CVM · Colegiado · 20/12/2016
Recurso nº 19957.008947/2016-63
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008947/2016-63
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIMS S.A. – PROC. SEI 19957.008947/2016-63
Trata-se da apreciação do recurso interposto por CIMS S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 107/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 107/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela CIMS S.A., registrada na categoria A
desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pelo não envio, até 03.11.16, do documento PROP.CON.AD.AGO/2015, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº328/16, de 11.11.16 (0195646).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195644):
a) “entende esta d. Comissão que a ora Recorrente atrasou o envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2015 (‘Proposta de Administração’) referente à Assembleia Geral Ordinária da
Companhia do exercício social findo em 2015 (‘AGO’)”;
b) “em razão disso, esta d. Comissão endereçou o Ofício nº 328/16 de 11 de novembro de 2016
(‘Ofício’) ao Diretor de Relações com Investidores da Recorrente, aplicando multa cominatória no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (‘Multa’) pelo não envio da Proposta de Administração até
31.03.16, sendo que tal cobrança se refere a 60 (sessenta) dias de atraso, nos termos do artigo 58 da
Instrução CVM 480/2009 (‘ICVM 480’) e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/2007 (‘ICVM
452’)”;
c) “cabe notar que a Companhia não identificou nenhuma comunicação desta d. Comissão constatando
o referido atraso no envio de informações periódicas, a qual mostra-se uma condição sine qua non para
a aplicação da Multa nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º, inciso II da ICVM 452”;
d) “inconformada com a imposição da penalidade, não restou alternativa à Recorrente senão apresentar
o presente recurso, eis que, como se verá adiante, demonstra ser incabível qualquer penalidade”;
e) “preliminarmente, cumpre esclarecer que a estrutura acionária da Requerente é composta
exclusivamente por dois acionistas, quais sejam, o Fundo de Investimento em Participações PCP (‘FIP
PCP’) e a PCP Latin America Power S.A. (‘PCP Latim America’ e em conjunto com o FIP PCP,
‘Acionistas’), sendo que a PCP Latin America é uma sociedade integralmente detida pelo próprio FIP
PCP, de modo que o FIP PCP é, direta e indiretamente, único e exclusivo detentor da totalidade das
ações da Recorrente”;
f) “nesse sentido, o Colegiado já se posicionou favorável a esta tese no ‘Processo Administrativo CVM
RJ2010/15508 Reg. Col. Nº 7511/2010’, onde a relatora Sra. Maria Helena dos Santos Fernandes
emitiu a brilhante afirmação:
‘É verdade que a referida Instrução não excepciona textualmente as subsidiárias integrais do
cumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII. No entanto, tal dispositivo deve ser
interpretado e aplicado tendo em vista o sistema jurídico como um todo, especialmente os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a atividade da Administração
Pública Federal. Daí porque acredito que as companhias abertas que, por serem subsidiárias
integrais, deixarem legitimamente de realizar assembleias gerais ordinárias[1] não estão
obrigadas a cumprir a exigência do art. 21, inciso VIII, de divulgação pelo sistema IPE da
proposta que a administração teria para essa assembleia’” (grifos nossos);
g) “no que concerne à proposta de administração, é certo que esta serve-se para que os administradores
da companhia apresentem aos acionistas seus posicionamentos em relação às matérias a serem
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deliberadas em Assembleia Geral, juntamente com informações e documentos necessários para uma
melhor compreensão daqueles, de forma verdadeira, completa, consistente, objetiva e concisa, não os
induzindo a erros, conforme é corroborado pelo Ofício Circular/SNC/SEP nº 002 de 2016. Ainda, nas
palavras de Valverde (1959, v.II, n. 467), a proposta de administração é: ‘o documento que narra as
causas determinantes dos prejuízos, alterações, modificações que afetem o objeto social da
companhia’”;
h) “posto isto, dado que a Recorrente possui um único acionista, qual seja, o FIP PCP, o qual detém
direta e indiretamente a totalidade das ações do capital social da Companhia, resta evidente que o
cumprimento da exigência do artigo 21, inciso VIII, da ICVM 480 (‘Artigo 21’), mostra-se dispensável
e ineficaz frente a ausência de outros acionistas, tal qual já reconhecido por este d. Colegiado”;
i) “assim, é razoável que à Recorrente, tal qual a uma subsidiária integral, seja aplicado o mesmo
entendimento proferido por este d. Colegiado e, por consequência, a inexigibilidade do Artigo 21”;
j) “além da concentração acionária acima exposta da Requerente, outra característica fundamental a se
destacar é a total ausência de liquidez das ações da Requerente emitidas no mercado”;
k) “outrossim, conforme é de conhecimento de V. Sas., não ocorrem na prática quaisquer negociações
com as ações de emissão da Companhia, sendo certo que não há verdadeiramente uma exposição destas
ao mercado e tampouco um ‘free float’”;
l) “dessa forma, o atraso do envio da Proposta de Administração não trouxe qualquer risco de dano para
o mercado em geral ou aos investidores, tampouco para os Acionistas que por sua vez, no âmbito da
AGO, devidamente conheciam a ordem do dia e as aprovaram de modo equânime, transparente e
completo”;
m) “em que pese a situação financeira da Recorrente, a mesma é uma companhia não operacional, sem
ativos operacionais ou atividades em curso e, portanto, não aufere receitas provenientes destas”;
n) “ainda, a Companhia apresenta Patrimônio Líquido de R$ 193.810,66 (cento e noventa e três mil e
oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) em 30 de setembro de 2016 e R$ 113.592,76 (cento e
treze mil e quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) de prejuízos acumulados para o
período de nove meses findo em 30 de setembro de 2016, situação recorrente observada nos últimos
anos”;
o) “é mister considerarmos aqui sob a luz dos Princípios da Razoabilidade e da Preservação da
Empresa e mediante as circunstâncias supracitadas, a imposição da Multa cujo valor demonstra-se
excessivo face a situação financeira da Recorrente”;
p) “ante o exposto, requer digne-se esta d. Comissão de Valores Mobiliário a revogar a penalidade
imposta à Recorrente ou, alternativamente, a minoração do valor da Multa imposta”.
