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CVM · Colegiado · 06/09/2016

Recurso nº 19957.004818/2016-04

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004818/2016-04

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA APARECIDA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.004818/2016-04

Trata-se de recurso interposto por Maria Aparecida de Souza, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 76/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega

do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI

nº 19957.004818/2016-04

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Maria Aparecida de Souza contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1 do Doc. 132.975), a interessada argumentou que "recebeu esta semana

documento da CVM informando sobre a multa por não ter enviado o ICAC até o presente momento",

porém, alega que o "envio foi realizado no dia 12/06/2015, às 10:59h, conforme orientação do próprio

órgão". Finaliza cientificando sobre o anexo contendo print da tela de confirmação do registro (fl. 2 do

Doc. 132.975), procedimento que, segundo a requerente, foi orientado pela própria CVM para

comprovação do envio.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 132.979).

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5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico cidasouza@cerfco.com.br (fl. 4 do Doc. 132.979), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 132.979), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

7. Quanto às alegações do recorrente, identificamos que o documento remetido em 12/6/2015 a que faz

referência o recurso foi o Informe Cadastral Eventual de Administradores de Carteiras ("ICACE"), e

não o ICAC exigido pela Instrução CVM nº 306/99. Nesse sentido, entende a SIN que o envio desse

documento não pode ser considerado como válido para o cumprimento da obrigação objeto de

aplicação da multa, pois ele envolve conteúdo diverso daquele previsto para o ICAC, já que não dispõe

sobre as carteiras administradas no período, e assim, não pode eximi-la do pagamento da multa.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 132.979), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente

data.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

ROBERTO MENDONÇA PEREIRA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 29/07/2016, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.004818/2016‐04 Documento SEI nº 0132981

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