CVM · Colegiado · 04/10/2016
Recurso nº 19957.006251/2016-01
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006251/2016-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRISTIANO DE AGUIAR VIANNA – PROC. SEI 19957.006251/2016-01
Trata-se de recurso interposto por Cristiano de Aguiar Vianna, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 108/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 108/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006251/2016-01
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Cristiano de Aguiar Vianna contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 158.199), o interessado argumenta que "o endereço constante nos cadastros da
CVM não corresponde ao seu endereço atualizado" e que, por isso, não recebeu os ofícios e/ou
notificações de multa. Relata ainda que teve dificuldade de recorrer, o que apenas teria sido possível
providenciar após contato com a CVM "após uma semana". Assim, acredita que houve
descumprimento da determinação de prévia notificação e, portanto, a multa deveria ser anulada.
3. O interessado ainda menciona que "jamais trabalhou como administrador de carteiras" e que
seu trabalho na "Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda. era de operador de juros e não como
administrador de carteiras". Além disso, alega que, a partir de seu desligamento da referida empresa em
15/7/2013, não executou mais funções supervisionadas pela CVM e, desse modo, "a manutenção da
exigência de envio das informações" cobradas seria incabível. Por fim, pleiteia o cancelamento da
multa.
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 3 do Doc. 158.201).
6. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,
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que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
7.Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico "cvianna@franklintempleton.com" (fl. 5 do Doc. 158.201), constante
à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe
anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
8. Assim, entende a SIN que o recurso não pode ser acatado, pois, como visto, o endereço eletrônico
utilizado para a notificação prévia era o indicado até então pelo próprio participante como válido, o
que só foi atualizado em fevereiro de 2016, quando da troca de e-mails entre o participante e os
analistas da GIR/SIN (fls. 7/9 do Doc. 158.201) para a interposição do recurso. Além disso, cabe
relembrar que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigida de todos os administradores de
carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a atividade de administração de
carteiras, e tenham ou não dados cadastrais sofrido atualização.
9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 158.201), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a
presente data.
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
17/09/2016, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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