CVM · Colegiado · 20/10/2016
Recurso nº 19957.006534/2016-44
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006534/2016-44
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO NETTO ALVES BARRETO – PROC. SEI 19957.006534/2016-44
Trata-se de recurso interposto por Eduardo Netto Alves Barreto, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 120/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 120/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006534/2016-44
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Netto Alves Barreto contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
1.400,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 14 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 162.320), o interessado argumentou "que tanto o Sr. Eduardo N. A.
Barreto como a BR Woods Investimentos Ltda., não têm, nem nunca tiveram recursos sob sua gestão, o
que implica que o atraso de dias na entrega das informações não causou prejuízo a nenhuma parte" e
"que sempre cumpriram com todas as obrigações integralmente". Ademais, relatou que o motivo de
estar enviando o recurso por e-mail se deve ao fato de ter havido um problema de congestionamento e
instabilidade do sistema. Diz ter aberto um chamado no sistema de suporte, porém ainda não obteve
retorno. Finaliza pleiteando o cancelamento da multa cominatória.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 162.462).
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos mensagens de alerta previamente à data
limite de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico "eduardonabarreto@gmail.com" (fl. 3 do Doc. 162.462), constantes à
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época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 162.462), com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a
obrigatoriedade de encaminhar o ICAC é de todos os administradores de carteira e, pelo fato do
documento ter natureza objetiva, independe da necessidade de caracterizar prejuízo ao mercado ou a
terceiros. Além disso, não houve qualquer comprovação da existência de falha no sistema, como
através do envio de telas com mensagens de erro, tendo em vista que o problema de sistemas teria
perdurado por um período longo (14 dias) sem que o participante conseguisse enviar o informe, em um
cenário onde tantos outros cumpriram com a mesma obrigação.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 162.462), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi realizado na data de
23/06/2015.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 10/10/2016, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006534/2016‐44 Documento SEI nº 0165698
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