CVM · Colegiado · 23/08/2016
Recurso nº 19957.005514/2016-56
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005514/2016-56
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTÔNIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO – PROC. SEI 19957.005514/2016-56
Trata-se de recurso interposto por Antônio Hermann Dias Menezes de Azevedo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 82/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 82/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005514/2016-56
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antônio Hermann Dias Menezes de Azevedo contra decisão
da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do
informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa,
no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de
atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 143.523), o interessado argumentou que o Ofício/CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC
/n°20/15 foi recebido em 06/01/2016 e, "considerando que o prazo para recurso ao Colegiado é de 10
dias, começando a fluir no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, a interposição do presente é
tempestiva até o dia 18 de janeiro de 2016". Adicionalmente, relatou que "o vultuoso montante de R$
6.000,00 configura-se, iminentemente, de lesão ao patrimônio do agravante ante ao valor total da multa
cominatória aplicada, principalmente considerando-se que se trata de multa aplicada à pessoa física,
restando demonstrado, portanto, o justo receio de prejuízo de difícil reparação". Posto isso, pediu o
efeito suspensivo da respectiva multa e alegou que "não possuía nenhuma carteira de títulos e valores
mobiliários sob a sua administração e entendeu que a obrigação que trata o artigo 12 da ICVM n°
306/99 não se aplicava à sua atual condição". Complementa seu relato afirmando que "quando não
existem carteiras administradas, conclui-se que não existem informações a serem enviadas".
3. Prossegue sua argumentação reiterando que "não possui recursos sob gestão e que não houve
qualquer prejuízo ao mercado, aos investidores e ao órgão regulador decorrente do não envio do
Informe Cadastral dos Administradores de Carteiras à CVM", o que, portanto, "não poderia ser
penalizado no patamar máximo previsto", uma vez que seria "incompatível com sua diligência e boa-fé
em prontamente solucionar a questão". Referenciando o artigo 3° da ICVM n° 452/07, o requerente
declarou "não ter recebido, em momento algum, qualquer tipo de comunicação por parte da CVM,
alertando-o para o prazo de envio do ICAC" e pleiteia a desconstituição da multa, pelo fato de que,
segundo o mesmo, foi aplicada de forma contrária aos procedimentos da ICVM n° 452/07.
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4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 143.525).
6. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
7. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico hermann@integraltrust.com.br (fl. 4 do Doc. 143.525), constante à
época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 143.525), com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
8. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a
obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de carteira, inclusive os que
se encontram sem recursos sob sua administração, ou mesmo que não tenham sofrido atualizações
cadastrais no período de competência do documento. Ademais, a alegação de que o requerente não foi
comunicado pela CVM não procede, uma vez que, conforme fl. 7 do Doc. 143.525, o e-mail do
participante era o mesmo quando da notificação prévia em 8/6/2015. Por fim, pelo fato da obrigação
possuir natureza objetiva, não depende da efetiva caracterização de prejuízos ao mercado de capitais,
ou mesmo de qualquer má-fé do participante.
9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 143.525), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente na data de
12/01/2016.
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Superintendente em
exercício, em 17/08/2016, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.005514/2016‐56 Documento SEI nº 0144612
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