CVM · Colegiado · 01/11/2016
Recurso nº 19957.007501/2016-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007501/2016-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FABIO SCHENBERG FRASCINO – PROC. SEI 19957.007501/2016-11
Trata-se de recurso interposto por Fabio Schenberg Frascino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 125/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 125/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega do Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.007501/2016-11
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fabio Schenberg Frascino contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo
20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 172.981), o interessado argumenta que "faz a atualização cadastral todo ano no
site da CVM" e, no entanto, "ao tentar fazer da última vez, o site apresentou problemas retornando um
código de erro relativo ao banco de dados". Relata ainda ter realizado diversas tentativas e o
mesmo código de erro aparecia recorrentemente. Diz que "de tanto insistir, não apareceu mais o erro
em um dado momento", de forma que o participante acreditou ter havido a atualização, o que de
fato não ocorreu. Prossegue afirmando que "só descobriu o ocorrido esse ano ao fazer a nova
atualização cadastral, onde constatou a multa pelo site da CVM", e alega não ter recebido notificação
sobre a multa em questão. Em anexo, o participante encaminha o printscreen da tela com o tipo de erro
que teria ocorrido quando tentou realizar a atualização (Doc. 172.984), e assim, pleiteia a consideração
de seu recurso.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 173.941).
5. Sem prejuízo do exposto, remetemos mensagens de alerta previamente à data limite de 31/5/2015,
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
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6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos "fabiofrascino@uol.com.br" e
"fabio@artesanalinvestimentos.com.br" (fl. 3 do Doc. 173.941), constante à época nos cadastros do
participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o anexo
encaminhado com a mensagem de erro enviado pelo participante não nos dá subsídios para afirmar que
a falha no sistema teria efetivamente ocorrido naquele momento (o extrato não permite visualizar,
sequer, quando foi obtido), ou mesmo que tal falha, ainda que tenha ocorrido, tenha perdurado por um
período tão extenso como o recorrente alega. Nesse sentido, inclusive, repisamos que o informe apenas
foi enviado em 12/5/2016, ou seja, cerca de 1 anos depois do prazo devido.
8. Além disso, vale repisar que centenas de outros administradores de carteiras cumpriram a mesma
obrigação naquele mesmo período, o que torna inverossímil a alegação apresentada. De igual forma, se
de fato o sistema CVMWeb estivesse apresentando instabilidades que inviabilizassem o envio do
documento por meio daquele sistema, nada impediria que o recorrente instasse a CVM para a solução
de seu problema, o que, segundo as pesquisas em nossos registros internos, nunca ocorreu.
9. Em relação ao argumento do participante de que não recebeu a notificação de multa, este também
não se sustenta, uma vez que, conforme fl. 7 do Doc. 173.941, os e-mails cadastrados na CVM foram
os informados como válidos pelo requerente quando da notificação prévia em 8/6/2015. Aliás, cumpre
observar mais uma vez que a atualização dos dados cadastrais somente foi realizada pelo recorrente
em 12/5/2016, o que demonstra que, até então, era aquele o e-mai atualizado e válido para contato por
parte da CVM.
10. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
11. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 173.941), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até o presente
momento.
12. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
24/10/2016, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.007501/2016‐11 Documento SEI nº 0177007
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