CVM · Colegiado · 20/09/2016
Recurso nº 19957.005098/2016-96
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005098/2016-96
Inteiro teor
6.072 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENAN SEBASTIÃO SILVA JÚNIOR – PROC. SEI 19957.005098/2016-96
Trata-se de recurso interposto por Renan Sebastião Silva Júnior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0155276 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 100/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005098/2016-96
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renan Sebastião Silva Júnior contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 137.664), o interessado argumentou que "no decorrer dos 22 anos, como
participante credenciado, procurou cumprir com suas obrigações não tendo falhado até então". Relata
que "no último ano, realizou uma atualização cadastral, assim que mudou de emprego", porém "não se
atentou ao envio dos documentos, conforme o habitual ano a ano". Reafirma a boa-fé, uma vez que
"não houve intenção em sonegar informações". Complementa dizendo que "no decorrer de sua carreira,
não prestou os serviços de administração de valores mobiliários a terceiros. Logo, não possui carteiras
de investimentos sob sua gestão" e que "sempre atuou como Analista ou Gestor de recursos próprios,
nunca de terceiros, tendo trabalhado em tesouraria de banco e fundos de pensão". Justificou ainda a
demora para apresentação do recurso, e declarou que "em posse da nova senha, imediatamente estará
regularizada sua situação cadastral e de reenvio de informações referente ao exercício de 2015 e 2016"
e pleiteia a impugnação da multa cominatória em razão de erro operacional no envio dos dados.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 6 do Doc. 137.666).
5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,
1 de 2 20/10/2016 11:43
:: SEI / CVM - 0155276 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico "renan@fipecq.org.br" (fl. 3 do Doc. 137.666), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 137.666), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a
obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de carteira, estejam ou
não exercendo a função, e independente da necessidade de caracterizar qualquer má-fé por parte do
recorrente, ou do não envio ter ocorrido pela primeira vez.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 4 do Doc. 137.666), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 somente foi realizado na data de
4/2/2016.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
08/09/2016, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0155276 e o código CRC FE74BDFB.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0155276 and the "Código CRC" FE74BDFB.
Referência: Processo nº 19957.005098/2016‐96 Documento SEI nº 0155276
2 de 2 20/10/2016 11:43
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.