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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Recurso nº 19957.008947/2016-63

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008947/2016-63

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIMS S.A. – PROC. SEI 19957.008947/2016-63

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CIMS S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 107/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 107/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela CIMS S.A., registrada na categoria A

desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

pelo não envio, até 03.11.16, do documento PROP.CON.AD.AGO/2015, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº328/16, de 11.11.16 (0195646).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195644):

a) “entende esta d. Comissão que a ora Recorrente atrasou o envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2015 (‘Proposta de Administração’) referente à Assembleia Geral Ordinária da

Companhia do exercício social findo em 2015 (‘AGO’)”;

b) “em razão disso, esta d. Comissão endereçou o Ofício nº 328/16 de 11 de novembro de 2016

(‘Ofício’) ao Diretor de Relações com Investidores da Recorrente, aplicando multa cominatória no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (‘Multa’) pelo não envio da Proposta de Administração até

31.03.16, sendo que tal cobrança se refere a 60 (sessenta) dias de atraso, nos termos do artigo 58 da

Instrução CVM 480/2009 (‘ICVM 480’) e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/2007 (‘ICVM

452’)”;

c) “cabe notar que a Companhia não identificou nenhuma comunicação desta d. Comissão constatando

o referido atraso no envio de informações periódicas, a qual mostra-se uma condição sine qua non para

a aplicação da Multa nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º, inciso II da ICVM 452”;

d) “inconformada com a imposição da penalidade, não restou alternativa à Recorrente senão apresentar

o presente recurso, eis que, como se verá adiante, demonstra ser incabível qualquer penalidade”;

e) “preliminarmente, cumpre esclarecer que a estrutura acionária da Requerente é composta

exclusivamente por dois acionistas, quais sejam, o Fundo de Investimento em Participações PCP (‘FIP

PCP’) e a PCP Latin America Power S.A. (‘PCP Latim America’ e em conjunto com o FIP PCP,

‘Acionistas’), sendo que a PCP Latin America é uma sociedade integralmente detida pelo próprio FIP

PCP, de modo que o FIP PCP é, direta e indiretamente, único e exclusivo detentor da totalidade das

ações da Recorrente”;

f) “nesse sentido, o Colegiado já se posicionou favorável a esta tese no ‘Processo Administrativo CVM

RJ2010/15508 Reg. Col. Nº 7511/2010’, onde a relatora Sra. Maria Helena dos Santos Fernandes

emitiu a brilhante afirmação:

‘É verdade que a referida Instrução não excepciona textualmente as subsidiárias integrais do

cumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII. No entanto, tal dispositivo deve ser

interpretado e aplicado tendo em vista o sistema jurídico como um todo, especialmente os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a atividade da Administração

Pública Federal. Daí porque acredito que as companhias abertas que, por serem subsidiárias

integrais, deixarem legitimamente de realizar assembleias gerais ordinárias[1] não estão

obrigadas a cumprir a exigência do art. 21, inciso VIII, de divulgação pelo sistema IPE da

proposta que a administração teria para essa assembleia’” (grifos nossos);

g) “no que concerne à proposta de administração, é certo que esta serve-se para que os administradores

da companhia apresentem aos acionistas seus posicionamentos em relação às matérias a serem

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deliberadas em Assembleia Geral, juntamente com informações e documentos necessários para uma

melhor compreensão daqueles, de forma verdadeira, completa, consistente, objetiva e concisa, não os

induzindo a erros, conforme é corroborado pelo Ofício Circular/SNC/SEP nº 002 de 2016. Ainda, nas

palavras de Valverde (1959, v.II, n. 467), a proposta de administração é: ‘o documento que narra as

causas determinantes dos prejuízos, alterações, modificações que afetem o objeto social da

companhia’”;

h) “posto isto, dado que a Recorrente possui um único acionista, qual seja, o FIP PCP, o qual detém

direta e indiretamente a totalidade das ações do capital social da Companhia, resta evidente que o

cumprimento da exigência do artigo 21, inciso VIII, da ICVM 480 (‘Artigo 21’), mostra-se dispensável

e ineficaz frente a ausência de outros acionistas, tal qual já reconhecido por este d. Colegiado”;

i) “assim, é razoável que à Recorrente, tal qual a uma subsidiária integral, seja aplicado o mesmo

entendimento proferido por este d. Colegiado e, por consequência, a inexigibilidade do Artigo 21”;

j) “além da concentração acionária acima exposta da Requerente, outra característica fundamental a se

destacar é a total ausência de liquidez das ações da Requerente emitidas no mercado”;

k) “outrossim, conforme é de conhecimento de V. Sas., não ocorrem na prática quaisquer negociações

com as ações de emissão da Companhia, sendo certo que não há verdadeiramente uma exposição destas

ao mercado e tampouco um ‘free float’”;

l) “dessa forma, o atraso do envio da Proposta de Administração não trouxe qualquer risco de dano para

o mercado em geral ou aos investidores, tampouco para os Acionistas que por sua vez, no âmbito da

