CVM · Colegiado · 25/10/2016
Recurso nº 19957.007498/2016-36
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007498/2016-36
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRUNO RAPHAEL MIGUEL DA SILVA – PROC. SEI 19957.007498/2016-36
Trata-se de recurso interposto por Bruno Raphael Miguel da Silva, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 123/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 123/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.007498/2016-36
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Bruno Raphael Miguel da Silva contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 172.971), o interessado faz menção ao Ofício/CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC
/32/15, alegando que só teve ciência do mesmo em 08/07/2016. Relata ainda que só tomou
conhecimento acerca de um débito existente perante esta Autarquia após ser notificado sobre sua
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pois
caso não, continuaria a desconhecer tal informação; única razão pela qual não sanou prontamente a
irregularidade. Complementa seu relato dizendo "não ter recebido em seu domicílio o aludido Ofício e
o e-mail cadastrado nesta Autarquia referia-se a um e-mail profissional, de instituição a qual já não
participa mais, sendo inclusive um endereço eletrônico não mais passível de receber mensagens".
Adicionalmente, informa que "não administrava qualquer carteira de clientes" e "que sequer fazia mais
parte da instituição em que desempenhou tal função". Diz que "nenhum prejuízo foi causado aos seus
clientes ou, em última análise, ao mercado, dado que em momento algum desempenhou qualquer
função relacionada a atividade de administrador de Carteiras". Finaliza pleiteando que a multa seja
reanalisada e revertida, uma vez que não entende que a mesma seja aplicável, bem como a retirada da
inscrição de tal débito no CADIN, tendo em vista as graves consequências que pode trazer ao
requerente.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
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desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 173.452).
5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos "bruno.miguel@brasilplural.com" e
"bruno.miguel@pluralcapital.com" (fl. 3 do Doc. 173.452), constante à época nos cadastros do
participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível
de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a
função, e seu cumprimento possui natureza objetiva, e por isso, a aplicação da multa independe da
comprovação de que a falha tenha provocado "prejuízos" específicos ao mercado. Além disso, o
argumento do participante de que não recebeu o Ofício em domicílio não se sustenta, uma vez que,
conforme fl. 1 do Doc. 173.452, a notificação foi aceita em 07/01/2016, via AR. Ademais, se o e-mail
do participante estava desatualizado quando da notificação prévia, não foi por outro motivo que não a
própria negligência do participante em retificá-lo à esta autarquia, o que, assim, não pode eximi-lo da
aplicação da multa cominatória em questão.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 173.452), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até o presente
momento.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- Em Exercício Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 14/10/2016, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.007498/2016‐36 Documento SEI nº 0173454
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