CVM · Colegiado · 04/10/2016
Recurso nº 19957.006066/2016-16
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006066/2016-16
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – BROADSPAN GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006066/2016-16
Trata-se de recurso interposto por Broadspan Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação. A Recorrente alegou que não se poderia falar em descumprimento da regulação, de modo que tal cancelamento deveria ser precedido de prévia comunicação, possibilitando sua defesa. Aduziu, ainda, que a penalidade aplicada deveria respeitar o princípio da proporcionalidade. Inicialmente, a SIN destacou que a Instrução 558 estabeleceu claramente que os administradores de carteiras registrados na CVM deveriam enquadrar-se às suas disposições. Além disso, a área técnica realçou que se concedeu prazo de adaptação superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Quanto à alegação de ausência de comunicação, a SIN esclareceu que a nova Instrução foi editada após debate com os participantes do mercado, no âmbito de Audiência Pública específica, e que o período de adaptação se deu com ampla divulgação através de seminários, palestras e Ofícios Circulares. Por fim, a área técnica registrou que o cancelamento em questão não se confundiria com as penalidades do art. 11 da Lei 6.385/1976, não cabendo o argumento de proporcionalidade da pena, uma vez que se trata de uma medida aplicável para a hipótese de não adaptação aos requisitos para a prestação da atividade de administrador de carteiras, dispostos na nova regra. Nesse sentido, a SIN salientou que nada impediria que a Recorrente, a qualquer momento, após o preenchimento de todos os requisitos, solicitasse novamente o seu registro. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 96/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 96/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016.
À SGE
Assunto: Recurso contra a Decisão de Cancelamento de Registro de Administrador de Carteiras Processo CVM n.° 19957.006066/2016-16
1. Trata-se de recurso apresentado pela empresa BROADSPAN GESTÃO DE RECURSOS LTDA., nos
termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do credenciamento de prestador de
serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº
558/2015.
A) HISTÓRICO
2. Em 13/7/2016, enviamos o Ofício nº 1478/2016-CVM/SIN/GIR (doc. 0154475), informando o
regulado sobre a Decisão Administrativa do cancelamento de seu credenciamento como prestador de
serviços de administração de carteiras, dado que a empresa não cumpriu o imposto pelo artigo 34 da
Instrução CVM nº 558/15, que estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo limite para adaptação à
Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM; e ao seu Parágrafo único, que
dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste prazo.
3. Como a sociedade não encaminhou até 30/6/2016, pela CVMWeb, o Formulário de Referência do
Anexo 15-II da referida Instrução, e tampouco o documento societário devidamente registrado em
cartório competente, que refletisse todas as alterações exigidas pelo novo normativo, conforme
orientações divulgadas no Ofício-Circular nº 10/2015/CVM/SIN, seu registro foi cancelado por
Decisão Administrativa.
4. Assim, conforme a Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar em 27/7/2016 recurso
contra a decisão da SIN (doc. 0154480).
B) DAS RAZÕES DO RECURSO
5. Os fundamentos apresentados pela recorrente são resumidos conforme segue:
(i) que "desde 08 de janeiro de 2014, a Broadspan já era registrada, e assim muito antes da
entrada em vigor da Instrução 558, sua transferência para categoria de registro [gestor] foi
automática", e por isso, não haveria que se falar em descumprimento da regulação;
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(ii) que, "a despeito da publicação da Instrução 558, a Broadspan jamais foi comunicada de
qualquer descumprimento das novas regras";
(iii) que "o cancelamento do credenciamento deveria ser precedido da necessária notificação da
Broadspan para apresentação da defesa prévia, ou, de instauração de regular processo
administrativo para apuração da infração";
(iv) que, "como premissa básica do direito, e em especial o direito administrativo, a aplicação de
eventual penalidade deverá atender sempre o princípio da gradação das penas e
proporcionalidade", sugerindo, implicitamente, a aplicação de uma advertência ou outra pena de
menor natureza.
