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CVM · Colegiado · 20/10/2016

Recurso nº 19957.006524/2016-17

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006524/2016-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CELSO PEDRO SENISE JUNIOR – PROC. SEI 19957.006524/2016-17

Trata-se de recurso interposto por Celso Pedro Senise Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 121/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0171829 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 121/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.006524/2016-17

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Celso Pedro Senise Junior contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls 1 e 2 do Doc. 162.279), o interessado argumentou que "o atendimento à referida

instrução, datada do aviso de 29 de dezembro e recebido em 11/01/2016, foi realizado conforme

comprovante" (fl. 3 do Doc. 162.279) e pleitou que seja reconsiderada a cobrança de qualquer

penalidade.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 4 do Doc.

162.455), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data

limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "cpsejuniot@gmail.com"(fl. 3 do Doc. 162.455) constante à época

nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 162.455), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

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7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é uma obrigação exigível de

todos os administradores de carteiras, com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função.

Nesse sentido, o documento a que o participante refere-se como entregue, é na verdade, a Declaração

de Conformidade (DEC), que não tem o condão de eximi-lo do envio específico do ICAC/2015, até

mesmo porque os dois documentos possuem natureza e conteúdos distintos (a DEC, por exemplo, não

contempla as informações solicitadas pelo ICAC sobre as carteiras por ela administradas).

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 162.455), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente

data.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 10/10/2016, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.006524/2016‐17 Documento SEI nº 0171829

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