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CVM · Colegiado · 20/09/2016

Recurso nº 19957.005098/2016-96

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005098/2016-96

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENAN SEBASTIÃO SILVA JÚNIOR – PROC. SEI 19957.005098/2016-96

Trata-se de recurso interposto por Renan Sebastião Silva Júnior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0155276 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 100/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005098/2016-96

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renan Sebastião Silva Júnior contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 137.664), o interessado argumentou que "no decorrer dos 22 anos, como

participante credenciado, procurou cumprir com suas obrigações não tendo falhado até então". Relata

que "no último ano, realizou uma atualização cadastral, assim que mudou de emprego", porém "não se

atentou ao envio dos documentos, conforme o habitual ano a ano". Reafirma a boa-fé, uma vez que

"não houve intenção em sonegar informações". Complementa dizendo que "no decorrer de sua carreira,

não prestou os serviços de administração de valores mobiliários a terceiros. Logo, não possui carteiras

de investimentos sob sua gestão" e que "sempre atuou como Analista ou Gestor de recursos próprios,

nunca de terceiros, tendo trabalhado em tesouraria de banco e fundos de pensão". Justificou ainda a

demora para apresentação do recurso, e declarou que "em posse da nova senha, imediatamente estará

regularizada sua situação cadastral e de reenvio de informações referente ao exercício de 2015 e 2016"

e pleiteia a impugnação da multa cominatória em razão de erro operacional no envio dos dados.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 6 do Doc. 137.666).

5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

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que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "renan@fipecq.org.br" (fl. 3 do Doc. 137.666), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 137.666), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a

obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de carteira, estejam ou

não exercendo a função, e independente da necessidade de caracterizar qualquer má-fé por parte do

recorrente, ou do não envio ter ocorrido pela primeira vez.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 4 do Doc. 137.666), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 somente foi realizado na data de

4/2/2016.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

08/09/2016, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.005098/2016‐96 Documento SEI nº 0155276

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