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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Recurso nº 19957.008962/2016-10

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008962/2016-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INBRANDS S.A. – PROC. SEI 19957.008962/2016-10

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inbrands S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 103/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 103/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela INBRANDS S.A., registrada na

categoria A desde 08.08.11, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), pelo não envio, até 03.11.16, do documento DF/2015, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº357/16, de 11.11.16 (0195842).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0195839):

a) “em 23 de novembro de 2016, a Companhia recebeu o Ofício, mediante o qual a Comissão de

Valores Mobiliários (‘CVM’) comunicou, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa CVM nº

452/07 (‘ICVM 452/07’), a aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 9º; e artigo 11, § 11,

ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude do atraso de 60

(sessenta) dias no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas ao exercício findo

em 31.12.2015 (‘DF/15’), prevista no artigo 21; e artigo 25 da Instrução Normativa CVM nº 480/09

(‘Multa’)”;

b) “primeiramente, ressaltamos nos termos dos artigos 3º e 12 da ICVM 452/07, que a cobrança de

multa cominatória ordinária por informação periódica deve, necessariamente, ser precedida de envio, à

Companhia, pela CVM, de comunicação específica relacionada ao descumprimento do envio da DF/15

à CVM, dirigida ao responsável indicado no cadastro da Companhia junto à CVM, com o objetivo de

alertar a Companhia de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, o que não ocorreu”;

c) “neste sentido, a Companhia informa e esclarece que não recebeu, seja por meio físico ou eletrônico

(inclusive no endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época), nenhuma

comunicação prévia encaminhada pela CVM informando a Companhia acerca do (a) descumprimento

da referida obrigação, e da (b) data inicial para incidência de multa ordinária em razão do referido

descumprimento; comunicação esta que deveria ter sido encaminhada pela CVM em até 5 (cinco) dias

úteis seguintes à data limite para apresentação da DF/15 à CVM, nos termos do artigo 3º da ICVM

452/07”;

d) “ainda, nos termos do artigo 6º da ICVM 452/07, é vedada a aplicação da multa ordinária, caso a

obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso (o que de fato ocorreu em 25.11.2016,

imediatamente após a Companhia tomar ciência do Ofício e constatar que, por uma falha operacional

interna, a DF/15 não havia sido enviada à CVM), mas antes da comunicação de que trata o art. 3º da

ICVM 452/07, a qual não foi recebida pela Companhia”;

e) “ou seja, em virtude da ausência da comunicação específica estabelecida no artigo 3º da ICVM

452/07, requisito imprescindível para início da incidência da multa cominatória, nos termos dos artigos

6º e 12 da ICVM 452/07, fica caracterizada a nulidade na aplicação da Multa, devendo a sua aplicação

ser cancelada por este Colegiado”;

f) “ainda, não obstante a ausência de comunicação prevista no artigo 3º da ICVM 452/07, essencial

para a aplicação da multa cominatória em questão, o Ofício deixou de fundamentar eventuais razões de

conveniência para aplicação e cobrança da referida multa, conforme estabelecido no artigo 5º da ICVM

452/07”;

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g) “além das razões de fato e de direito exposta no item anterior, a Companhia informa adicionalmente

que: (a) enviou a CVM, em 22.03.2016, as Demonstrações Financeiras Padronizadas (‘DFP’) relativas

ao exercício findo em 31.12.2015 (Comprovante de Envio DFP/CVM - Doc. 1); (b) divulgou, na

mesma data, em seu website (www.inbrands.com.br), a DFP e a DF/15, objeto deste Ofício

(Comprovante de Envio DFP e DF/15 Site - Doc. 2); e (c) publicou a DF/15 no Diário Oficial do

Estado de São Paulo (“DOESP”) e no Valor Econômico (‘Valor’ e, em conjunto com DOESP, ‘Jornais

de Grande Circulação’), em 29.03.2016, nos termos da legislação aplicável (Docs. 3 e 4)”;

h) “ou seja, não obstante uma falha operacional interna, quanto a não entrega da DF/15 de boa-fé e sob

a ótica de adimplemento substancial do cumprimento da obrigação a que se refere o Ofício, a

Companhia esclarece que a DF/15 foi amplamente divulgada e disponibilizada ao mercado e seus

participantes através da tempestiva: (a) disponibilização para consulta pública no website da

Companhia; e (b) publicação nos Jornais de Grande Circulação; afastando qualquer prejuízo ou dano ao

mercado, acionistas e seus participantes”;

i) “vale ressaltar, ainda, o fato de que, embora a Inbrands seja uma companhia aberta, esta não realizou

oferta pública de ações. Seus controladores detêm ações representativas de 78,82% do capital social.

