 2 do Doc.
116.470), constantes à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 116.470), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não devem prosperar, pois a obrigatoriedade
do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM,
estejam ou não exercendo a função e tenham ou não os seus dados sofrido alterações no período de
competência do documento. Relembramos, ainda, que o dever de envio do documento é pessoal do
participante, em razão de seu registro como pessoal natural, e, assim, a atribuição de seu envio a
terceiros não exime sua responsabilidade pelo inadimplemento.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através do Sistema de Controle de Recepção de Documentos (fl. 3 e 4 do Doc.
116.470), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi
realizado.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/06/2016, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003744/2016‐81 Documento SEI nº 0116473
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