6. A recorrente finaliza com o pedido de "recebimento do presente recurso para, preliminarmente,
tornar nula a imputação que lhe é feita e concessão de prazo compatível para qualquer adequação
necessária" e caso não seja acolhido o pedido anterior, "a conversão da pena de cancelamento de
credenciamento em advertência, com concessão de prazo compatível para qualquer adequação
necessária".
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Como sabido, o artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15 estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo
limite para adaptação à Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM. Já o seu
parágrafo único, dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste
prazo:
Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM
quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de
2016.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento
da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
8. É entendimento da SIN que todos os administradores de carteiras tiveram um prazo muito extenso,
no caso, de mais de 15 meses para a adaptação à nova norma desde a sua publicação, tempo esse que,
de forma nenhuma, poderia ser considerado insuficiente para atender a todas as exigências da Instrução
CVM n° 558/15.
9. Assim, as alegações apresentadas pela recorrente não devem prosperar. Não faz sentido
a argumentação do participante de que, por já possuir registro antes da entrada em vigor da Instrução
CVM n° 558, ele não estaria obrigado a cumprir as disposições legais trazida pela nova norma, pois foi
inclusive para permitir a participantes com esse prévio registro um adequado e ordenado processo de
adaptação que prazo tão extenso foi concedido.
10. Além disso, também não se sustenta a alegação de que deveria ser previamente comunicada do
dever de se adaptar.
11. Em relação à proporcionalidade da pena, foi a própria Instrução CVM nº 558/15 que estabeleceu,
após amplo e irrestrito debate com o próprio mercado no âmbito de Audiência Pública específica, que
definiu o cancelamento como a medida adequada diante da não adequação de um administrador de
carteiras à nova regulação desse prestador de serviços. Não custa dizer também, nesse sentido, que
esclarecimentos e orientações sobre o processo de adaptação foram a todo momento foram prestadas
pela SIN aos participantes de mercado envolvidos, seja via conferências, reuniões, webinars,
seminários, palestras, e inclusive por meio da edição de Ofícios Circulares específicos, razão pela qual
é de se causar espécie que o participante demonstre surpresa ao ser comunicado do cancelamento, que
em todas essas oportunidades foi alertado como a única providência cabível e prevista em norma como
aplicável para a hipótese da não adaptação de um participante à nova regra.
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12. Também não há se que cogitar, nem mesmo, a decisão de cancelamento como tal que evidencie
uma "penalidade", em seu sentido estrito, pois tal decisão da SIN não foi tomada com base no artigo 11
da Lei nº 6.385/76, e por isso não pode ser equiparada a uma penalidade tecnicamente falando. Tanto
assim que nada impediria que esse participante, por exemplo, venha a solicitar novamente seu registro
como administrador de carteiras, hipótese na qual deverá, claro, comprovar de igual forma a plena
aderência a todos os requisitos previstos na nova norma.
13. O que não se pode admitir, isso sim, é que o participante, após transpassado tamanho período de
tempo, e demonstrando tamanho descuido na adaptação para cumprimento das novas normas que se
aplicam a sua atividade, venha agora pretender renovar o prazo dele exigível, continuando a atuar,
agora já de forma irregular e desenquadrada, em benefício de sua própria negligência, e em clara
vantagem indevida em relação àqueles que, de forma diligente e proativa, promoveram sua
adaptação no prazo exigido pela norma.
14. De outro lado, vale observar que até o presente momento a recorrente não apresentou o Formulário
de Referência do Anexo 15-II da ICVM 558, e nem o documento societário devidamente registrado em
cartório competente, que refletisse todas as alterações exigidas pelo novo normativo, o que demonstra
que o participante, ao que tudo indica, sequer iniciou seu processo de adaptação, passados já quase 2
anos da edição da nova norma disciplinadora da atividade de administração de carteiras.
D) CONCLUSÃO
15. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria
por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
16/09/2016, às 19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006066/2016‐16 Documento SEI nº 0154490
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