CVM · Colegiado · 26/07/2016
Recurso nº 19957.004245/2016-19
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004245/2016-19
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AIRTON KELNER – PROC. SEI 19957.004245/2016-19
Trata-se de recurso interposto por Airton Kelner, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 67/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 67/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.004245/2016-19
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Airton Kelner contra decisão da Superintendência de Relações
com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da
Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Docs. 123.967, 123.970, 123.976 e 123.979), o interessado argumentou que "fez o
envio de informações pelo site da CVM em 26/5/2015, mas recebeu um comunicado de multa",
conforme comprovante do envio. Em um dos e-mails, o requerente alega que "teve a confirmação dos
gestores bem como da gestora que todos os documentos haviam sido entregues". "Nós fizemos tudo
dentro do prazo e depois confirmamos por e-mail. Segue a carta da CVM que recebi". Finaliza
pedindo auxílio sobre como proceder para o cancelamento da multa.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 6 do Doc.
123.981), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos "airton@leganasset.com.br" e "akelner@terra.com.br" (fl. 2
do Doc. 123.981) constante à época nos cadastros do participante (fl. 1 do Doc. 123.981), com o
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objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, identificamos que o documento remetido em 26/5/2015 a que faz
referência o recurso foi o Informe Cadastral Eventual de Administradores de Carteiras ("ICACE"), e
não o ICAC exigido pela Instrução CVM nº 306/99. Nesse sentido, entende a SIN que o envio desse
documento não pode ser considerado como válido para o cumprimento da obrigação objeto de
aplicação da multa, pois ele envolve conteúdo diverso daquele previsto para o ICAC, já que não dispõe
sobre as carteiras administradas no período, e assim, não pode eximi-lo do pagamento da multa.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entrega de Documentos (fl. 3 do Doc. 123.981), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente
data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
15/07/2016, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004245/2016‐19 Documento SEI nº 0123985
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