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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Recurso nº 19957.006543/2016-35

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006543/2016-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO ANDRÉ JORGE RODRIGUES – PROC. SEI 19957.006543/2016-35

Trata-se de recurso interposto por Gustavo André Jorge Rodrigues, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 112/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.006543/2016-35

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gustavo André Jorge Rodrigues contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 162.466), o interessado argumenta, referenciando os Ofícios CVM/SIN

/GIR/MCR/ICAC/40/14 e CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC/72/15, que foram recebidos pelo recorrente em

7 de janeiro de 2016 e "considerando que o prazo para recurso ao Colegiado é de 10 dias e que começa

a fluir no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, a interposição do presente é tempestiva até o dia 18

de janeiro de 2016". Alega também que em 24/12/2015 foi notificado sobre a necessidade de indicação

de novo diretor responsável pela atividade de gestão da Incentive Gestão de Investimentos Ltda, frente

à decisão administrativa da Autarquia de cancelamento de seu registro como pessoa natural em

07/12/2015. Complementa dizendo "desconhecer qualquer processo de cancelamento da

sua habilitação" e, por isso, prontamente ao recebimento do Ofício n° 2.388/2015/CVM/SIN/GIR,

entrou em contato com a SIN, sendo informado "que a ausência de envio de informes anuais relativos

às carteiras que administre por dois anos consecutivos resultou no cancelamento de seu

credenciamento, nos termos do Ofício 1.245/2015/CVM/SIN/GIR". Relatou que com grande surpresa,

tomou conhecimento do ofício anteriormente citado, "tendo em vista que até o dia 24 de dezembro de

2015 não havia recebido qualquer comunicação, inclusive relacionada ao atraso no envio do ICAC,

dado que por atuar com exclusividade como diretor de sociedade administradora de carteira de valores

mobiliários em processo de constituição e credenciamento, se encontrava impedido de exercer

diretamente na pessoa física a atividade de gestor de recursos de terceiros e, por óbvio, não havia

carteiras ou recursos sob gestão a serem informados".

3. O interessado ainda afirma que "a aplicação das multas ocorreu por lamentável caso de falha de

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:: SEI / CVM - 0162484 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

comunicação, pois acreditava fielmente encontrar-se com seus dados cadastrais atualizados junto à

CVM e não possuía recursos sob gestão, evidenciando a inexistência de dano relevante ao mercado ou

aos investidores". Por fim, diz que seus dados estavam atualizados desde 18 de agosto de

2015; reafirma que as multas devem ser desconstituídas, uma vez que não houve a notificação prevista

no art. 3° da ICVM n° 452/07 e que estava com o registro cancelado quando da aplicação da mesma.

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 6 do Doc. 162.470).

6. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente às datas limite de 31/5/2014

e 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

7.Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foram expedidas em 6/6/2014 e

8/6/2015 notificações específicas ao endereço eletrônico "gr@jiveinvestments.com" (fl. 5 do Doc.

162.470), constante à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível

de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a

função, e tenham ou não seus dados cadastrais sofrido atualização. Além disso, seu cumprimento

possui natureza objetiva, e por isso, a aplicação da multa independe da comprovação de que a

falha tenha provocado "prejuízos" específicos ao mercado ou ainda a terceiros. Importante ressaltar que

o cancelamento do registro do participante, em 07/12/2015, ocorreu pelo fato de não ter entregue o

ICAC por dois anos consecutivos, conforme previsto no art. 11, III, da ICVM n° 306/99. Portanto, o

requerente ainda permanecia ativo quando do período de competência para envio dos ICAC/2014 e

ICAC/2015, o que não justifica o descumprimento de suas obrigação regulares e não pode eximi-lo do

pagamento da multa em questão.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 8 do Doc. 162.470), o envio dos

informes referentes aos anos de 2014 e 2015, previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306/99, não foram realizados até a presente data.

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/10/2016, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.006543/2016‐35 Documento SEI nº 0162484

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