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CVM · Colegiado · 23/08/2016

Recurso nº 19957.005514/2016-56

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005514/2016-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTÔNIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO – PROC. SEI 19957.005514/2016-56

Trata-se de recurso interposto por Antônio Hermann Dias Menezes de Azevedo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 82/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 82/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005514/2016-56

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antônio Hermann Dias Menezes de Azevedo contra decisão

da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do

informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa,

no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de

atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 143.523), o interessado argumentou que o Ofício/CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC

/n°20/15 foi recebido em 06/01/2016 e, "considerando que o prazo para recurso ao Colegiado é de 10

dias, começando a fluir no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, a interposição do presente é

tempestiva até o dia 18 de janeiro de 2016". Adicionalmente, relatou que "o vultuoso montante de R$

6.000,00 configura-se, iminentemente, de lesão ao patrimônio do agravante ante ao valor total da multa

cominatória aplicada, principalmente considerando-se que se trata de multa aplicada à pessoa física,

restando demonstrado, portanto, o justo receio de prejuízo de difícil reparação". Posto isso, pediu o

efeito suspensivo da respectiva multa e alegou que "não possuía nenhuma carteira de títulos e valores

mobiliários sob a sua administração e entendeu que a obrigação que trata o artigo 12 da ICVM n°

306/99 não se aplicava à sua atual condição". Complementa seu relato afirmando que "quando não

existem carteiras administradas, conclui-se que não existem informações a serem enviadas".

3. Prossegue sua argumentação reiterando que "não possui recursos sob gestão e que não houve

qualquer prejuízo ao mercado, aos investidores e ao órgão regulador decorrente do não envio do

Informe Cadastral dos Administradores de Carteiras à CVM", o que, portanto, "não poderia ser

penalizado no patamar máximo previsto", uma vez que seria "incompatível com sua diligência e boa-fé

em prontamente solucionar a questão". Referenciando o artigo 3° da ICVM n° 452/07, o requerente

declarou "não ter recebido, em momento algum, qualquer tipo de comunicação por parte da CVM,

alertando-o para o prazo de envio do ICAC" e pleiteia a desconstituição da multa, pelo fato de que,

segundo o mesmo, foi aplicada de forma contrária aos procedimentos da ICVM n° 452/07.

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4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 143.525).

6. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data

limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

7. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico hermann@integraltrust.com.br (fl. 4 do Doc. 143.525), constante à

época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 143.525), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

8. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a

obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de carteira, inclusive os que

se encontram sem recursos sob sua administração, ou mesmo que não tenham sofrido atualizações

cadastrais no período de competência do documento. Ademais, a alegação de que o requerente não foi

comunicado pela CVM não procede, uma vez que, conforme fl. 7 do Doc. 143.525, o e-mail do

participante era o mesmo quando da notificação prévia em 8/6/2015. Por fim, pelo fato da obrigação

possuir natureza objetiva, não depende da efetiva caracterização de prejuízos ao mercado de capitais,

ou mesmo de qualquer má-fé do participante.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 143.525), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente na data de

12/01/2016.

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Superintendente em

exercício, em 17/08/2016, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.005514/2016‐56 Documento SEI nº 0144612

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