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CVM · Colegiado · 13/09/2016

Recurso nº 19957.005874/2016-58

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005874/2016-58

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAN CARLOS RESENDE MORALES – PROC. SEI 19957.005874/2016-58

Trata-se de recurso interposto por Juan Carlos Resende Morales, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 84/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 84/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005874/2016-58

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Juan Carlos Resende Morales contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 149.542 e Doc. 149.605), o interessado alega que, quando da data limite para o

envio do ICAC/2015, não era mais gestor responsável perante a CVM "da Grandprix Investimentos",

mas que, apesar disso, a gestora se esqueceu "de fazer esta atualização no ICAC". Relata que, "nesta

época, não tinha mais vínculo com esta sociedade de investimento e nem autoridade para pedir que

fizessem esta atualização". Assim, solicita "a compreensão e bom senso, pois na data limite de envio do

documento sua situação profissional era de desempregado, sem ter a mínima ingerência junto ao antigo

emprego e que esta era uma rotina que sempre faziam em acordo com o procedimento interno das

instituições pelas quais passou". Alega ainda que "parou de exercer a função de administrador de

carteiras bem antes desta data, desde novembro/2014, e que deve constar na base de dados da CVM sua

carta de renúncia ao cargo de gestor"; "que nunca foi negligente com suas responsabilidades

profissionais, pagando em dias todas as taxas e cuidado em seguir as determinações impostas pela

CVM, mesmo estando desempregado e sem fontes de receitas".

3. Prossegue sua argumentação reiterando que "em nenhum momento recebeu um comunicado pelos

Correios ou mensagem eletrônica alertando sobre a iminência ou sobre a expiração do prazo-limite para

a atualização do ICAC/2015, muito embora a CVM tivesse a informação de meu endereço, enviando

regularmente correspondências, como por exemplo, boletos para pagamento da taxa de administrador

de carteiras pessoa física e, mais recentemente, o próprio ofício expedido em 29/12/2105". Diz que

"como o e-mail eletrônico anteriormente cadastrado 'juan@grandprix.net.br' não mais existia na

data-limite para atualização do ICAC/2015, qualquer aviso por esta via não chegaria na minha caixa de

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entrada eletrônica". Finaliza com o argumento de que, "apesar de não ser arbitrário, o valor desta multa

é extremamente alto e bastante distorcido da realidade dos gestores/administradores, quando "a ideia de

multa é penalizar, mas não inviabilizar a atividade de administrador de carteira".

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 149.609).

6. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data

limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

7. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônicos "jmorales@g5advisors.com" e "juan@grandprix.net.br"(fl. 4 do

Doc. 149.609), constantes à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 149.609), com o objetivo

de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a

obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo

na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja incumbência é pessoal do próprio recorrente, e não

terceiros, como funcionários da gestora pela qual respondia, a quem se pretenda transferir tal

responsabilidade.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07, e assim, não se sustenta a

argumentação do requerente de que não foi comunicado pela CVM porque na época o e-mail

"juan@grandprix.net.br" não era mais válido. Aliás, cumpre observar que tal falha de atualização dos

dados cadastrais apenas foi sanada pelo recorrente em 11/1/2016 (fls. 7 e 8 do Doc. 149.609).

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 149.609), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente na data de

11/1/2016.

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

02/09/2016, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.005874/2016‐58 Documento SEI nº 0149630

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