CVM · Colegiado · 05/07/2016
Recurso nº 19957.004088/2016-33
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004088/2016-33
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUILHERME HADDAD NAZAR – PROC. SEI 19957.004088/2016-33
Trata-se de recurso interposto por Guilherme Haddad Nazar, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 62/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 62/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.004088/2016-33
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Haddad Nazar contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo
20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 121.311), o requerente argumentou que "não tinha ciência da necessidade da
entrega do documento ICAC/2015". Relata que foi registrado como administrador de carteira no final
de 2014 e que, portanto, "não tinha experiência nem conhecimento para tal demanda". Diz que não
encontrou registro de aviso, seja por correspondência ou por e-mail, com alerta sobre a necessidade
de entrega do documento em questão, e que "a intimação [de aplicação da multa] data de 29 de
dezembro, mas chegou até as minhas mãos há 1 dia atrás, 25/1/2016". Assim, finaliza com pedido de
reconsideração da multa.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3 do Doc.
121.312), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico nicole@sklaw.com.br (fl. 4 do Doc. 121.312), constante à época nos
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cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 121.312), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível
a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a
função. Além disso, o fato de não ter ciência da entrega do ICAC por possuir pouco tempo como
administrador de carteiras não o exime da responsabilidade pelo envio do documento, nem tampouco,
atribuir a esta Autarquia a incumbência de avisá-lo da obrigação.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através do Sistema de Controle de Recepção de Documentos, o envio do informe
previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi realizado (fl. 6 do Doc.
121.312).
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/06/2016, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004088/2016‐33 Documento SEI nº 0121314
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