CVM · Colegiado · 06/12/2016
Recurso nº 19957.008781/2016-85
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008781/2016-85
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. SEI 19957.008781/2016-85
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 98/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 98/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 30.11.16, pela RECRUSUL S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pelo atraso de 137 (cento e trinta e sete) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM
/SEP/MC/Nº397/16, de 11.11.16.
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0193296):
a) “informamos que o motivo do atraso na entrega da DF/15 foi somente a falta de recursos financeiros
para pagar os serviços da nossa Auditoria Externa e a publicação das Demonstrações Financeiras nos
jornais de circulação, que totalizou o montante de R$ 85 mil, valor este que somente conseguimos
levantar em agosto, quando foi possível proceder à publicação das Demonstrações Financeiras e
apresentar a DF/2015 em 15/08/2016”;
b) “infelizmente foi exatamente assim que aconteceram os fatos, sinceramente, a Companhia não teve
como apresentar a DF/2015 na data correta, tão somente pela falta de recursos financeiros. Inclusive,
para manter atualizadas as informações perante esta Colenda Autarquia e ao Mercado em Geral, a
Companhia tem envidado seus melhores esforços mesmo que para isso tenha que deixar de pagar a
mão-de-obra operacional, para poder alocar os poucos recursos disponíveis no pagamento das despesas
com as publicações societárias, como as Demonstrações Financeiras e os Editais de Convocação da
Assembleia Geral de Acionistas para aprovação das Demonstrações Financeiras do exercício de 2015”;
c) “salientamos que a Companhia sempre buscou atender às normas estabelecidas por esta Autarquia,
pois preza por manter seu registro de companhia aberta, mas está passando por um momento de
reestruturação que acaba atrapalhando seu desempenho no sentido de alcançar os prazos estipulados”;
d) “vejam que em nenhum momento estamos nos negando a pagar as multas cominatórias conforme
regulamenta a Instrução CVM nº 480 que rege o nosso pujante mercado de capitais, mas queremos de
maneira humilde e emocionada considerar que esta Autarquia possa nos conceder um desconto sobre o
valor ora estipulado, que possa ser adimplido dentro de nossa capacidade financeira. Sendo assim,
gostaríamos que esta Autarquia pudesse reconsiderar os montantes de multa cominatória aplicados e
podermos em comum acordo negociar o pagamento destas irregularidades nos montantes suportados
pelo nosso exíguo caixa”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que esteja passando
por dificuldade financeira e por um momento de reestruturação.
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5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0193300) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 - versão 1 - encaminhado em 08.03.16); e (ii) a RECRUSUL S.A. somente
encaminhou o documento DF/2015 em 15.08.16 (0193763).
6. Quanto à redução do valor da multa, cabe ressaltar que seu valor diário está previsto
no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como
a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
7. No entanto, cabe ressaltar que, caso seja de seu interesse, a Companhia pode solicitar
o parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL S.A., pelo
que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 30/11/2016, às
18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
30/11/2016, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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