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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Recurso nº 19957.006522/2016-10

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006522/2016-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUÍS GUSTAVO FERNANDES – PROC. SEI 19957.006522/2016-10

Trata-se de recurso interposto por Luís Gustavo Fernandes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.300,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 117/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 117/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006522/2016-10

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luís Gustavo Fernandes contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 4.300,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 43 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl 1 do Doc. 162.258), o interessado argumenta que "durante o ano de 2015, desde

seu desligamento da Nascente Investimentos, esteve desempregado e passou por uma situação

financeira muito delicada, com consequente contenção de custos com serviços secundários". Afirma

que "neste período, ficou com acesso restrito à internet, o que certamente culminou no atraso do envio

do ICAC de 2015". O requerente ainda alega que "verificando o alerta e aviso da multa cominatória,

providenciou o envio do documento em 22/07/2015, às 10:10h, conforme anexo" (fl. 2 do

Doc. 162.258). Pleiteia que o atraso seja relevado, tendo em vista que "desde 2009, este foi o único

período em que o documento foi enviado com atraso" e que "caso estivesse exercendo a função de

Gestão, o documento certamente seria enviado dentro do prazo".

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 165.250).

5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6.Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

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específica ao endereço eletrônico "luisgustavof@gmail.com" (fl. 3 do Doc. 165.250), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 165.250), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio

do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a

obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo

na CVM, estejam ou não exercendo a função, como era o caso, e independente do não envio ter

ocorrido pela primeira vez. Além disso, a responsabilidade pelo envio do documento é pessoal do

participante, de modo que seu desligamento da gestora não seria impeditivo ao envio do documento no

prazo, uma vez que deve ser efetuado diretamente por meio do ambiente restrito da

CVMWeb, disponível ao participante no site da CVM.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 165.250), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em

22/7/2015.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/10/2016, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.006522/2016‐10 Documento SEI nº 0165295

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