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CVM · Colegiado · 02/08/2016

Recurso nº 19957.004594/2016-22

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004594/2016-22

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRICK SCHECHTMANN – PROC. SEI 19957.004594/2016-22

Trata-se de recurso interposto por Patrick Schechtmann, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 71/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 71/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.004594/2016-22

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Patrick Schechtmann contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20

da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 128.465), o interessado argumentou que "desde a metade de 2014 começou a

ter notícias muito ruins no âmbito pessoal" - em geral, relacionadas a aspectos de sua saúde e de

familiares. Relatou ainda que a situação junto à SP Ventures, empresa da qual era sócio e trabalhava,

ficou insustentável, de modo que vendeu a participação na companhia em 23/12/2014, não fazendo

mais parte de seus quadros. Ainda aduz que "solicitou somente que sempre mandassem as guias da

CVM, pois era muito importante mesmo não estando gestor, continuar gestor". Alega que com doença

do pai, mudou de endereço e o "e-mail da SP Ventures foi cortado; somente chegavam as comunicações

repassadas pelos funcionários que lá estavam". Posteriormente, trabalhou em uma papelaria, na qual o

pai era o proprietário, porém os prejuízos era constantes, o que ocasionou seu fechamento também, e

a demissão dos funcionários.

3. Prossegue afirmando que soube da multa apenas em 20/1/2016, terminou os tratamentos e está

curado, seu pai está sob cuidados e que, no momento, tenta voltar ao mercado de trabalho. Reafirma

que "ao longo do ano, as despesas médicas foram muito altas com os dois tratamentos", e que "o valor

da multa é realmente muto complicado de pagar". Assim, reconhece que deveria ter feito a atualização

de seus dados, mas estava inteiramente focado nos problemas de saúde. Dessa forma, como "já não

participava mais de nenhuma gestora", as comunicações não chegavam a ele e não tinha ciência do

ICAC/2015, pede a reconsideração da multa, afirma que "poderia preencher o ICAC hoje mesmo se

quisessem, pagou todas as trimestralidade de gestor durante o ano e realmente não teve acesso a este

tema" e se coloca à disposição para o envio de comprovações pertinentes.

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5. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

6. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 128.468).

7. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

8. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico patrick@spventures.com.br (fl. 4 do Doc. 128.468), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 128.468), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

9. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é

exigível de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo

a função, e cuja incumbência é sempre do próprio recorrente, e não de terceiros a quem pretenda

transferir tal responsabilidade. Ademais, o envio do documento deve ser efetuado diretamente por meio

do ambiente restrito da CVMWeb, disponível ao participante no site da CVM, razão pela qual a saída

do recorrente da gestora na qual trabalhava não exime o participante do envio do documento.

10. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

11. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 128.468), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente

data.

12. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

21/07/2016, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.004594/2016‐22 Documento SEI nº 0128469

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