CVM · Colegiado · 04/10/2016
Recurso nº 19957.006318/2016-07
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006318/2016-07
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LATAM ACCESS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.006318/2016-07
Trata-se de recurso interposto por Latam Access Investimentos S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação. A Recorrente alegou que, por ter sido adquirida no final de 2013, ainda está em fase de entendimento do mercado, razão pela qual não teve tempo hábil para adotar as medidas previstas na nova regulamentação. Na sequência, a Recorrente solicitou o prazo adicional de noventa dias para encaminhar os documentos comprobatórios do seu enquadramento. Em sua análise, a SIN destacou que o prazo de adaptação concedido a todos os administradores de carteiras, de 15 meses, seria tempo suficiente, não sendo cabível a concessão de prazo adicional. Desse modo, a área técnica, registrando que até aquele momento a Recorrente não havia cumprido os requisitos normativos, opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do registro. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 110/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 110/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra o cancelamento de credenciamento como Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários - LATAM ACCESS INVESTIMENTOS S.A. - Processo SEI nº
19957.006318/2016-07
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado pela empresa LATAM ACCESS INVESTIMENTOS S.A., nos
termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do credenciamento de prestador de
serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº
558/2015.
A) HISTÓRICO
2. Em 13/7/2016, enviamos o Ofício nº 1446/2016-CVM/SIN/GIR (doc. 159.329, 159.331 e 159.334),
com a informação da decisão administrativa de cancelamento do credenciamento da recorrente
como prestadora de serviços de administração de carteiras, dado que a empresa não cumpriu o imposto
pelo artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15, que estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo limite
para adaptação à Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM, e ao seu
Parágrafo único, que dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento
deste prazo.
3. Isso porque a sociedade não encaminhou, até 30/06/2016, o Formulário de Referência do
Anexo 15-II da referida Instrução, e tampouco o documento societário devidamente registrado em
cartório competente que refletisse todas as alterações exigidas pelo novo normativo, conforme
orientações divulgadas no Ofício-Circular nº 10/2015/CVM/SIN.
4. Assim, conforme a Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar em 25/7/2016 recurso
contra a decisão da SIN (docs. 159.335 e 159.337).
B) DAS RAZÕES DO RECURSO
5. O fundamento apresentado no recurso é que "A Latam Access foi adquirida no final do ano de 2013
por Nilson Eurípedes Strazzi Filho", e que, desde a aquisição, "está em fase de entendimento de
mercado e, cabe informar, ainda não possui recursos sob gestão". Assim, alega que não "houve tempo
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hábil para a efetivação dessas medidas" de adaptação, motivo pelo qual solicita mais "90 (noventa)
dias para o encaminhamento do Formulário de Referência do Anexo 15-II e o documento societário
com as alterações efetuadas".
6. A recorrente ainda solicita a concessão de efeito suspensivo da decisão tomada pela SIN, "na
hipótese dessa Superintendência entender pela manutenção do cancelamento".
7. Em relação ao prazo concedido pela Instrução CVM nº 558/15, a recorrente discorda que o prazo
tenha sido suficiente, pois "as dificuldades encontradas foram superiores àquelas previamente
previstas". Por isso, ressaltam "que a Latam Access ainda está em fase incipiente e seria importante
contar com o auxílio da CVM para que possa implementar sua adaptação em um prazo de até 90
(noventa) dias".
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De início, cumpre informar que o efeito suspensivo ao recurso foi concedido pela área técnica, como
de praxe vem sendo feito para todos os que apresentam recurso da decisão de cancelamento, dada a
possibilidade de "prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão", nos
termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03.
9. O artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15 estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo limite para
adaptação à Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM. Já o seu parágrafo
único, dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste prazo:
Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM
quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de
2016.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o
cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários.
10. É entendimento da SIN que todos os administradores de carteiras tiveram um prazo muito extenso,
no caso, de mais de 15 meses para a adaptação à nova norma desde a sua publicação, tempo esse que,
de forma nenhuma, poderia ser considerado insuficiente para atender a todas as exigências da Instrução
CVM n° 558/15.
11. Além disso, a recorrente não esclarece quais seriam as “dificuldades encontradas” para o
cumprimento das exigências da Instrução CVM nº 558/15. Tampouco explica o porquê do estado atual
da Latam Access, que ainda estaria “em fase incipiente”, impedir o envio do Formulário de Referência
ou do novo documento societário, já adaptado aos preceitos da Instrução CVM n° 558/15.
12. Também não parece consistente o argumento da gestora de que o prazo concedido pela Instrução
CVM nº 558/15 foi insuficiente para atender as necessidades de adaptação as suas exigências, pois, até
o momento, foram cancelados os registros de 114 administradores de carteiras, o que, em um universo
de mais de 3.500 credenciados, representa uma amostra de cerca de 3% desse universo. Ainda que
outros casos de cancelamentos possam surgir no futuro, tal percentual demonstra que a não adaptação
por parte de alguns administradores de carteiras evidenciou uma exceção pouco representativa que
apenas veio confirmar a suficiência do prazo indicado pela regulação para o deslinde do processo
de adaptação.
13. De outro lado, vale observar que nem o novo documento societário nos foi enviado, nem o
formulário de referência (Anexo 15-II da Instrução CVM n° 558/15) foi disponibilizado até a
presente data.
D) CONCLUSÃO
14. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria
por parte desta SIN/GIR.
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Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/09/2016, às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006318/2016‐07 Documento SEI nº 0160140
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