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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Recurso nº 19957.006677/2016-56

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006677/2016-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – A7 GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006677/2016-56

Trata-se de recurso interposto por A7 Gestão de Recursos Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 124/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0174539 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 124/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega

do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI

nº 19957.006677/2016-56

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela A7 Gestão de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 164.436), o interessado argumenta que não entendeu o recebimento do

Ofício/CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC/1/15, uma vez que foi feita a declaração disponível no site da CVM

(área logada) no dia que tentou o acesso. Relata ainda ter "realizado a declaração com antecedência

para não haver problema (Doc. 164.438), apesar de ter encontrado dificuldade de navegação no site".

Complementa seu relato dizendo que "a declaração pessoal do profissional credenciado como

administrador de carteira CVM vinculado a A7 Gestão de Recursos seguiu o mesmo procedimento para

prestar a informação" e "sabe de outras pessoas, de outras gestoras, que também tiveram esse mesmo

problema para enviar as informações à CVM". Alega que "talvez a dificuldade no acesso no site

tenha gerado essa divergência nos informes" e que "não faz sentido a prestação das informações ter

sido bem sucedida para a física e errada para a empresa". Finaliza solicitando a reavaliação da multa,

segundo o participante, exagerada, posto que as informações solicitadas foram disponibilizadas. Diz

que "continuam atuando de forma regular dentro das normas da CVM e disponível para qualquer

prestação de informação, sem nunca terem gerado qualquer problema para a CVM ou para o mercado

financeiro".

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

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desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 172.868).

5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônicos "financeiro@assetfs.com.br" (fl. 3 do Doc. 172.868), constante à

época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,

e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível de

todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, independente de ter ocorrido

alguma falha ou não em exercícios anteriores, e seu cumprimento possui natureza objetiva, e por isso, a

aplicação da multa independe da comprovação de que a falha tenha provocado prejuízos específicos ao

mercado. Ademais, o argumento de que encontrou dificuldades de navegação no site não se sustenta,

uma vez que houve o envio da Declaração de Conformidade (DEC), documento este o qual o

participante fez confusão com o ICAC/2015, e que não tem o condão de eximi-lo, uma vez que os dois

documentos possuem natureza e conteúdos distintos.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 172.868), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente

data.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/10/2016, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0174539 e o código CRC 3A89CCA3.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0174539 and the "Código CRC" 3A89CCA3.

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Referência: Processo nº 19957.006677/2016‐56 Documento SEI nº 0174539

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