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CVM · Colegiado · 23/08/2016

Recurso nº 19957.005090/2016-20

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005090/2016-20

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALCIDES FUERTES JUNIOR – PROC. SEI 19957.005090/2016-20

Trata-se de recurso interposto por Alcides Fuertes Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 79/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0137543 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 79/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005090/2016-20

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Alcides Fuertes Junior contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20

da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1 do Doc. 137.539), o interessado argumentou, referenciando o Ofício/CVM

/SIN/GIR/MCR/ICAC/n° 7/15, lavrado em 29 de dezembro de 2015, "que o mesmo não pode

prosperar, uma vez que o autuado cadastrou-se na CVM para exercer a atividade de Administrador de

Carteiras de Valores Mobiliários, mas de fato nunca exerceu a atividade em questão" e, portanto, "não

alterou as informações de seu cadastro eletrônico, desde sua criação". Alegou ainda "não ter sido

informado, de modo algum, da necessidade do envio das informações do ICAC/2015, por presumir que

sua inatividade seria apurada pela CVM de ofício, ou seja, que nenhuma mudança passível de apuração

ocorreu". Adicionalmente, afirmou ser "evidente a total improcedência da multa cominatória, visto que

o autuado não foi notificado a entregar o ICAC/2015, sendo informado da necessidade de cumprir tal

obrigação apenas na data de recebimento da notificação da multa cominatória, ou seja, 7 meses depois

do prazo máximo de entrega da obrigação, que foi até 31 de maio de 2015". Por fim, pleiteia o

cancelamento do ofício lavrado e da multa imposta, como também requer desligamento imediato de seu

registro como administrador de carteiras de valores mobiliários, conforme declaração anexa (fl. 2

do Doc. 137.539).

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

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os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 137.541).

5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônicos "af.junior@ig.com.br" e "alcides.junior@agribusiness.agr.br" (fl.

5 do Doc. 137.541), constante à época nos cadastros do participante (fl. 3 do Doc. 137.541), com o

objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a

obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo

na CVM, estejam ou não exercendo a função, e tenham ou não os seus dados sofrido alterações no

período de competência do documento. o que era o caso. Ademais, a elaboração e entrega do referido

documento é de total responsabilidade do próprio interessado, de forma que, não se pode pretender, em

sede de recurso, alegar a própria negligência com tal obrigação para se desvencilhar do pagamento da

multa.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 4 do Doc. 137.541), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente

data.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Superintendente em

exercício, em 15/08/2016, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.005090/2016‐20 Documento SEI nº 0137543

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