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CVM · Colegiado · 20/10/2016

Recurso nº 19957.006588/2016-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006588/2016-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉ LEONARDO SALGADO FERREIRA – PROC. SEI 19957.006588/2016-18

Trata-se de recurso interposto por André Leonardo Salgado Ferreira, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 122/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 122/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006588/2016-18

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. André Leonardo Salgado Ferreira contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 163.182), o interessado argumenta que "perdeu o prazo de envio da

documentação, pois estava em processo de mudança de empresa e pode ter recebido os avisos no e-mail

que já não utilizava mais". Alega também "querer pagar a multa para ficar com a situação regular

perante à CVM, porém gostaria de saber se existe alguma possibilidade de negociar o valor".

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 172.728).

6. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

7. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônicos "juridico.societario@safra.com.br" e

"salgado@araxainvestimentos.com.br" (fl. 3 do Doc. 172.728), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 5 do Doc. 172.728), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,

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e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível

de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a

função e tenham ou não os seus dados sofrido alterações no período de competência do documento.

Além disso, se o e-mail do participante estava desatualizado quando da notificação prévia, não foi por

outro motivo que não a própria negligência do participante em retificá-lo à esta autarquia, o que, assim,

não pode eximi-lo da aplicação da multa cominatória em questão.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 172.728), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a

presente data.

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 10/10/2016, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.006588/2016‐18 Documento SEI nº 0172871

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