CVM · Colegiado · 04/10/2016
Recurso nº 19957.006195/2016-04
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006195/2016-04
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ACCREX GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006195/2016-04
Trata-se de recurso interposto por Accrex Gestao de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação. Em sede de recurso, a Recorrente não justificou o descumprimento da norma, alegando apenas que não conseguiu se adaptar em tempo hábil. Argumentou, ainda, que por não ter exercido a administração de carteiras no período do suposto desenquadramento, não teria infringido ativamente a regulamentação da CVM. Na sequência, a Recorrente solicitou, alternativamente ao cancelamento do registro, sua suspensão nos termos do art. 8º da Instrução 558. Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Além disso, a SIN indicou que a suspensão prevista no art. 8º da referida regra seria destinada exclusivamente ao administrador de carteiras pessoa natural, não cabendo sua aplicação ao caso concreto. Por fim, a área técnica registrou que nada impediria que a Recorrente, a qualquer momento, após o preenchimento de todos os requisitos normativos, solicitasse novamente o seu registro. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 104/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 104/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a Decisão de Cancelamento de Registro de Administrador de Carteiras Processo CVM n° 19957.006195/2016-04.
1. Trata-se de recurso apresentado pela empresa ACCREX GESTAO DE RECURSOS LTDA., nos
termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do credenciamento de prestador de
serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº
558/2015.
A) HISTÓRICO
2. Em 13/7/2016, enviamos o Ofício nº 1394/2016-CVM/SIN/GIR (doc. 0156959), informando o
regulado sobre a Decisão Administrativa do cancelamento de seu credenciamento como prestador de
serviços de administração de carteiras, dado que a empresa não cumpriu o imposto pelo artigo 34 da
Instrução CVM nº 558/15, que estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo limite para adaptação à
Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM, e ao seu Parágrafo único, que
dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste prazo.
3. Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar em
27/7/2016 recurso contra a decisão da SIN (docs. 0156968 e 0156970).
B) DAS RAZÕES DO RECURSO
4. O interessado não apresentou nenhuma justificativa por não ter encaminhado, até a data limite, os
documentos exigidos pela Instrução CVM nº 558/15 para comprovar o atendimento ao imposto
pelo artigo 34 daquela norma.
5. Assim, em seu recurso, o recorrente alegou que "De fato, a Companhia não conseguiu se adaptar em
tempo hábil....", e ainda que "não exerce a administração de carteira de valores mobiliários", o que a
leva a afirmar que "não infringiu ativamente nenhuma regulamentação da CVM durante o período em
que se encontra suposta e alegadamente desenquadrada".
6. Além disso, considera que "se encontra atualmente em processo constante de adequação à Instrução
CVM nº 558/15", pelo que solicita, alternativamente ao cancelamento do registro, sua suspensão, com
base no Art. 8º da Instrução CVM 558 e, por fim, (iii) "a concessão do efeito suspensivo e o
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processamento de sua resposta, nos termos da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, para
que se exerça o juízo de reconsideração, se assim entender oportuno".
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Inicialmente, no que se refere à solicitação, pelo recorrente, de que seu registro seja suspenso ao
invés de cancelado, a interpretação da área técnica é a de que tamanha substituição não seria possível,
uma vez que o art. 8º da Instrução CVM nº 558/15 estabelece expressamente que a situação cadastral
de suspensão é cabível apenas ao administrador de carteiras pessoa natural. (doc. 0156973).
8. Quanto à não adaptação à Instrução CVM nº 558/15, condição essa que se estende até a presente
data, o artigo 34 da norma estabeleceu a data de 30/6/2016 como a data limite para adaptação, àquela
Instrução, por todos os administradores de carteira registrados na CVM. Já o seu Parágrafo
único dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento do prazo:
Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM
quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de
2016.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o
cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários.
9. Assim, é fato que todos os administradores de carteiras tiveram mais de 15 meses para promover sua
adaptação à nova norma, tempo esse que não pode, de forma alguma, ser considerado insuficiente para
atender a todas as exigências da Instrução CVM n° 558/15. Em conclusão, ainda que não possa ser
caracterizado um efetivo prejuízo a investidores neste caso, dado o não exercício da atividade pela
gestora, a interpretação da SIN é a de que o registro da gestora deve ser cancelado, sem prejuízo de
que, a qualquer momento, ela venha a obtê-lo novamente, assim que vier a se enquadrar a todos os
requisitos previstos na norma aplicável à atividade.
10. Conforme pode ser verificado no documento 0156959, anexo ao processo, o recorrente foi alertado
no ofício de cancelamento do credenciamento, que não foram encaminhados o Formulário de
Referência e tampouco o documento societário devidamente registrado em cartório competente e,
apesar desse alerta, ainda até hoje não acusamos a entrega desses documentos (doc. 0156977).
D) CONCLUSÃO
11. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e,
em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
18/09/2016, às 00:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006195/2016‐04 Documento SEI nº 0156994
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