CVM · Colegiado · 25/10/2016
Recurso nº 19957.006543/2016-35
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006543/2016-35
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO ANDRÉ JORGE RODRIGUES – PROC. SEI 19957.006543/2016-35
Trata-se de recurso interposto por Gustavo André Jorge Rodrigues, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 112/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006543/2016-35
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gustavo André Jorge Rodrigues contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 162.466), o interessado argumenta, referenciando os Ofícios CVM/SIN
/GIR/MCR/ICAC/40/14 e CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC/72/15, que foram recebidos pelo recorrente em
7 de janeiro de 2016 e "considerando que o prazo para recurso ao Colegiado é de 10 dias e que começa
a fluir no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, a interposição do presente é tempestiva até o dia 18
de janeiro de 2016". Alega também que em 24/12/2015 foi notificado sobre a necessidade de indicação
de novo diretor responsável pela atividade de gestão da Incentive Gestão de Investimentos Ltda, frente
à decisão administrativa da Autarquia de cancelamento de seu registro como pessoa natural em
07/12/2015. Complementa dizendo "desconhecer qualquer processo de cancelamento da
sua habilitação" e, por isso, prontamente ao recebimento do Ofício n° 2.388/2015/CVM/SIN/GIR,
entrou em contato com a SIN, sendo informado "que a ausência de envio de informes anuais relativos
às carteiras que administre por dois anos consecutivos resultou no cancelamento de seu
credenciamento, nos termos do Ofício 1.245/2015/CVM/SIN/GIR". Relatou que com grande surpresa,
tomou conhecimento do ofício anteriormente citado, "tendo em vista que até o dia 24 de dezembro de
2015 não havia recebido qualquer comunicação, inclusive relacionada ao atraso no envio do ICAC,
dado que por atuar com exclusividade como diretor de sociedade administradora de carteira de valores
mobiliários em processo de constituição e credenciamento, se encontrava impedido de exercer
diretamente na pessoa física a atividade de gestor de recursos de terceiros e, por óbvio, não havia
carteiras ou recursos sob gestão a serem informados".
3. O interessado ainda afirma que "a aplicação das multas ocorreu por lamentável caso de falha de
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comunicação, pois acreditava fielmente encontrar-se com seus dados cadastrais atualizados junto à
CVM e não possuía recursos sob gestão, evidenciando a inexistência de dano relevante ao mercado ou
aos investidores". Por fim, diz que seus dados estavam atualizados desde 18 de agosto de
2015; reafirma que as multas devem ser desconstituídas, uma vez que não houve a notificação prevista
no art. 3° da ICVM n° 452/07 e que estava com o registro cancelado quando da aplicação da mesma.
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 6 do Doc. 162.470).
6. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente às datas limite de 31/5/2014
e 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
7.Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foram expedidas em 6/6/2014 e
8/6/2015 notificações específicas ao endereço eletrônico "gr@jiveinvestments.com" (fl. 5 do Doc.
162.470), constante à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível
de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a
função, e tenham ou não seus dados cadastrais sofrido atualização. Além disso, seu cumprimento
possui natureza objetiva, e por isso, a aplicação da multa independe da comprovação de que a
falha tenha provocado "prejuízos" específicos ao mercado ou ainda a terceiros. Importante ressaltar que
o cancelamento do registro do participante, em 07/12/2015, ocorreu pelo fato de não ter entregue o
ICAC por dois anos consecutivos, conforme previsto no art. 11, III, da ICVM n° 306/99. Portanto, o
requerente ainda permanecia ativo quando do período de competência para envio dos ICAC/2014 e
ICAC/2015, o que não justifica o descumprimento de suas obrigação regulares e não pode eximi-lo do
pagamento da multa em questão.
9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 8 do Doc. 162.470), o envio dos
informes referentes aos anos de 2014 e 2015, previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº
306/99, não foram realizados até a presente data.
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 14/10/2016, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006543/2016‐35 Documento SEI nº 0162484
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