CVM · Colegiado · 26/07/2016
Recurso nº 19957.004282/2016-19
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004282/2016-19
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIS GUILHERME RONCHEL SOARES – PROC. SEI 19957.004282/2016-19
Trata-se de recurso interposto por Luis Guilherme Ronchel Soares, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 68/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 68/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.004282/2016-19
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Luis Guilherme Ronchel Soares contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Docs. 124.534 e 124.542), o interessado argumentou que "o email
ls@nucleocapital.com.br para qual a mensagem informando sobre o ICAC é enviada não é mais
válido". Relata que o endereço de e-mail correto seria "ops@nucleocapital.com.br" e de estar ciente
sobre a necessidade de atualizar o dado. Pleiteia uma exceção para o não pagamento da multa e o envio
das informações referentes ao ICAC/2015, ainda que com atraso.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 124.549).
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta previamente à data limite
de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos ls@nucleocapital.com.br e luis@skopos.com.br (fl. 4 do Doc.
124.549), constantes à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 124.549), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
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7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não merece prosperar, pois é do próprio
participante o dever de manter os dados cadastrais de contato, inclusive e-mail, sempre atualizado, e
não se pode pretender, em sede de recurso, alegar a própria negligência com o cumprimento de tal
obrigação para se desvencilhar do pagamento da multa. De toda forma, vale relembrar que o envio do
ICAC é obrigação imposta a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam
ou não exercendo a atividade, e tenham ou não os seus dados sofrido alterações no período de
competência do documento.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entrega de Documentos, o envio do informe previsto
no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi realizado até a presente data (fl. 6 do
Doc. 124.549).
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
15/07/2016, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004282/2016‐19 Documento SEI nº 0124550
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