Entendimento
3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei
6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve
ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
4. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na
AGO (foi o caso da AGO da Cims - 0196596) somente permite a entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado
(encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;
b) na AGO, realizada em 30.04.16 (0196596), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as
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Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.15; (ii) Destinação do
Resultado; (iii) Eleição dos membros do Conselho de Administração; e (iii) Remuneração dos
administradores da Companhia;
c) a Instrução CVM nº 481/09 se aplica à Recorrente, tendo em vista que além de estar registrada na
Categoria A, a Companhia está autorizada por entidade administradora de mercado à negociação de
suas ações em bolsa de valores (BM&FBOVESPA).
d) conforme disposto no Ofício-Circular CVM/SEP/Nº02/16, de 29.02.16, a companhia deveria ter
encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2015, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria:
Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Comentário dos
administradores sobre a situação financeira da companhia” (nos termos do item 10 do Formulário
de Referência (“Comentários dos Diretores”); “Destinação dos Resultados” (para o item II do art. 132
da Lei nº 6.404/76), “Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III
do art. 132 da Lei nº 6.404/76), e “Remuneração dos administradores e conselheiros” (para o art.
152 da Lei nº 6.404/76); e
e) conforme decisão do Colegiado de 27/09/2011 (Processo CVM RJ2010/14687), as companhias que
tenham apurado prejuízo no exercício ficam dispensadas da apresentação das informações indicadas no
Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09. As companhias que se enquadram nessa situação (é o caso
da Recorrente) devem informar na Proposta da Administração que o Anexo 9-1-II da Instrução
CVM nº 481/09 não está sendo apresentado em função da apuração de prejuízo no exercício;
f) com relação à eleição de administradores e à fixação de suas remunerações, a Companhia deveria ter
fornecido, no mínimo, os documentos e informações requeridos pelos artigos 10 e 12 da Instrução
CVM nº 481/09;
g) o caso da Companhia não é análogo ao caso do BNDESPAR, citado pela Recorrente (Processo CVM
nº CVM RJ-2010-15508), tendo em vista que a CIMS possui dois acionistas (ainda que a Companhia
seja controlada direta e indiretamente por 1 acionista) e realiza AGO. Assim sendo, a dispensa da
proposta não se aplica ao presente caso;
h) ainda, conforme consta no Ofício-Circular CVM/SEP/Nº02/16, de 29.02.16, não há hipótese de
dispensa de entrega da Proposta da Administração para os emissores registrados na Categoria A
que estejam autorizados por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa
de valores, uma vez que, no mínimo, a companhia deve fornecer o comentário dos administradores
sobre sua situação financeira, nos termos do item 10 do Formulário de Referência, conforme exigido
pelo artigo 9º, inciso III, da Instrução CVM nº 481/09;
i) a “total ausência de liquidez das ações da Requerente” não exime a Companhia de entregar o
documento PROP.CON.AD.AGO/2015;
j) a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi
encaminhada, em 31.03.16, para o e-mail do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do
envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 04.02.16), qual seja, jgsouza@vincipartners.com;
k) nos anos anteriores, a Companhia encaminhou o documento; e
l) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0195647) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 04.02.16); e (ii) a pela CIMS S.A., até o momento, não
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2015.
6. Quanto à redução do valor da multa, cabe destacar que seu valor diário está previsto
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no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como
a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
7. No entanto, cabe ressaltar que, caso seja de seu interesse, a Companhia pode solicitar
o parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIMS S.A., pelo que
sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 08/12/2016, às
20:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/12/2016, às 20:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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typing the "Código Verificador" 0196588 and the "Código CRC" 83484C19.
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