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CVM · Colegiado · 02/08/2016

Recurso nº 19957.004813/2016-73

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004813/2016-73

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARTHUR GONÇALVES ROSAS – PROC. SEI 19957.004813/2016-73

Trata-se de recurso interposto por Arthur Gonçalves Rosas, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0132874 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 75/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.004813/2016-73

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Arthur Gonçalves Rosas contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 4.500,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 45 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 132.871), o interessado argumentou que "não é reincidente em tal atraso", e

que os ICAC anteriores foram enviados "dentro dos prazos estipulados pela CVM, desde o momento

em que obteve a autorização para atuar na função de Administrador de carteiras". Segundo o

requerente, o fato de não prestar serviços no momento do envio, apesar de não o isentar da obrigação,

"amenizaria os impactos desse descuido", dada a ausência de prejuízos a investidores ou "instituição

financeira". Finaliza com a alegação de que sua outra ocupação profissional demandou "muito de seu

tempo e energia" no ano de 2015, o que levou ao esquecimento da obrigação, e acrescenta que terá

grande dificuldade em arcar com os custos da multa, devido "à grave crise financeira" por que passa no

momento.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 132.872).

5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

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específica ao endereço eletrônico arthurgoncalvesrosas@gmail.com (fl. 2 do Doc. 132.872), constante à

época nos cadastros do participante (fl. 3 do Doc. 132.872), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível de

todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função,

sem que tal dever possa ser eximido pelo fato da falha ter ocorrido pela primeira vez, ou ainda, sem

depender da efetiva caracterização de prejuízos ao mercado de capitais em decorrência do erro.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 4 do Doc. 132.872), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 somente foi realizado na data de

24/7/2015.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

22/07/2016, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.004813/2016‐73 Documento SEI nº 0132874

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