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CVM · Colegiado · 13/09/2016

Recurso nº 19957.005875/2016-01

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005875/2016-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLÁUCIO BADRA BENNESBY – PROC. SEI 19957.005875/2016-01

Trata-se de recurso interposto por Gláucio Badra Bennesby, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 90/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 90/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005875/2016-01

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gláucio Badra Bennesby contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 149.544), o interessado argumentou "que o recebimento do Ofício se deu no

dia 13 de janeiro de 2016, haja vista que o missivista estava ausente do país, conforme atesta os

comprovantes da viagem anexos". Relatou ainda "que conforme se comprova pelas cópias dos e-mails

trocados entre este gestor e a CVM, em 08 de junho de 2015, ocorreu a primeira tentativa de envio do

ICAC por meio do sistema da Autarquia"; "no entanto, por algum motivo técnico não esclarecido, o

protocolo de confirmação não foi gerado e o envio falhou". Complementa seu relato dizendo que entrou

em contato com a central telefônica da autarquia e fez o envio das informações cadastrais no dia

seguinte, 9/6/2016. No dia 10, o participante diz ter recebido um novo e-mail da Central de Serviços

informando que o problema técnico havia sido resolvido e, no dia 11, procedeu o envio do documento

com êxito. Segundo ele, "acreditávamos, naquele momento, que esta obrigação com a CVM estava

cumprida".

3. O interessado menciona que "a Vermont Administradora de Recursos sempre esteve em dia com suas

obrigações com a CVM, conforme pode-se verificar em nosso cadastro nesta Autarquia". Ademais,

reafirma que o envio do Informe ocorreu em 08/06/2015, às 18:18h, conforme anexo (fl. 12 do Doc.

149.544). Por fim, pleiteia a não aplicação da multa, "haja vista que a falta do envio do ICAC/2015 não

foi proposital e sim por uma falha de comunicação e má-interpretação da mensagem".

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

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5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 149.545).

6. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

7. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônicos "glauciob@unisys.com.br" e "glauciobb@terra.com.br" (fl. 4 do

Doc. 149.545), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 149.545), com o objetivo

de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é

exigível a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, pessoas físicas e jurídicas,

e estejam ou não exercendo a atividade. No caso, pela argumentação trazida ao recurso fica nítido que o

participante acredita que a multa foi aplicada pelo não envio do ICAC da pessoa jurídica que o

recorrente representa (Vermont Administradora de Recursos), e não pela ausência de envio

do documento dele devido como pessoa natural também credenciada na CVM, como visto neste caso.

Tanto assim que, em seu recurso, para evidenciar o cumprimento da obrigação objeto de multa, o

recorrente comprova o envio do ICAC, em 8/6/2015, efetuado pela Vermont.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 149.545), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a

presente data, e sim, da gestora Vermont Administradora de Recursos, em 8/6/2015 (fl. 7 do Doc.

149.545).

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

02/09/2016, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.005875/2016‐01 Documento SEI nº 0152821

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