CVM · Colegiado · 23/08/2016
Recurso nº 19957.005090/2016-20
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005090/2016-20
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALCIDES FUERTES JUNIOR – PROC. SEI 19957.005090/2016-20
Trata-se de recurso interposto por Alcides Fuertes Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 79/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 79/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005090/2016-20
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Alcides Fuertes Junior contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20
da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1 do Doc. 137.539), o interessado argumentou, referenciando o Ofício/CVM
/SIN/GIR/MCR/ICAC/n° 7/15, lavrado em 29 de dezembro de 2015, "que o mesmo não pode
prosperar, uma vez que o autuado cadastrou-se na CVM para exercer a atividade de Administrador de
Carteiras de Valores Mobiliários, mas de fato nunca exerceu a atividade em questão" e, portanto, "não
alterou as informações de seu cadastro eletrônico, desde sua criação". Alegou ainda "não ter sido
informado, de modo algum, da necessidade do envio das informações do ICAC/2015, por presumir que
sua inatividade seria apurada pela CVM de ofício, ou seja, que nenhuma mudança passível de apuração
ocorreu". Adicionalmente, afirmou ser "evidente a total improcedência da multa cominatória, visto que
o autuado não foi notificado a entregar o ICAC/2015, sendo informado da necessidade de cumprir tal
obrigação apenas na data de recebimento da notificação da multa cominatória, ou seja, 7 meses depois
do prazo máximo de entrega da obrigação, que foi até 31 de maio de 2015". Por fim, pleiteia o
cancelamento do ofício lavrado e da multa imposta, como também requer desligamento imediato de seu
registro como administrador de carteiras de valores mobiliários, conforme declaração anexa (fl. 2
do Doc. 137.539).
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
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os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 137.541).
5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos "af.junior@ig.com.br" e "alcides.junior@agribusiness.agr.br" (fl.
5 do Doc. 137.541), constante à época nos cadastros do participante (fl. 3 do Doc. 137.541), com o
objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a
obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo
na CVM, estejam ou não exercendo a função, e tenham ou não os seus dados sofrido alterações no
período de competência do documento. o que era o caso. Ademais, a elaboração e entrega do referido
documento é de total responsabilidade do próprio interessado, de forma que, não se pode pretender, em
sede de recurso, alegar a própria negligência com tal obrigação para se desvencilhar do pagamento da
multa.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 4 do Doc. 137.541), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente
data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Superintendente em
exercício, em 15/08/2016, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.005090/2016‐20 Documento SEI nº 0137543
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