Outros 21,18% pertencem aos demais signatários do acordo de acionistas, e ainda outra parcela é detida

por administradores e antigos executivos da Companhia, de forma que acionistas representando a

totalidade do capital social dispõem de amplo acesso à Companhia e exercem seus direitos de acionista

rotineiramente. Exemplificativamente, na Assembleia Geral Ordinária da Companhia realizada em

29.04.2016, que aprovou a DF/15, por unanimidade dos presentes, observados os impedimentos legais,

estavam presentes acionistas representando 99,7641% do capital social da Companhia. Desta forma, o

não envio da DF/15 exclusivamente à CVM, não trouxe qualquer prejuízo ou dano aos acionistas da

Companhia”;

j) “isto posto, em virtude da (a) ausência dos requisitos necessários à formalização e validade da multa

cominatória em questão, especificamente: (i) pela inobservância, do prazo especificado no artigo 3º da

ICVM 452/07, para envio da comunicação de descumprimento do fornecimento de informação

periódica; (ii) pela ausência de fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa cominatória

à Companhia, conforme exigido pelo artigo 5º da ICVM 452/07; (iii) aplicabilidade cogente do artigo

6.º da ICVM 452/07; e da (b) ausência de prejuízo ou dano aos acionistas da Companhia e ao mercado,

de qualquer natureza, haja vista que a DF/15 foi divulgada no website da Companhia e publicada nos

jornais em que a Companhia realiza as suas publicações; a Companhia requer, respeitosamente que:

1. Seja dado total provimento a este recurso, com o imediato cancelamento da aplicação da

referida multa cominatória e/ou a quanto aplicação de quaisquer outras penalidades, de

qualquer natureza; ou

2. Alternativamente, caso este Colegiado não entenda ser procedente o pleito 1 acima, seja a

Multa reduzida, em razão da inequívoca ausência de prejuízo ou dano aos acionistas da

Companhia e ao mercado em geral”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à

disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) a Inbrands não tenha realizado oferta pública de ações; (ii) tenha sido enviada à CVM,

em 22.03.16, as Demonstrações Financeiras Padronizadas e divulgadas, na mesma data, em seu website

a DFP e a DF/15 e a DF/15 tenha sido publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Valor

Econômico em 29.03.2016; (ii) “acionistas representando a totalidade do capital social” disponham “de

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amplo acesso à Companhia” e exerçam “seus direitos de acionista rotineiramente”; e (iii) o atraso não

tenha causado qualquer prejuízo ou dano aos acionistas.

5. Ademais, cabe salientar que:

a) ao contrário do alegado pela Companhia, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi encaminhada para o e-mail do DRI constante do Formulário

Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 28.01.16);

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e

c) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de

companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que

não é possível a redução do seu valor.

6. Com relação à alegação da Companhia na letra “f” do §2º retro (“o Ofício deixou de

fundamentar eventuais razões de conveniência para aplicação e cobrança da referida multa, conforme

estabelecido no artigo 5º da ICVM 452/07”), cumpre ressaltar que no ofício consta a fundamentação

motivadora, tendo em vista que cita o documento não entregue (DF/2015) e o dispositivo legal (art. 21,

inciso III, e art. 25 da Instrução CVM nº 480/09);

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16 (0195843) para o endereço eletrônico do DRI

constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 28.01.16);

e (ii) a INBRANDS S.A. somente encaminhou o documento DF/2015 em 25.11.16 (0195917).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INBRANDS S.A., pelo

que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 06/12/2016, às

10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

06/12/2016, às 20:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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