CVM · Colegiado · 20/10/2016
Recurso nº 19957.006524/2016-17
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006524/2016-17
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CELSO PEDRO SENISE JUNIOR – PROC. SEI 19957.006524/2016-17
Trata-se de recurso interposto por Celso Pedro Senise Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 121/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 121/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.006524/2016-17
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Celso Pedro Senise Junior contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo
20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fls 1 e 2 do Doc. 162.279), o interessado argumentou que "o atendimento à referida
instrução, datada do aviso de 29 de dezembro e recebido em 11/01/2016, foi realizado conforme
comprovante" (fl. 3 do Doc. 162.279) e pleitou que seja reconsiderada a cobrança de qualquer
penalidade.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 4 do Doc.
162.455), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico "cpsejuniot@gmail.com"(fl. 3 do Doc. 162.455) constante à época
nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 162.455), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
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7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é uma obrigação exigível de
todos os administradores de carteiras, com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função.
Nesse sentido, o documento a que o participante refere-se como entregue, é na verdade, a Declaração
de Conformidade (DEC), que não tem o condão de eximi-lo do envio específico do ICAC/2015, até
mesmo porque os dois documentos possuem natureza e conteúdos distintos (a DEC, por exemplo, não
contempla as informações solicitadas pelo ICAC sobre as carteiras por ela administradas).
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 162.455), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente
data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 10/10/2016, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006524/2016‐17 Documento SEI nº 0171829
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