CVM · Colegiado · 05/07/2016
Recurso nº 19957.004095/2016-35
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004095/2016-35
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ CARLOS SOBRAL COSTA MOTA MENDES – PROC. SEI 19957.004095/2016-35
Trata-se de recurso interposto por José Carlos Sobral Costa Mota Mendes, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 63/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 63/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.004095/2016-35
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. José Carlos Sobral Costa Mota Mendes contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 121.524), o interessado argumentou que não exerce qualquer atividade
relacionada ao mercado de valores mobiliários desde sua destituição como diretor estatutário ocorrida
em 29 de agosto de 2014. Ainda, argumenta que, "na data em que a regulamentação em vigor exigia a
entrega de informações a CVM, o recorrente já estava fora do mercado fazia mais de 10 meses", e que
"ao que consta, as informações relativa às carteiras e aos administradores da instituição da qual ele foi
no passado diretor estatutário foram todas entregues dentro do prazo regulamentar".
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 121.526).
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico jmendes@espiritosantoib.com.br (fl. 4 do Doc. 121.526), constante à
época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 121.526), com o objetivo de relembrá-lo do dever de
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envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a
obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo
na CVM, estejam ou não exercendo a função, obrigação essa que é pessoal do próprio participante, e
cuja responsabilidade pela entrega não pode ser atribuída a terceiros. Da mesma forma e por idêntica
razão, ainda que a obrigação da pessoa jurídica pela qual respondia até 29/8/2014 tivesse sido cumprida
a contento, ela também não eximiria sua obrigação, pois trata de obrigação diversa, imposta
diretamente àquela pessoa jurídica, e que não tem relação com a obrigação do recorrente.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através do Sistema de Controle de Recepção de Documentos, o envio do informe
previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado (fl. 6 do Doc. 121.526).
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/06/2016, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004095/2016‐35 Documento SEI nº 0121527
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