CVM · Colegiado · 03/01/2017
Recurso nº 19957.008963/2016-56
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008963/2016-56
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WETZEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008963/2016-56
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wetzel S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 105/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 105/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela WETZEL S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do
documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº424/16, de 11.11.16
(0195848).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195845):
a) “a recorrente, conforme OFICIO/CVM/SEP/MC/Nº 424/16, recebido em 24/11/2016, foi
notificada acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.000,00, pelo atraso de 14(catorze)
dias no envio do documento DF/2015 previsto no art. 21, inciso III, e art. 25 da Instrução CVM nº
480/2009”;
b) “antes de adentrarmos no mérito da multa em razão do atraso na apresentação da DF/2015,
importante destacar que a Wetzel, dentro do mercado de valores mobiliários, é uma emissora de
pequeno porte, sendo que as exigências contidas nas instruções e normas para emissores de Valores
Mobiliários, em certos momentos, nos são demasiadamente onerosas. Contudo, a Companhia
reconhece, apesar das limitações existentes, seu dever de apresentação de todas as informações no
modo e tempo regulamentados”;
c) “quanto ao atraso na entrega das demonstrações financeiras anuais completas, referentes ao exercício
findo em 31/12/2015, as quais efetivamente foram apresentadas e publicadas no dia 15/04/2016, temos
a informar”;
d) “como é de conhecimento desta instituição, em razão da forte retração na economia nacional, a
Wetzel ajuizou no dia 03/02/2016 Ação de Recuperação Judicial – ‘RJ’, deferida em 11/02/2016, cujo
processo tramita sob o nº 0301750-45.2016.8.24.0038 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville /
SC, sendo que por ocasião do prazo para apresentação das Demonstrações Financeiras se encontrava na
fase de elaboração do Plano de Recuperação para apresentação ao Juízo da RJ”;
e) “vale destacar que o processamento da RJ, por sua peculiaridade, requer rigorosa apuração e análise
de dados, documentos, controles internos e dos créditos sujeitos à recuperação para apresentação ao
Administrador Judicial e ao Juízo da RJ, os quais foram acrescidos das exigências que os Auditores
Independentes fizeram após o ajuizamento da RJ”;
f) “paralelamente ao ajuizamento da RJ a Companhia efetuou redução do seu quadro de pessoal
(demissões), inclusive de profissionais da área de controladoria, razão pela qual não dispunha de
contingente suficiente para atender a todas as demandas no tempo e modo regulamentares”;
g) “adicione-se, ainda, as dificuldades de caixa da Wetzel para publicação das demonstrações financeira
nos jornais estabelecidos, visto o elevado custo no importe total de R$ 120.538,41 (conforme Notas
Fiscais anexas), incompatíveis com o porte e situação financeira da Companhia, além da requisição de
pagamento antecipado pela empresa de publicidade”;
h) “aliás, em atenção ao princípio da boa-fé e responsabilidade para com seus acionistas, a Companhia
em vez de prestar as informações no prazo regulamentar, mas que poderiam não estar adequadas,
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passíveis de causar informações dissociadas ou equivocadas, preferiu comunicar o atraso com a devida
justificativa à este órgão, através de e-mail endereçado à Superintendência de Relações com Empresas
(cópia anexa) e, sucessivamente, aos seus acionistas e ao mercado em geral”;
i) “neste interim, em 29 de março de 2016, foi publicado pelo módulo IPE comunicado ao mercado
com o seguinte teor:
‘A WETZEL S.A. ‘Em Recuperação Judicial’ (‘Companhia’ ou ‘Wetzel’), vem informar aos
Senhores Acionistas e ao mercado em geral que as suas demonstrações Financeiras, referentes
ao exercício social encerrado em 31/12/2015, serão divulgadas em até 30 (trinta) dias.
A Companhia esclarece que o atraso na liberação das Demonstrações Financeiras se deve ao
excesso de atividades paralelas, em razão do processo de Recuperação Judicial que se encontra
em fase de apresentação do Plano de Recuperação, agravado pelo reduzido número de
profissionais internos habilitados para apuração das informações.
Por fim, a Wetzel informa que vem trabalhando para ajustar as sistemáticas de apuração de
dados, visando garantir a agilidade, transparência e confiabilidade na apresentação de seus
dados econômico-financeiros, haja vista que estas informações são essenciais para os seus
investidores”;
j) “observe-se que não houve dolo ou omissão por parte da administração da Companhia, bem como
qualquer prejuízo ao mercado, visto que a Companhia efetivou a entrega e publicação das
demonstrações financeiras anuais completas e das demonstrações financeiras padronizadas – DFP
referentes ao exercício findo em 31/12/2015 em 15/04/2016, acrescidas ainda da apresentação da
Proposta da Administração para AGO/E a ser realizada no dia 16/05/2016 às 11h00, respeitando desta
forma o prazo mínimo de antecedência previsto no Art. 133 da Lei 6.404/76. Ademais sequer houve
questionamento ou reclamação dos acionistas, inclusive dos minoritários”;
k) “outrossim, deve ser reconhecido que em situações excepcionais como no presente caso, em que a
empresa está claramente em dificuldade de produzir no tempo e modo as informações que deve prestar,
é mais oportuno que se analise o prazo de cumprimento dessa obrigação com critérios de razoabilidade
e de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, levando-se ainda em consideração os esforços
que a Companhia fez para, o mais rápido possível, repassar as informações ao mercado de forma clara e
transparente”;
l) “diante do exposto, requer se dignem Vossas Senhorias em receber o presente Recurso e, ao final,
determinar a conversão da pena de multa em advertência ou, subsidiariamente, que a mesma seja
reduzida, por ser medida de justiça”;
m) “por fim, requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso até seu julgamento
final, com vistas evitar a inscrição do débito em dívida ativa e os deletérios efeitos deste ato que
certamente acarretarão mais transtornos e prejuízos a esta empresa”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 443/2016
/CVM/SEP, de 05.06.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0195870 e
0196263).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a
Recorrente: (i) tenha havido “redução do seu quadro de pessoal (demissões), inclusive de profissionais
da área de controladoria”; (ii) estivesse com “dificuldades de caixa” “para publicação das
demonstrações financeira nos jornais estabelecidos”; (iii) não tenha havido “dolo ou omissão por parte
da administração da Companhia, bem como qualquer prejuízo ao mercado”; e (iv) não tenha havido
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“questionamento ou reclamação dos acionistas, inclusive dos minoritários”.
6. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da
Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), motivo pelo qual não é
possível a conversão da multa em advertência.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0195849) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 – versão 2 – enviado em 28.03.16); e (ii) a pela WETZEL S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento DF/2015 em 15.04.16 (0196365).
8. Quanto à redução do valor da multa, cabe destacar que seu valor diário está previsto
no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como
a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
9. No entanto, cabe ressaltar que, caso seja de seu interesse, a Companhia pode solicitar
o parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela WETZEL S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 06/12/2016, às
14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
09/12/2016, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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