CVM · Colegiado · 25/10/2016
Recurso nº 19957.006677/2016-56
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006677/2016-56
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – A7 GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006677/2016-56
Trata-se de recurso interposto por A7 Gestão de Recursos Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 124/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0174539 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 124/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega
do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI
nº 19957.006677/2016-56
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela A7 Gestão de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo
20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 164.436), o interessado argumenta que não entendeu o recebimento do
Ofício/CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC/1/15, uma vez que foi feita a declaração disponível no site da CVM
(área logada) no dia que tentou o acesso. Relata ainda ter "realizado a declaração com antecedência
para não haver problema (Doc. 164.438), apesar de ter encontrado dificuldade de navegação no site".
Complementa seu relato dizendo que "a declaração pessoal do profissional credenciado como
administrador de carteira CVM vinculado a A7 Gestão de Recursos seguiu o mesmo procedimento para
prestar a informação" e "sabe de outras pessoas, de outras gestoras, que também tiveram esse mesmo
problema para enviar as informações à CVM". Alega que "talvez a dificuldade no acesso no site
tenha gerado essa divergência nos informes" e que "não faz sentido a prestação das informações ter
sido bem sucedida para a física e errada para a empresa". Finaliza solicitando a reavaliação da multa,
segundo o participante, exagerada, posto que as informações solicitadas foram disponibilizadas. Diz
que "continuam atuando de forma regular dentro das normas da CVM e disponível para qualquer
prestação de informação, sem nunca terem gerado qualquer problema para a CVM ou para o mercado
financeiro".
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
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desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 172.868).
5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos "financeiro@assetfs.com.br" (fl. 3 do Doc. 172.868), constante à
época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,
e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível de
todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, independente de ter ocorrido
alguma falha ou não em exercícios anteriores, e seu cumprimento possui natureza objetiva, e por isso, a
aplicação da multa independe da comprovação de que a falha tenha provocado prejuízos específicos ao
mercado. Ademais, o argumento de que encontrou dificuldades de navegação no site não se sustenta,
uma vez que houve o envio da Declaração de Conformidade (DEC), documento este o qual o
participante fez confusão com o ICAC/2015, e que não tem o condão de eximi-lo, uma vez que os dois
documentos possuem natureza e conteúdos distintos.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 172.868), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente
data.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 14/10/2016, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0174539 e o código CRC 3A89CCA3.
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Referência: Processo nº 19957.006677/2016‐56 Documento SEI nº 0174539
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