CVM · Colegiado · 06/09/2016
Recurso nº 19957.004818/2016-04
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004818/2016-04
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA APARECIDA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.004818/2016-04
Trata-se de recurso interposto por Maria Aparecida de Souza, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 76/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega
do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI
nº 19957.004818/2016-04
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Maria Aparecida de Souza contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1 do Doc. 132.975), a interessada argumentou que "recebeu esta semana
documento da CVM informando sobre a multa por não ter enviado o ICAC até o presente momento",
porém, alega que o "envio foi realizado no dia 12/06/2015, às 10:59h, conforme orientação do próprio
órgão". Finaliza cientificando sobre o anexo contendo print da tela de confirmação do registro (fl. 2 do
Doc. 132.975), procedimento que, segundo a requerente, foi orientado pela própria CVM para
comprovação do envio.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 132.979).
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5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico cidasouza@cerfco.com.br (fl. 4 do Doc. 132.979), constante à época
nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 132.979), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, identificamos que o documento remetido em 12/6/2015 a que faz
referência o recurso foi o Informe Cadastral Eventual de Administradores de Carteiras ("ICACE"), e
não o ICAC exigido pela Instrução CVM nº 306/99. Nesse sentido, entende a SIN que o envio desse
documento não pode ser considerado como válido para o cumprimento da obrigação objeto de
aplicação da multa, pois ele envolve conteúdo diverso daquele previsto para o ICAC, já que não dispõe
sobre as carteiras administradas no período, e assim, não pode eximi-la do pagamento da multa.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 132.979), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente
data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
ROBERTO MENDONÇA PEREIRA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 29/07/2016, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004818/2016‐04 Documento SEI nº 0132981
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