AGO, devidamente conheciam a ordem do dia e as aprovaram de modo equânime, transparente e

completo”;

m) “em que pese a situação financeira da Recorrente, a mesma é uma companhia não operacional, sem

ativos operacionais ou atividades em curso e, portanto, não aufere receitas provenientes destas”;

n) “ainda, a Companhia apresenta Patrimônio Líquido de R$ 193.810,66 (cento e noventa e três mil e

oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) em 30 de setembro de 2016 e R$ 113.592,76 (cento e

treze mil e quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) de prejuízos acumulados para o

período de nove meses findo em 30 de setembro de 2016, situação recorrente observada nos últimos

anos”;

o) “é mister considerarmos aqui sob a luz dos Princípios da Razoabilidade e da Preservação da

Empresa e mediante as circunstâncias supracitadas, a imposição da Multa cujo valor demonstra-se

excessivo face a situação financeira da Recorrente”;

p) “ante o exposto, requer digne-se esta d. Comissão de Valores Mobiliário a revogar a penalidade

imposta à Recorrente ou, alternativamente, a minoração do valor da Multa imposta”.

Entendimento

3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei

6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve

ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na

AGO (foi o caso da AGO da Cims - 0196596) somente permite a entrega do documento

PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado

(encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 30.04.16 (0196596), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as

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Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.15; (ii) Destinação do

Resultado; (iii) Eleição dos membros do Conselho de Administração; e (iii) Remuneração dos

administradores da Companhia;

c) a Instrução CVM nº 481/09 se aplica à Recorrente, tendo em vista que além de estar registrada na

Categoria A, a Companhia está autorizada por entidade administradora de mercado à negociação de

suas ações em bolsa de valores (BM&FBOVESPA).

d) conforme disposto no Ofício-Circular CVM/SEP/Nº02/16, de 29.02.16, a companhia deveria ter

encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2015, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria:

Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Comentário dos

administradores sobre a situação financeira da companhia” (nos termos do item 10 do Formulário

de Referência (“Comentários dos Diretores”); “Destinação dos Resultados” (para o item II do art. 132

da Lei nº 6.404/76), “Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III

do art. 132 da Lei nº 6.404/76), e “Remuneração dos administradores e conselheiros” (para o art.

152 da Lei nº 6.404/76); e

e) conforme decisão do Colegiado de 27/09/2011 (Processo CVM RJ2010/14687), as companhias que

tenham apurado prejuízo no exercício ficam dispensadas da apresentação das informações indicadas no

Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09. As companhias que se enquadram nessa situação (é o caso

da Recorrente) devem informar na Proposta da Administração que o Anexo 9-1-II da Instrução

CVM nº 481/09 não está sendo apresentado em função da apuração de prejuízo no exercício;

f) com relação à eleição de administradores e à fixação de suas remunerações, a Companhia deveria ter

fornecido, no mínimo, os documentos e informações requeridos pelos artigos 10 e 12 da Instrução

CVM nº 481/09;

g) o caso da Companhia não é análogo ao caso do BNDESPAR, citado pela Recorrente (Processo CVM

nº CVM RJ-2010-15508), tendo em vista que a CIMS possui dois acionistas (ainda que a Companhia

seja controlada direta e indiretamente por 1 acionista) e realiza AGO. Assim sendo, a dispensa da

proposta não se aplica ao presente caso;

h) ainda, conforme consta no Ofício-Circular CVM/SEP/Nº02/16, de 29.02.16, não há hipótese de

dispensa de entrega da Proposta da Administração para os emissores registrados na Categoria A

que estejam autorizados por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa

de valores, uma vez que, no mínimo, a companhia deve fornecer o comentário dos administradores

sobre sua situação financeira, nos termos do item 10 do Formulário de Referência, conforme exigido

pelo artigo 9º, inciso III, da Instrução CVM nº 481/09;

i) a “total ausência de liquidez das ações da Requerente” não exime a Companhia de entregar o

documento PROP.CON.AD.AGO/2015;

j) a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi

encaminhada, em 31.03.16, para o e-mail do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do

envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 04.02.16), qual seja, jgsouza@vincipartners.com;

k) nos anos anteriores, a Companhia encaminhou o documento; e

l) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0195647) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 04.02.16); e (ii) a pela CIMS S.A., até o momento, não

encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2015.

6. Quanto à redução do valor da multa, cabe destacar que seu valor diário está previsto

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no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como

a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

7. No entanto, cabe ressaltar que, caso seja de seu interesse, a Companhia pode solicitar

o parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIMS S.A., pelo que

sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 08/12/2016, às

20:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

08/12/2016, às 20:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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typing the "Código Verificador" 0196588 and the "Código CRC" 83484C19.

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