CVM · Colegiado · 02/08/2016
Recurso nº 19957.004662/2016-53
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004662/2016-53
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO CORRÊA BARBUTI – PROC. SEI 19957.004662/2016-53
Trata-se de recurso interposto por Roberto Corrêa Barbuti, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 72/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.004662/2016-53
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Corrêa Barbuti contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20
da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 129.768), o interessado inicia sua argumentação com solicitação de não
aplicação da referida multa, sob a justificativa de que não tinha ciência da obrigatoriedade da entrega
do referido documento. Prossegue seu relato com a afirmação de que, "pelo fato de não estar exercendo
qualquer atividade referente à gestão, administração ou mesmo acompanhamento/assessoria de
qualquer recurso de terceiro, não tinha a percepção da necessidade de apresentar
documentos". Ademais, ainda pleiteia a suspensão temporária de seu registro e diz que "pretende
reativar quando houver razão profissional que justifique". O requerente alega também "que a
correspondência datada de 29/12/2015 somente pôde ser aberta quando retornou de férias há poucos
dias" e complementa dizendo que "entrou em contato com o suporte técnico da CVM para mudança do
e-mail e solicitação de nova senha, uma vez que o e-mail registrado ainda era do antigo trabalho, do
qual foi desligado há cerca de um ano". Por fim, solicitou também a "flexibilização no prazo para a
interposição do recurso".
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 129.770).
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5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos asamorim@santander.com.br; acastro@santander.com.br e
roberto.barbuti@baml.com (fl. 4 do Doc. 129.770), constante à época nos cadastros do participante (fl.
5 do Doc. 129.770), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo
quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, e sem prejuízo da suspensão a pedido já efetuada pela área
técnica em atenção ao pedido do participante, entende a SIN que os argumentos do recurso não
merecem prosperar, pois a obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de
carteiras com registro ativo na CVM na época do envio obrigatório do documento, estejam ou
não exercendo a função, e tenham ou não os seus dados sofrido alterações no período de competência
do documento. Além disso, não se pode admitir do participante que, em sede de recurso, alegue sua
própria negligência por não ter ciência da obrigação para se desvencilhar do pagamento da multa.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através do Sistema de Controle de Recepção de Documentos (fl. 6 do Doc.
129.770), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer
foi realizado até a presente data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
21/07/2016, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004662/2016‐53 Documento SEI nº 0129771
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