CVM · Colegiado · 13/09/2016
Recurso nº 19957.005874/2016-58
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005874/2016-58
Inteiro teor
7.650 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAN CARLOS RESENDE MORALES – PROC. SEI 19957.005874/2016-58
Trata-se de recurso interposto por Juan Carlos Resende Morales, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 84/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0149630 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 84/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005874/2016-58
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Juan Carlos Resende Morales contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 149.542 e Doc. 149.605), o interessado alega que, quando da data limite para o
envio do ICAC/2015, não era mais gestor responsável perante a CVM "da Grandprix Investimentos",
mas que, apesar disso, a gestora se esqueceu "de fazer esta atualização no ICAC". Relata que, "nesta
época, não tinha mais vínculo com esta sociedade de investimento e nem autoridade para pedir que
fizessem esta atualização". Assim, solicita "a compreensão e bom senso, pois na data limite de envio do
documento sua situação profissional era de desempregado, sem ter a mínima ingerência junto ao antigo
emprego e que esta era uma rotina que sempre faziam em acordo com o procedimento interno das
instituições pelas quais passou". Alega ainda que "parou de exercer a função de administrador de
carteiras bem antes desta data, desde novembro/2014, e que deve constar na base de dados da CVM sua
carta de renúncia ao cargo de gestor"; "que nunca foi negligente com suas responsabilidades
profissionais, pagando em dias todas as taxas e cuidado em seguir as determinações impostas pela
CVM, mesmo estando desempregado e sem fontes de receitas".
3. Prossegue sua argumentação reiterando que "em nenhum momento recebeu um comunicado pelos
Correios ou mensagem eletrônica alertando sobre a iminência ou sobre a expiração do prazo-limite para
a atualização do ICAC/2015, muito embora a CVM tivesse a informação de meu endereço, enviando
regularmente correspondências, como por exemplo, boletos para pagamento da taxa de administrador
de carteiras pessoa física e, mais recentemente, o próprio ofício expedido em 29/12/2105". Diz que
"como o e-mail eletrônico anteriormente cadastrado 'juan@grandprix.net.br' não mais existia na
data-limite para atualização do ICAC/2015, qualquer aviso por esta via não chegaria na minha caixa de
1 de 3 25/10/2016 11:36
:: SEI / CVM - 0149630 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
entrada eletrônica". Finaliza com o argumento de que, "apesar de não ser arbitrário, o valor desta multa
é extremamente alto e bastante distorcido da realidade dos gestores/administradores, quando "a ideia de
multa é penalizar, mas não inviabilizar a atividade de administrador de carteira".
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 149.609).
6. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
7. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos "jmorales@g5advisors.com" e "juan@grandprix.net.br"(fl. 4 do
Doc. 149.609), constantes à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 149.609), com o objetivo
de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a
obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo
na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja incumbência é pessoal do próprio recorrente, e não
terceiros, como funcionários da gestora pela qual respondia, a quem se pretenda transferir tal
responsabilidade.
9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07, e assim, não se sustenta a
argumentação do requerente de que não foi comunicado pela CVM porque na época o e-mail
"juan@grandprix.net.br" não era mais válido. Aliás, cumpre observar que tal falha de atualização dos
dados cadastrais apenas foi sanada pelo recorrente em 11/1/2016 (fls. 7 e 8 do Doc. 149.609).
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 149.609), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente na data de
11/1/2016.
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
02/09/2016, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
2 de 3 25/10/2016 11:36
:: SEI / CVM - 0149630 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0149630 e o código CRC CE46B8ED.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0149630 and the "Código CRC" CE46B8ED.
Referência: Processo nº 19957.005874/2016‐58 Documento SEI nº 0149630
3 de 3 25/10/2016 11:36
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.