CVM · Colegiado · 04/10/2016
Recurso nº 19957.006361/2016-64
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006361/2016-64
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOAQUIM MANUEL ESPARTEIRO LOPES DA COSTA – PROC. SEI 19957.006361/2016-64
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Joaquim Manuel Esparteiro Lopes da Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 107/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 107/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2013) - Processo CVM SEI nº 19957.006361/2016-64
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Joaquim Manuel Esparteiro Lopes da Costa contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 3.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre
30 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 159.913), o interessado "pede deferimento à anulação da multa", em função do
Ofício CVM/SIN/GIR/MCR/DC/35/14 "não ter chegado ao seu conhecimento em tempo legal". Relata
ainda que "efetuou o recadastramento um período depois, estando, portanto, em dia com essa exigência
administrativa" e que "os recadastramentos posteriores (2014 e 2015) foram efetuados no prazo
determinado, demonstrando que o não cumprimento do primeiro se deu em condições excepcionais
alheias a sua vontade".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência, e cujo prazo, naquele exercício, encerrou em 31/5/2013.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação
específica ao endereço eletrônico "manuel@lospesdacosta.net" (fls. 2 e 3 do Doc. 159.930), constante à
época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 159.930), com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não pode ser acatado, pois, como
visto, o endereço eletrônico utilizado para a notificação prévia era o indicado até então pelo próprio
participante como válido quando de seu credenciamento na CVM (fl. 7 do Doc. 159.930), o que só foi
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atualizado em 10/7/2013 (fl. 6 do Doc. 159.930), ou seja, posterior ao prazo exigido para envio do
referido documento. Na verdade, o recorrente parece confundir o recebimento do ofício de notificação
da multa com o aviso prévio de notificação previsto no artigo 3º da Instrução CV Mnº 452/07, que, ao
contrário do alegado, foi enviado a ele em 7/6/2013, e assim, dentro do prazo máximo de 5 dias úteis
previsto na regulação.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 8 do Doc. 159.930), o envio da
declaração prevista na norma foi realizada somente em 10/7/2013.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
23/09/2016, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006361/2016‐64 Documento SEI nº 0159946
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