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CVM · Colegiado · 26/07/2016

Recurso nº 19957.003887/2016-92

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003887/2016-92

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO LUÍS PATRÍCIO – PROC. SEI 19957.003887/2016-92

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Luís Patrício, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 70/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0127063 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003887/2016-92

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Sérgio Luís Patrício contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20

da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 118.043), o interessado argumentou que, ao renunciar à diretoria estatutária do

Banco Pine S.A. em 14/9/2014, não procedeu com "o cancelamento ou suspensão temporária da

prestação das atividades de administração de carteira". Em seu relato, diz ainda que "muito embora não

tenha realizado a suspensão temporária das atividades, por um lapso, deixou de encaminhar à CVM as

informações nos termos do art. 12, da Instrução CVM nº 306/1999".

3. Alega também que "tal lapso foi amparado pela falta de atualização de seus dados cadastrais, quando

deixou de receber comunicações e notificações por e-mail da CVM". Embora reconheça que deixou de

prestar as informações, defende que, após receber "a comunicação", regularizou todas as pendências

relativas ao ICAC/2015, inclusive com pedido de suspensão temporária das atividades de administração

de carteira.

4. Outrossim, informa que, nos termos do ICAC/2015, não administrava qualquer carteira de valores

mobiliários no período, fato que, segundo exposto, "deve ser levado em consideração na avaliação

deste recurso". Finaliza com pedido de cancelamento da multa cominatória ou, alternativamente, a

redução de seu valor.

5. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

6. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega

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desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do

Doc. 127.060), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

7. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data

limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

8. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônicos patricio@dibens.com.br e sergio.patricio@pine.com (fl. 2 do

Doc. 127.060), constantes à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 127.060), com o objetivo

de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

9. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é uma obrigação exigível de

todos os administradores de carteiras, com registro ativo na CVM, e estejam ou não exercendo a

função. cuja incumbência de elaboração e entrega à CVM é de responsabilidade pessoal do

próprio interessado.

10. Em relação à afirmação de que teria regularizado o envio do documento logo após ter recebido a

notificação da CVM, verifica-se a partir de pesquisas ao SCRD (Posição de Entrega de Documentos

- fl. 3 do Doc. 127.060), que o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306/99 somente foi realizado na data de 13/1/2016. Portanto, também não se sustenta essa ponderação

do recorrente, a corroborar a improcedência do recurso.

11. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

12. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através do Sistema de Controle de Recepção de Documentos (fl. 3 do Doc.

118.044), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 somente foi

realizado na data de 13/1/2016.

12. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

15/07/2016, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.003887/2016‐92 Documento SEI nº 0127063

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