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CVM · Colegiado · 11/10/2016

Recurso nº 19957.006531/2016-19

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006531/2016-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ HUDSON MORENO – PROC. SEI 19957.006531/2016-19

Trata-se de recurso interposto por José Hudson Moreno, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 113/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 113/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006531/2016-19

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. José Hudson Moreno contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20

da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 162.298), o interessado argumenta que a GBM Brasil - Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários S.A., empresa na qual figurava como diretor responsável pela atividade

de administração de carteiras, foi descredenciada junto à CVM em 7 de março de 2014 e, partir de

então, alegou também ter deixado de exercer tais atividades nesta qualidade. Prossegue afirmando que

"por um lapso, se olvidou de promover o pedido voluntário de cancelamento formal de sua autorização

como administrador de carteiras" e desta forma, o faz formalmente por meio do presente recurso.

Finaliza pleiteando "a dispensa da obrigação de enviar o documento ICAC/2015, uma vez que não

existem carteiras sob sua administração".

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 162.458).

6. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

7.Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "jhudson@gbms.com.br" (fl. 3 do Doc. 162.458), constante à época

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nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 162.458), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a

obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de carteira, inclusive os que

se encontram sem recursos sob sua administração. Relembramos, ainda, que a responsabilidade pelo

envio do documento é pessoal do participante, e assim, ela não pode ser atribuída à empresa pela qual

respondia ou seus funcionários, razão pela qual o fato dela ter se descredenciado na CVM, inclusive,

não importa à análise do mérito da multa.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 162.458), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a

presente data.

11. Por fim, cumpre também informar que o pedido de cancelamento de registro do participante foi

recebido e processado pela área técnica responsável, e por isso, a autorização do recorrente já se

encontra cancelada em nossos cadastros.

12. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

29/09/2016, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.006531/2016‐19 Documento SEI nº 0162982

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