CVM · Colegiado · 22/11/2016
Recurso nº 19957.008168/2016-68
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008168/2016-68
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULISTA PRAIA HOTEL S.A. – PROC. SEI 19957.008168/2016-68
Trata-se de recurso interposto por Paulista Praia Hotel S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 91/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 91/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto, em 31.10.16, pela PAULISTA PRAIA HOTEL S/A, sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 01.10.07, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 118 (cento e dezoito) dias
(data limite de entrega: 31.03.16 / data de envio: 29.07.16), limitado a cobrança de 60 (sessenta)
dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do
documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM
/SEP/MC/Nº274/16, de 20.10.16.
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos:
a) “Consta do citado ofício que a multa foi aplicada com fundamento no artigo 5º da Instrução CVM
452/2007, do documento DF/2015, previsto no artigo 12, II, da Instrução CVM nº265/97.”;
b) “a decisão que determinou a aplicação da multa em questão, é nula de pleno direito por clara ofensa
ao princípio da legalidade dos atos administrativos, haja vista que não foi cumprido o disposto no
artigo 3º da Instrução CVM 452/2007, abaixo transcrito:
“Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer
informação periódica, o Superintendente da área responsável fará
enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo,
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no
cadastro do participante ativo junto à CVM, alertando-o de que, a
partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável devidamente indicada.”;
c) “ o artigo 3º da Instrução CVM 452/2007 é condição para aplicação da multa, nos termos do que
determina o artigo 6º, I, da mesma Instrução, o qual prevê, in verbis:
“Art. 6º é vedada a aplicação e multa ordinária:
I - Caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida
com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e
4º.";
d) “a RECORRENTE nunca recebeu a comunicação de que trata o artigo 3º da já citada instrução CVM
452/2007”;
e) “ofensa ao princípio da legalidade da decisão que determinou a aplicação da multa ora questionada,
por não ter respeitado a legislação aplicável à espécie, resultando a nulidade do ato”;
f) “pede a RECORRENTE que seja reconhecida a nulidade, e tornada sem efeito a decisão que
determinou a aplicação da multa ora questionada”;
g) “a RECORRENTE já havia disponibilizado as suas demonstrações financeiras desde 24.03.2016,
conforme verifica-se da documentação anexa, tendo feito a publicação das Demonstrações Financeiras
em 06/05/2016 no Diário de Pernambuco e no Diário Oficial de Pernambuco”;
h) “ocorre que a empresa não conseguiu fazer o envio do referido documento à CVM via sistema –
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Empresas.NET por problemas apresentados pela nova versão do referido sistema.”;
i)"foram realizadas inúmeras ligações telefônicas, através do suporte para quem estava com problemas
no envio do sistema através do telefone (11)2565-5000, tendo a RECORRENTE sido informada que o
problema era na versão do programa EMPRESAS.NET e que estava ocorrendo em todo o país";
j) “a RECORRENTE não conseguiu apresentar o presente recurso via sistema, tendo, por orientação do
Sr. Gustavo dos Santos Mulé, assistente da Superintendência de Relações com as Empresas, sido
orientada apresentar o presente recurso pelos correios ou presencialmente”;
k) “vimos pleitear a sua não aplicação por não haver prejuízo causado pelo referido atraso”; e
l) “considerando os problemas técnicos enfrentados, e a ausência de prejuízo por possa ter sido causado
pelo atraso na entrega da documentação, pede a empresa RECORRENTE seja afastada a aplicação da
multa ora impugnada”.
Entendimento
3. O documento DF/2015, nos termos do inciso I do art. 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve ser
entregue pelo emissor:
a. até um mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária; ou
b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua
colocação à disposição dos acionistas caso esta ocorra em data
anterior à referia na letra “a”.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, ainda que, segundo a
Recorrente,o atraso não tenha causado prejuízo.
5. Ao contrário do alegado pela Paulista Praia Hotel S/A, cabe destacar que, em 31.03.16, foi
encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(0184370), ao endereço de e-mail do responsável pela companhia contido no Sistema de Cadastro
(SIC), o mesmo endereço eletrônico que consta no último documento "Dados Cadastrais de Companhia
Incentivada" enviado pela Companhia pelo Sistema Empresas.NET.
6. A recorrente alega não ter conseguido enviar o documento pelo Sistema Empresas.NET devido a
suposto problema na versão do programa. Contudo, não há qualquer comprovação por parte da
recorrente dos supostos problemas no sistema. Não obstante, as únicas aberturas de chamado no
Suporte Externo identificadas datam de 26.10.16, quando o referido documento já havia sido entregue,
ainda que em atraso. Ademais, no dia 31.03.2016, data em que o referido documento deveria ter sido
enviado, companhias abertas e incentivadas enviaram documentos pelo Sistema Empresas.NET.
7. É importante ressaltar, ainda, que o valor diário da multa está previsto no art. 14 da Instrução CVM
nº 265/97. A multa diária definida em virtude do descumprimento dos prazos previstos para entrega de
informações periódicas é de R$ 100,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16; e (ii) a
PAULISTA PRAIA HOTEL S/A somente encaminhou o documento DF/2015 em 29.07.16.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela PAULISTA PRAIA HOTEL S/A,
pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
14/11/2016, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Assistente, em 14/11/2016,
às 12:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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