CVM · Colegiado · 20/12/2016
Recurso nº 19957.008962/2016-10
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008962/2016-10
Inteiro teor
11.596 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INBRANDS S.A. – PROC. SEI 19957.008962/2016-10
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inbrands S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 103/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0195914 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 103/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela INBRANDS S.A., registrada na
categoria A desde 08.08.11, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pelo não envio, até 03.11.16, do documento DF/2015, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº357/16, de 11.11.16 (0195842).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0195839):
a) “em 23 de novembro de 2016, a Companhia recebeu o Ofício, mediante o qual a Comissão de
Valores Mobiliários (‘CVM’) comunicou, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa CVM nº
452/07 (‘ICVM 452/07’), a aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 9º; e artigo 11, § 11,
ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude do atraso de 60
(sessenta) dias no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas ao exercício findo
em 31.12.2015 (‘DF/15’), prevista no artigo 21; e artigo 25 da Instrução Normativa CVM nº 480/09
(‘Multa’)”;
b) “primeiramente, ressaltamos nos termos dos artigos 3º e 12 da ICVM 452/07, que a cobrança de
multa cominatória ordinária por informação periódica deve, necessariamente, ser precedida de envio, à
Companhia, pela CVM, de comunicação específica relacionada ao descumprimento do envio da DF/15
à CVM, dirigida ao responsável indicado no cadastro da Companhia junto à CVM, com o objetivo de
alertar a Companhia de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, o que não ocorreu”;
c) “neste sentido, a Companhia informa e esclarece que não recebeu, seja por meio físico ou eletrônico
(inclusive no endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época), nenhuma
comunicação prévia encaminhada pela CVM informando a Companhia acerca do (a) descumprimento
da referida obrigação, e da (b) data inicial para incidência de multa ordinária em razão do referido
descumprimento; comunicação esta que deveria ter sido encaminhada pela CVM em até 5 (cinco) dias
úteis seguintes à data limite para apresentação da DF/15 à CVM, nos termos do artigo 3º da ICVM
452/07”;
d) “ainda, nos termos do artigo 6º da ICVM 452/07, é vedada a aplicação da multa ordinária, caso a
obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso (o que de fato ocorreu em 25.11.2016,
imediatamente após a Companhia tomar ciência do Ofício e constatar que, por uma falha operacional
interna, a DF/15 não havia sido enviada à CVM), mas antes da comunicação de que trata o art. 3º da
ICVM 452/07, a qual não foi recebida pela Companhia”;
e) “ou seja, em virtude da ausência da comunicação específica estabelecida no artigo 3º da ICVM
452/07, requisito imprescindível para início da incidência da multa cominatória, nos termos dos artigos
6º e 12 da ICVM 452/07, fica caracterizada a nulidade na aplicação da Multa, devendo a sua aplicação
ser cancelada por este Colegiado”;
f) “ainda, não obstante a ausência de comunicação prevista no artigo 3º da ICVM 452/07, essencial
para a aplicação da multa cominatória em questão, o Ofício deixou de fundamentar eventuais razões de
conveniência para aplicação e cobrança da referida multa, conforme estabelecido no artigo 5º da ICVM
452/07”;
1 de 4 19/01/2017 11:23
:: SEI / CVM - 0195914 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
g) “além das razões de fato e de direito exposta no item anterior, a Companhia informa adicionalmente
que: (a) enviou a CVM, em 22.03.2016, as Demonstrações Financeiras Padronizadas (‘DFP’) relativas
ao exercício findo em 31.12.2015 (Comprovante de Envio DFP/CVM - Doc. 1); (b) divulgou, na
mesma data, em seu website (www.inbrands.com.br), a DFP e a DF/15, objeto deste Ofício
(Comprovante de Envio DFP e DF/15 Site - Doc. 2); e (c) publicou a DF/15 no Diário Oficial do
Estado de São Paulo (“DOESP”) e no Valor Econômico (‘Valor’ e, em conjunto com DOESP, ‘Jornais
de Grande Circulação’), em 29.03.2016, nos termos da legislação aplicável (Docs. 3 e 4)”;
h) “ou seja, não obstante uma falha operacional interna, quanto a não entrega da DF/15 de boa-fé e sob
a ótica de adimplemento substancial do cumprimento da obrigação a que se refere o Ofício, a
Companhia esclarece que a DF/15 foi amplamente divulgada e disponibilizada ao mercado e seus
participantes através da tempestiva: (a) disponibilização para consulta pública no website da
Companhia; e (b) publicação nos Jornais de Grande Circulação; afastando qualquer prejuízo ou dano ao
mercado, acionistas e seus participantes”;
i) “vale ressaltar, ainda, o fato de que, embora a Inbrands seja uma companhia aberta, esta não realizou
oferta pública de ações. Seus controladores detêm ações representativas de 78,82% do capital social.
