JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/09/2016

Recurso nº 19957.005873/2016-11

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005873/2016-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.738 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS FREDERICO CRISTIANO RODOLFO AUGUSTO FANGANIELLO COMPARATTO – PROC. SEI 19957.005873/2016-11

Trata-se de recurso interposto por Carlos Frederico Cristiano Rodolfo Augusto Fanganiello Comparatto, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 92/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0153346 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 92/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.005873/2016-11

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Carlos Frederico Cristiano Rodolfo

Augusto Fanganiello Comparatto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº

306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do

artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa

diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução

CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 149.535), o interessado argumentou que "o recurso é tempestivo" e "nos

termos do art. 11 , § 12, da Lei 6.385/76, e no art. 13 da Instrução CVM 452, inicia-se o prazo após o

recebimento da aplicação da multa cominatória, que no caso ocorreu em 10/1/2016, data em que tomou

ciência da multa, sendo o prazo para o recurso com vencimento em 21/1/2016, não restando dúvidas

quanto à tempestividade do presente recurso". Prossegue afirmando que "a aplicação da multa é

desproporcional, ante a ausência da observância do correto procedimento administrativo", fazendo

referência ao artigo 11 da Lei 6.385/76, que "estabelece que qualquer penalidade a ser aplicada seja

precedida de advertência, possibilitando ao credenciado da CVM corrigir eventuais ações ou omissões,

evitando serem liminarmente punidos". Ademais, cita "a obrigatoriedade que se impõe ao

Superintendente da área responsável em enviar, nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo, ou

seja, até o dia 9/6/2015, comunicação específica, dirigida ao administrador, advertindo-o da multa

ordinária incidente".

3. Reitera que "não teve ciência da comunicação específica determinada pela lei. Caso fosse cumprida a

obrigação imposta ao Superintendente, não haveria penalização... tendo em vista que seria

imediatamente cumprida a ordem, apresentada a atualização cadastral e, assim, nenhuma punição seria

necessária". O participante ainda diz que, nesse contexto, "o prazo que trata o artigo 6º do mesmo

diploma não começou a fluir, fazendo com que a entrega das informações, mesmo que tardias, devam

ser recebidas pela CVM". Finaliza afirmando que "a presente multa cominatória é nula, abusiva e

1 de 3 20/10/2016 11:51

:: SEI / CVM - 0153346 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

intempestiva, devendo ser impugnada, ante a sua constatada nulidade"; e solicita o seu cancelamento e

ainda pleiteia seu descredenciamento desta autarquia.

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 149.537).

6. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data

limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

7. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônicos "5900.cfrederico@bradesco.com.br"

e "carloscomparatto@gmail.com" (fl. 4 do Doc. 149.537), constantes à época nos cadastros do

participante (fl. 5 do Doc. 149.537), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,

e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois consta às

fls. 7 e 8 do Doc. 149.537 comprovação de envio de mensagens prévios de alerta aos

e-mails cadastrados como contatos válidos em nome do interessado, na data já descrita de 8/6/2015, e

assim, dentro do prazo de 5 dias estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. Posto isto, fica evidenciado

que a argumentação de intempestividade não se sustenta.

9. De outro lado, relembramos que a multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 452/07 não

encontra seu fundamento legal no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, como supõe o requerente, mas sim, no

artigo 9º, II, e não é sanção destinada à aplicação de penalidade por prática de irregularidade na esfera

administrativa, mas sim, medida de coerção administrativa, dedicada a impelir o participante a praticar

ato de interesse da CVM e previsto na regulação, ou, no caso concreto, o envio do ICAC do exercício

de 2015.

10. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

11. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 149.537), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente

data.

12. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

2 de 3 20/10/2016 11:51

:: SEI / CVM - 0153346 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

08/09/2016, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0153346 e o código CRC B2E9E25D.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0153346 and the "Código CRC" B2E9E25D.

Referência: Processo nº 19957.005873/2016‐11 Documento SEI nº 0153346

3 de 3 20/10/2016 11:51

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa