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CVM · Colegiado · 20/10/2016

Recurso nº 19957.006534/2016-44

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006534/2016-44

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO NETTO ALVES BARRETO – PROC. SEI 19957.006534/2016-44

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Netto Alves Barreto, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 120/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0165698 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 120/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006534/2016-44

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Netto Alves Barreto contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

1.400,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 14 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 162.320), o interessado argumentou "que tanto o Sr. Eduardo N. A.

Barreto como a BR Woods Investimentos Ltda., não têm, nem nunca tiveram recursos sob sua gestão, o

que implica que o atraso de dias na entrega das informações não causou prejuízo a nenhuma parte" e

"que sempre cumpriram com todas as obrigações integralmente". Ademais, relatou que o motivo de

estar enviando o recurso por e-mail se deve ao fato de ter havido um problema de congestionamento e

instabilidade do sistema. Diz ter aberto um chamado no sistema de suporte, porém ainda não obteve

retorno. Finaliza pleiteando o cancelamento da multa cominatória.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 162.462).

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data

limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "eduardonabarreto@gmail.com" (fl. 3 do Doc. 162.462), constantes à

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época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 162.462), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a

obrigatoriedade de encaminhar o ICAC é de todos os administradores de carteira e, pelo fato do

documento ter natureza objetiva, independe da necessidade de caracterizar prejuízo ao mercado ou a

terceiros. Além disso, não houve qualquer comprovação da existência de falha no sistema, como

através do envio de telas com mensagens de erro, tendo em vista que o problema de sistemas teria

perdurado por um período longo (14 dias) sem que o participante conseguisse enviar o informe, em um

cenário onde tantos outros cumpriram com a mesma obrigação.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 162.462), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi realizado na data de

23/06/2015.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 10/10/2016, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.006534/2016‐44 Documento SEI nº 0165698

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