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CVM · Colegiado · 05/07/2016

Recurso nº 19957.003914/2016-27

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003914/2016-27

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA – PROC. SEI 19957.003914/2016-27

Trata-se de recurso interposto por Astir Brasil Santos e Silva, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 61/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0118185 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 61/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003914/2016-27

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Astir Brasil Santos e Silva contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 118.182), o interessado argumentou que na data de 25/02 foi realizada a 6º

alteração do contrato social da empresa Value Assessoria, de modo que houve substituição do próprio

requerente, como responsável pela atividade de administrador de carteiras na sociedade, por Gabriel

Rodrigues Barbosa. Assim, relata que "em 31/3 foi alterado junto a CVM o administrador de carteiras"

e que "o ICAC/2015 foi devidamente preenchido com os novos responsáveis pela Value Assessoria".

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do Doc.

118.184), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta previamente à data limite

de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico astir.silva@nebraskacapital.com.br (fl. 4 do Doc. 118.184), constante

à época nos cadastros do participante (fl. 3 do Doc. 118.184), com o objetivo de relembrá-lo do dever

de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

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7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não se sustenta, pois baseia seus

fatos e argumentos com a entrega e conteúdo do ICAC da pessoa jurídica Value Assessoria, e assim,

não enfrenta a inadimplência na entrega do ICAC devido em razão de seu registro como pessoa natural,

que é, no caso, o documento objeto de cobrança pela multa cominatória aplicada.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através do Sistema de Controle de Recepção de Documentos, o envio do informe

previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi realizado (fls. 6 e 7 do Doc.

118.184).

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

25/06/2016, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003914/2016‐27 Documento SEI nº 0118185

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