CVM · Colegiado · 20/12/2016
Recurso nº 19957.008848/2016-81
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008848/2016-81
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.008848/2016-81
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009, da comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/1976. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 101/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 101/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.12.16, pela CONST LIX DA CUNHA S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.11.16, do documento COM.ART.133/2015,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº332/16, de 11.11.16 (0194337).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0194327):
a) “a Companhia disponibilizou os documentos pertinentes ao Artigo 133 da Lei 6.404/76, no dia
31/03/2016, isto é, dentro do prazo estabelecido”;
b) “a Companhia não publicou a disponibilidade dos documentos previstos neste mesmo artigo, tendo
em vista que a publicação dos referidos documentos foi realizada nos competentes órgãos de
comunicação (Jornal DOE) no dia 01/04/2016”;
c) “a Companhia decidiu-se pela realização da AGO para o dia 29/04/2016 (sexta-feira) para não
realizar no dia 30/04/2016, pois este dia caiu em final de semana e quorum poderia ser prejudicado”;
d) “da data da publicação das Demonstrações Financeiras nos jornais que ocorreu no dia 01/04/2016
para a data da realização da AGO, transcorreram 29 dias, porém da data que disponibilizamos as
mesmas na pagina da CVM e no site da Empresa transcorreram 30 dias”; e
e) “diante do exposto solicitamos ao Colegiado da CVM, o cancelamento da Multa Cominatória
aplicada conforme Oficio supra referenciado”.
Entendimento
3. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART.
133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1
(um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua
publicação, o que ocorrer primeiro.
4. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei
nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações
financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
5. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a
assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da Recorrente
- 0194464 ) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos
referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
6. No presente caso, cabe destacar que:
a) as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.15 foram publicadas no Diário
Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal da Tarde em 01.04.16 (0194450);
b) tanto as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (0194452) quanto o Formulário DFP
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(0194461) foram encaminhados, pelo Sistema Empresas.Net, em 31.03.16;
c) a AGO/E da Companhia foi realizada em 29.04.16 (0194464);
d) nesse sentido, ao contrário do alegado pela Companhia, as Demonstrações Financeiras foram
publicadas 28 dias antes da realização da AGO/E (e não 29 dias) e divulgadas, pelo Sistema
Empresas.Net, 29 dias antes da referida assembleia (e não 30 dias).
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0194339) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 – versão 1 – encaminhado em 31.03.16); e (ii) a CONST LIX DA CUNHA S.A., até
o momento, não encaminhou o documento COM.ART.133/2015.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST LIX DA
CUNHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 01/12/2016, às
17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
01/12/2016, às 20:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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