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CVM · Colegiado · 05/07/2016

Recurso nº 19957.004088/2016-33

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004088/2016-33

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUILHERME HADDAD NAZAR – PROC. SEI 19957.004088/2016-33

Trata-se de recurso interposto por Guilherme Haddad Nazar, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 62/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 62/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.004088/2016-33

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Haddad Nazar contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 121.311), o requerente argumentou que "não tinha ciência da necessidade da

entrega do documento ICAC/2015". Relata que foi registrado como administrador de carteira no final

de 2014 e que, portanto, "não tinha experiência nem conhecimento para tal demanda". Diz que não

encontrou registro de aviso, seja por correspondência ou por e-mail, com alerta sobre a necessidade

de entrega do documento em questão, e que "a intimação [de aplicação da multa] data de 29 de

dezembro, mas chegou até as minhas mãos há 1 dia atrás, 25/1/2016". Assim, finaliza com pedido de

reconsideração da multa.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3 do Doc.

121.312), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data

limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico nicole@sklaw.com.br (fl. 4 do Doc. 121.312), constante à época nos

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cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 121.312), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível

a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a

função. Além disso, o fato de não ter ciência da entrega do ICAC por possuir pouco tempo como

administrador de carteiras não o exime da responsabilidade pelo envio do documento, nem tampouco,

atribuir a esta Autarquia a incumbência de avisá-lo da obrigação.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através do Sistema de Controle de Recepção de Documentos, o envio do informe

previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi realizado (fl. 6 do Doc.

121.312).

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

25/06/2016, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.004088/2016‐33 Documento SEI nº 0121314

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