CVM · Colegiado · 06/12/2016
Recurso nº 19957.008615/2016-89
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008615/2016-89
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008615/2016-89
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlosser S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 96/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 96/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 24.11.16, pela CIA INDL. SCHLOSSER S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso de 4 (quatro) dias no envio do
documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº326/16, de 11.11.16.
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0190895):
a) “a aplicação da multa cominatória não procede”;
b) “as demonstrações financeiras referentes ao exercício 2015 foram entregue dentro do prazo
estabelecido na Instrução CVM nº 480/09, ou seja, foi entregue no dia 30/03/2016 conforme protocolo
de entrega 003549DF31122015000054701-74”;
c) “no dia 05/04/2016 foi feito uma reapresentação espontânea conforme protocolo
003549DF31122015000054973-75”;
d) “houve mais uma reapresentação para este exercício (versão 3) em 20/07/2016”; e
e) “anexo cópia dos protocolos de entrega”.
3. Em 28.11.16, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 439/2016/CVM/SEP nos
seguintes termos (0191852):
Referimo-nos ao recurso interposto, em 24.11.2016, pela CIA INDL. SCHLOSSER S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de
Relações com Empresas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso de 4 (quatro) dias
no envio do documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°326/16,
de 11.11.2016.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do atraso no envio do documento
previsto no inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009 (Demonstrações Financeiras), e
não pelo descumprimento do inciso IV do mesmo dispositivo (DFP/2015, documento citado
pela Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso entenda necessário, até
o dia 30.11.2016.
4. Em 29.11.16, a Companhia encaminhou, por e-mail, complemento ao recurso nos
seguintes termos (0193318):
a) “quando do envio da DFP referente ao exercício de 2015, todos as informações que constam na
Demonstrações Financeiras são repassada na referida DFP, ou seja, Relatório da Administração
(Relatório da Administração, Balanço, Demonstrativo de Resultado, DMPL, DFC, DVA e DRA), Notas
Explicativas, Relatório Parecer dos Auditores Independentes, Declaração dos Diretores sobre as
Demonstrações Financeiras e Declaração dos Diretores sobre Parecer dos Auditores Independentes”;
b) “assim sendo, as informações necessária ao conhecimento do mercado e acionistas já estavam
completas para serem analisadas, não interferindo no mercado de ações”; e
c) “como as informações prestadas nos dois demonstrativos são idênticas, julgávamos não serem
necessário reenviá-las”.
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Entendimento
5. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a
Companhia, o não envio do documento não tenha interferido “no mercado de ações”.
7. Ademais, não deve prosperar a alegação da Recorrente de que julgava não ser
necessário o envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, pois as informações são
idênticas ao do Formulário DFP, tendo em vista que: (i) o artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 dispõe
que o emissor deve enviar, dentre outros, os dois documentos (DF e DFP); o e-mail de alerta esclarece
que o documento DF previsto no art. 25 da Instrução CVM nº 480/09 não se confunde com o
documento DFP previsto no art. 28 da mesma instrução; e (iii) a Companhia encaminhou nos anos
anteriores suas Demonstrações Financeiras Anuais Completas.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0190902) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 - versão 1- encaminhado em 28.03.16); e (ii) a CIA INDL. SCHLOSSER S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento DF/2015 em 05.04.16
(0193651).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA INDL.
SCHLOSSER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 30/11/2016, às
17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
30/11/2016, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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