Outros 21,18% pertencem aos demais signatários do acordo de acionistas, e ainda outra parcela é detida
por administradores e antigos executivos da Companhia, de forma que acionistas representando a
totalidade do capital social dispõem de amplo acesso à Companhia e exercem seus direitos de acionista
rotineiramente. Exemplificativamente, na Assembleia Geral Ordinária da Companhia realizada em
29.04.2016, que aprovou a DF/15, por unanimidade dos presentes, observados os impedimentos legais,
estavam presentes acionistas representando 99,7641% do capital social da Companhia. Desta forma, o
não envio da DF/15 exclusivamente à CVM, não trouxe qualquer prejuízo ou dano aos acionistas da
Companhia”;
j) “isto posto, em virtude da (a) ausência dos requisitos necessários à formalização e validade da multa
cominatória em questão, especificamente: (i) pela inobservância, do prazo especificado no artigo 3º da
ICVM 452/07, para envio da comunicação de descumprimento do fornecimento de informação
periódica; (ii) pela ausência de fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa cominatória
à Companhia, conforme exigido pelo artigo 5º da ICVM 452/07; (iii) aplicabilidade cogente do artigo
6.º da ICVM 452/07; e da (b) ausência de prejuízo ou dano aos acionistas da Companhia e ao mercado,
de qualquer natureza, haja vista que a DF/15 foi divulgada no website da Companhia e publicada nos
jornais em que a Companhia realiza as suas publicações; a Companhia requer, respeitosamente que:
1. Seja dado total provimento a este recurso, com o imediato cancelamento da aplicação da
referida multa cominatória e/ou a quanto aplicação de quaisquer outras penalidades, de
qualquer natureza; ou
2. Alternativamente, caso este Colegiado não entenda ser procedente o pleito 1 acima, seja a
Multa reduzida, em razão da inequívoca ausência de prejuízo ou dano aos acionistas da
Companhia e ao mercado em geral”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a
Recorrente: (i) a Inbrands não tenha realizado oferta pública de ações; (ii) tenha sido enviada à CVM,
em 22.03.16, as Demonstrações Financeiras Padronizadas e divulgadas, na mesma data, em seu website
a DFP e a DF/15 e a DF/15 tenha sido publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Valor
Econômico em 29.03.2016; (ii) “acionistas representando a totalidade do capital social” disponham “de
2 de 4 19/01/2017 11:23
:: SEI / CVM - 0195914 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
amplo acesso à Companhia” e exerçam “seus direitos de acionista rotineiramente”; e (iii) o atraso não
tenha causado qualquer prejuízo ou dano aos acionistas.
5. Ademais, cabe salientar que:
a) ao contrário do alegado pela Companhia, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi encaminhada para o e-mail do DRI constante do Formulário
Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 28.01.16);
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
c) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que
não é possível a redução do seu valor.
6. Com relação à alegação da Companhia na letra “f” do §2º retro (“o Ofício deixou de
fundamentar eventuais razões de conveniência para aplicação e cobrança da referida multa, conforme
estabelecido no artigo 5º da ICVM 452/07”), cumpre ressaltar que no ofício consta a fundamentação
motivadora, tendo em vista que cita o documento não entregue (DF/2015) e o dispositivo legal (art. 21,
inciso III, e art. 25 da Instrução CVM nº 480/09);
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16 (0195843) para o endereço eletrônico do DRI
constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 28.01.16);
e (ii) a INBRANDS S.A. somente encaminhou o documento DF/2015 em 25.11.16 (0195917).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INBRANDS S.A., pelo
que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 06/12/2016, às
10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
06/12/2016, às 20:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
3 de 4 19/01/2017 11:23
:: SEI / CVM - 0195914 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0195914 e o código CRC ABAF5A92.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0195914 and the "Código CRC" ABAF5A92.
4 de 4 19/01/2017 11:23
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.