CVM · Colegiado · 11/10/2016
Recurso nº 19957.006531/2016-19
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006531/2016-19
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ HUDSON MORENO – PROC. SEI 19957.006531/2016-19
Trata-se de recurso interposto por José Hudson Moreno, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 113/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 113/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006531/2016-19
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. José Hudson Moreno contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20
da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 162.298), o interessado argumenta que a GBM Brasil - Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S.A., empresa na qual figurava como diretor responsável pela atividade
de administração de carteiras, foi descredenciada junto à CVM em 7 de março de 2014 e, partir de
então, alegou também ter deixado de exercer tais atividades nesta qualidade. Prossegue afirmando que
"por um lapso, se olvidou de promover o pedido voluntário de cancelamento formal de sua autorização
como administrador de carteiras" e desta forma, o faz formalmente por meio do presente recurso.
Finaliza pleiteando "a dispensa da obrigação de enviar o documento ICAC/2015, uma vez que não
existem carteiras sob sua administração".
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 162.458).
6. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
7.Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico "jhudson@gbms.com.br" (fl. 3 do Doc. 162.458), constante à época
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nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 162.458), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a
obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de carteira, inclusive os que
se encontram sem recursos sob sua administração. Relembramos, ainda, que a responsabilidade pelo
envio do documento é pessoal do participante, e assim, ela não pode ser atribuída à empresa pela qual
respondia ou seus funcionários, razão pela qual o fato dela ter se descredenciado na CVM, inclusive,
não importa à análise do mérito da multa.
9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 162.458), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a
presente data.
11. Por fim, cumpre também informar que o pedido de cancelamento de registro do participante foi
recebido e processado pela área técnica responsável, e por isso, a autorização do recorrente já se
encontra cancelada em nossos cadastros.
12. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
29/09/2016, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006531/2016‐19 Documento SEI nº 0162982
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