CVM · Colegiado · 22/11/2016
Recurso nº 19957.008165/2016-24
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008165/2016-24
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ARAME – PROC. SEI 19957.008165/2016-24
Trata-se de recurso interposto por Companhia Agropecuária do Arame, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 90/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 90/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto, em 31.10.16, pela COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ARAME,
sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 24.10.89, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 137 (cento e
trinta e sete) dias, (data limite de entrega: 31.03.16 / data de envio: 15.08.16), limitado à cobrança de
60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento
Demonstrações Financeiras Anuais Completas, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC
/Nº206/16, de 20.10.16.
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos:
a) “Consta do citado ofício que a multa foi aplicada com fundamento no artigo 5º da Instrução
CVM 452/2007, do documento DF/2015, previsto no artigo 12, II, da Instrução CVM nº265/97.”;
b) “a decisão que determinou a aplicação da multa em questão, é nula de pleno direito por clara
ofensa ao princípio da legalidade dos atos administrativos, haja vista que não foi cumprido o
disposto no artigo 3º da Instrução CVM 452/2007, abaixo transcrito:
“Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável
indicado no cadastro do participante ativo junto à CVM, alertando-o de que, a partir
da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável
devidamente indicada.”;
c) “ o artigo 3º da Instrução CVM 452/2007 é condição para aplicação da multa, nos termos do
que determina o artigo 6º, I, da mesma Instrução, o qual prevê, in verbis:
“Art. 6º é vedada a aplicação e multa ordinária:
I - Caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas
antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º.";
d) “a RECORRENTE nunca recebeu a comunicação de que trata o artigo 3º da já citada instrução
CVM 452/2007”;
e) “ofensa ao princípio da legalidade da decisão que determinou a aplicação da multa ora
questionada, por não ter respeitado a legislação aplicável à espécie, resultando a nulidade do ato”;
f) “pede a RECORRENTE que seja reconhecida a nulidade, e tornada sem efeito a decisão que
determinou a aplicação da multa ora questionada”;
g) “a RECORRENTE já havia disponibilizado as suas demonstrações financeiras desde
28.03.2016, conforme verifica-se da documentação anexa, tendo feito a publicação das
Demonstrações Financeiras em 20.04.2016 no Jornal "O Pequeno" e no dia 22.04.2016 no Diário
Oficial do Maranhão”;
h) “ocorre que a empresa não conseguiu fazer o envio do referido documento à CVM via sistema –
Empresas.NET por problemas apresentados pela nova versão do referido sistema.”;
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i) "foram realizadas inúmeras ligações telefônicas, através do suporte para quem estava com
problemas no envio do sistema através do telefone (11)2565-5000, tendo a RECORRENTE sido
informada que o problema era na versão do programa EMPRESAS.NET e que estava ocorrendo
em todo o país";
j) “a RECORRENTE não conseguiu apresentar o presente recurso via sistema, tendo por
orientação do Sr. Gustavo dos Santos Mulé, assistente da Superintendência de Relações com as
Empresas, sido orientada apresentar o presente recurso pelos correios ou presencialmente”;
k) “vimos pleitear a sua não aplicação por não haver prejuízo causado pelo referido atraso”; e
l) “considerando os problemas técnicos enfrentados, e a ausência de prejuízo por possa ter sido
causado pelo atraso na entrega da documentação, pede a empresa RECORRENTE seja afastada a
aplicação da multa ora impugnada”.
Entendimento
3. O documento DF/2015, nos termos do inciso I do art. 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve ser
entregue pelo emissor:
a. até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária; ou
b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição
dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, ainda que não se
tenha observado prejuizo.
5. Ao contrário do alegado pela Companhia Agropecuária do Arame, cabe destacar que, em 31.03.16,
foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07 (0184313), ao endereço de e-mail do responsável pela companhia contido no Sistema de
Cadastro (SIC), ressaltando que em 31.03.16 a companhia não havia encaminhado qualquer documento
"Dados Cadastrais de Companhia Incentivada" pelo Sistema Empresas.NET.
6. A recorrente alega não ter conseguido enviar o documento pelo Sistema Empresas.NET devido a
suposto problema na versão do programa. No entanto, não há qualquer comprovação por parte da
recorrente dos supostos problemas no sistema, nem identificamos abertura de chamado no Suporte
Externo nesse sentido. Ademais, no dia 31.03.2016, data em que o referido documento deveria ter sido
enviado, companhias abertas e incentivadas enviaram documentos pelo Sistema Empresas.NET.
7. É importante ressaltar, ainda, que o valor diário da multa está previsto no art. 14 da Instrução CVM
nº 265/97. A multa diária definida em virtude do descumprimento dos prazos previstos para entrega de
informações periódicas é de R$ 100,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 265/97, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16; e (ii) a
COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ARAME somente encaminhou o documento DF/2015 em
15.08.16.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA AGROPECUÁRIA
DO ARAME, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
14/11/2016, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Assistente, em 14/11/2016,
às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0184314 e o código CRC 16605CC4.
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