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CVM · Colegiado · 26/07/2016

Recurso nº RJ2016/6071

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/6071

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COSAN LIMITED – PROC. RJ2016/6071

Trata-se de recurso interposto pela Cosan Limited (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, do documento Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014 (“AGO/2014”). Em seu recurso, a Recorrente alegou que o referido documento foi enviado em 30.04.2015, no mesmo dia de realização da assembleia. Preliminarmente, a SEP apontou a intempestividade do recurso. No mérito, a área técnica ressaltou que o documento AGO/2014 foi apresentado em inglês pela Companhia, em desacordo com a legislação brasileira, que exige a tradução para o português. Adicionalmente, a SEP também registrou que a Recorrente recebeu multas cominatórias, pelo mesmo motivo, em relação a outros documentos de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 82/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. O Colegiado também destacou a importância da exigência legal de apresentação de documentos no idioma oficial do Brasil, fundamental para a garantia da publicidade e o amplo

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 82/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 10.05.16, pela COSAN

LIMITED, companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.15, do

documento AGO/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°01/16, de 13.01.16

(fls.05).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):

a) “a Companhia apresentou no dia 30.04.2015 a ata da assembleia realizada naquele mesmo dia,

portanto, dentro do prazo determinado pela Instrução CVM 480/09. O protocolo de entrega de tal

documento segue abaixo para referência”:

COSAN LIMITED

DRI: Marcelo Eduardo Martins - (FCA V3)

Assembleia AGO Ata

Data / Hora da Assembléia 30/04/2015 14:00

Data do Envio 30/4/2015 - Protocolo nº080071IPE300420150104212411-03

b) “apesar da apresentação do documento no prazo adequado, conforme acima demonstrado, foi

imposta à Companhia o pagamento de multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)”;

c) “para evitar a inscrição da Companhia no CADIN, a multa foi quitada em 14.04.2016 no valor total

de R$35.098,09 (trinta e cinco mil, noventa e oito reais e nove centavos), representativos do valor

agregado da multa cominatória com multa de mora e juros”; e

d) “diante do acima exposto, pedimos a V. Sas. O ressarcimento da multa cominatória injustamente

aplicada e paga pela Companhia, bem como do valor da multa de mora e juros incorridos no âmbito da

tal multa, que também tiveram que ser quitados pela Companhia".

3. Foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 331/2016/CVM/SEP, de 13.07.16, nos

seguintes termos (fls.07/08):

“Referimo-nos ao recurso interposto, em 10.05.2016, pela COSAN LIMITED, contra a multa

cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas, pelo não envio, até

01.12.2015, do documento AGO/2014, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC

/N°01/16, de 13.01.2016.

A respeito, verificamos que o documento encaminhado pela Companhia na Categoria/Tipo

/Espécie: Assembleia/AGO/Ata está em língua inglesa.

Nesse sentido, em analogia ao previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.784/99 e observando a

interpretação dada ao artigo 13 da Constituição Federal combinado com o artigo 224 do Código

Civil brasileiro, todos os documentos redigidos em língua estrangeira para terem efeitos legais

no país deverão ser traduzidos para o português, idioma oficial do Brasil, razão pela qual todas

as informações e documentos apresentados através do Sistema Empresas.Net devem ser

traduzidos para o idioma português.

Isto posto, solicitamos a manifestação da Companhia até 18.07.2016”.

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4. Em 18.07.16, a Companhia encaminhou, via e-mail, resposta ao ofício supracitado

nos seguintes termos (fls.10/12):

a) “vimos pela presente manifestar nossas razões no âmbito do Ofício 331/2016/CVM/SEP, que faz

referência ao recurso interposto em 10.05.2016, pela COSAN LIMITED, contra a multa cominatória

aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas pelo não envio do documento AGO/2014

em língua portuguesa”;

b) “a esse respeito, cabe salientar que a Companhia apresentou no dia 14.07.2015 o documento

AGO/2014 devidamente traduzido para o português. O protocolo de entrega de tal documento segue

abaixo para referência”:

c) “ressalte-se que a Companhia entende o questionamento apresentado por esta D. Secretaria,

esclarecendo que a ausência da apresentação da ata traduzida foi um fato isolado, o qual a Companhia

tem continuamente se preocupado em não reincidir, de modo que a aplicação de multa seria excessiva

no presente caso”; e

d) “diante do exposto, pedimos a V. Sas. que considerem nossas razões expostas, ressarcindo a

Companhia da multa cominatória aplicada , da multa de mora e dos juros incorridos no âmbito de tal

multa, os quais foram pagos pela Companhia”.

Entendimento

5. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução

CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da

assembleia geral ordinária.

7. No presente caso, restou comprovado que, de fato, a Companhia encaminhou o

referido documento, em 30.04.15. No entanto, o documento encaminhado está em língua inglesa

(fls.13/16).

8. Nesse sentido, em analogia ao previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.784/99 e

observando a interpretação dada ao artigo 13 da Constituição Federal combinado com o artigo 224 do

Código Civil brasileiro, todos os documentos redigidos em língua estrangeira para terem efeitos legais

no país deverão ser traduzidos para o português, idioma oficial do Brasil, razão pela qual todas as

informações e documentos apresentados através do Sistema Empresas.Net devem ser traduzidos para o

idioma português.

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9. Cabe ressaltar que, em 27.08.15, a Companhia interpôs recurso contra aplicação de

multa cominatória pelo atraso ou não entrega dos documentos PORP.CON.AD.AGO/2014 e EDITAL

AGO/2014 (Processos CVM nº RJ-2015-9295 e nº RJ-2015-9376). Em ambos os casos, a Companhia

entregou os documentos em inglês. O Colegiado, em reunião realizada em 22.09.15, deliberou, por

unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

10. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi

enviado em 10.06.15 (fls.06); e (ii) a COSAN LIMITED somente encaminhou o documento

AGO/2014, em português, em 14.07.16 (fls.17/20).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COSAN LIMITED,

pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 18/07/2016, às

16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

18/07/2016, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0134660 e o código CRC C51AE728.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0134660 and the "Código CRC" C51AE728.

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