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CVM · Colegiado · 03/01/2017

Recurso nº 19957.008963/2016-56

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008963/2016-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WETZEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008963/2016-56

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wetzel S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 105/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 105/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela WETZEL S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do

documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº424/16, de 11.11.16

(0195848).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195845):

a) “a recorrente, conforme OFICIO/CVM/SEP/MC/Nº 424/16, recebido em 24/11/2016, foi

notificada acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.000,00, pelo atraso de 14(catorze)

dias no envio do documento DF/2015 previsto no art. 21, inciso III, e art. 25 da Instrução CVM nº

480/2009”;

b) “antes de adentrarmos no mérito da multa em razão do atraso na apresentação da DF/2015,

importante destacar que a Wetzel, dentro do mercado de valores mobiliários, é uma emissora de

pequeno porte, sendo que as exigências contidas nas instruções e normas para emissores de Valores

Mobiliários, em certos momentos, nos são demasiadamente onerosas. Contudo, a Companhia

reconhece, apesar das limitações existentes, seu dever de apresentação de todas as informações no

modo e tempo regulamentados”;

c) “quanto ao atraso na entrega das demonstrações financeiras anuais completas, referentes ao exercício

findo em 31/12/2015, as quais efetivamente foram apresentadas e publicadas no dia 15/04/2016, temos

a informar”;

d) “como é de conhecimento desta instituição, em razão da forte retração na economia nacional, a

Wetzel ajuizou no dia 03/02/2016 Ação de Recuperação Judicial – ‘RJ’, deferida em 11/02/2016, cujo

processo tramita sob o nº 0301750-45.2016.8.24.0038 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville /

SC, sendo que por ocasião do prazo para apresentação das Demonstrações Financeiras se encontrava na

fase de elaboração do Plano de Recuperação para apresentação ao Juízo da RJ”;

e) “vale destacar que o processamento da RJ, por sua peculiaridade, requer rigorosa apuração e análise

de dados, documentos, controles internos e dos créditos sujeitos à recuperação para apresentação ao

Administrador Judicial e ao Juízo da RJ, os quais foram acrescidos das exigências que os Auditores

Independentes fizeram após o ajuizamento da RJ”;

f) “paralelamente ao ajuizamento da RJ a Companhia efetuou redução do seu quadro de pessoal

(demissões), inclusive de profissionais da área de controladoria, razão pela qual não dispunha de

contingente suficiente para atender a todas as demandas no tempo e modo regulamentares”;

g) “adicione-se, ainda, as dificuldades de caixa da Wetzel para publicação das demonstrações financeira

nos jornais estabelecidos, visto o elevado custo no importe total de R$ 120.538,41 (conforme Notas

Fiscais anexas), incompatíveis com o porte e situação financeira da Companhia, além da requisição de

pagamento antecipado pela empresa de publicidade”;

h) “aliás, em atenção ao princípio da boa-fé e responsabilidade para com seus acionistas, a Companhia

em vez de prestar as informações no prazo regulamentar, mas que poderiam não estar adequadas,

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passíveis de causar informações dissociadas ou equivocadas, preferiu comunicar o atraso com a devida

justificativa à este órgão, através de e-mail endereçado à Superintendência de Relações com Empresas

(cópia anexa) e, sucessivamente, aos seus acionistas e ao mercado em geral”;

i) “neste interim, em 29 de março de 2016, foi publicado pelo módulo IPE comunicado ao mercado

com o seguinte teor:

‘A WETZEL S.A. ‘Em Recuperação Judicial’ (‘Companhia’ ou ‘Wetzel’), vem informar aos

Senhores Acionistas e ao mercado em geral que as suas demonstrações Financeiras, referentes

ao exercício social encerrado em 31/12/2015, serão divulgadas em até 30 (trinta) dias.

A Companhia esclarece que o atraso na liberação das Demonstrações Financeiras se deve ao

excesso de atividades paralelas, em razão do processo de Recuperação Judicial que se encontra

em fase de apresentação do Plano de Recuperação, agravado pelo reduzido número de

profissionais internos habilitados para apuração das informações.

Por fim, a Wetzel informa que vem trabalhando para ajustar as sistemáticas de apuração de

dados, visando garantir a agilidade, transparência e confiabilidade na apresentação de seus

dados econômico-financeiros, haja vista que estas informações são essenciais para os seus

investidores”;

j) “observe-se que não houve dolo ou omissão por parte da administração da Companhia, bem como

qualquer prejuízo ao mercado, visto que a Companhia efetivou a entrega e publicação das

demonstrações financeiras anuais completas e das demonstrações financeiras padronizadas – DFP

referentes ao exercício findo em 31/12/2015 em 15/04/2016, acrescidas ainda da apresentação da

Proposta da Administração para AGO/E a ser realizada no dia 16/05/2016 às 11h00, respeitando desta

forma o prazo mínimo de antecedência previsto no Art. 133 da Lei 6.404/76. Ademais sequer houve

questionamento ou reclamação dos acionistas, inclusive dos minoritários”;

k) “outrossim, deve ser reconhecido que em situações excepcionais como no presente caso, em que a

empresa está claramente em dificuldade de produzir no tempo e modo as informações que deve prestar,

é mais oportuno que se analise o prazo de cumprimento dessa obrigação com critérios de razoabilidade

e de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, levando-se ainda em consideração os esforços

que a Companhia fez para, o mais rápido possível, repassar as informações ao mercado de forma clara e

transparente”;

l) “diante do exposto, requer se dignem Vossas Senhorias em receber o presente Recurso e, ao final,

determinar a conversão da pena de multa em advertência ou, subsidiariamente, que a mesma seja

reduzida, por ser medida de justiça”;

m) “por fim, requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso até seu julgamento

final, com vistas evitar a inscrição do débito em dívida ativa e os deletérios efeitos deste ato que

certamente acarretarão mais transtornos e prejuízos a esta empresa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 443/2016

/CVM/SEP, de 05.06.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0195870 e

0196263).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à

disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) tenha havido “redução do seu quadro de pessoal (demissões), inclusive de profissionais

da área de controladoria”; (ii) estivesse com “dificuldades de caixa” “para publicação das

demonstrações financeira nos jornais estabelecidos”; (iii) não tenha havido “dolo ou omissão por parte

da administração da Companhia, bem como qualquer prejuízo ao mercado”; e (iv) não tenha havido

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“questionamento ou reclamação dos acionistas, inclusive dos minoritários”.

6. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da

Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), motivo pelo qual não é

possível a conversão da multa em advertência.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0195849) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 2 – enviado em 28.03.16); e (ii) a pela WETZEL S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento DF/2015 em 15.04.16 (0196365).

8. Quanto à redução do valor da multa, cabe destacar que seu valor diário está previsto

no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como

a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

9. No entanto, cabe ressaltar que, caso seja de seu interesse, a Companhia pode solicitar

o parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela WETZEL S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 06/12/2016, às

14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

09/12/2016, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0196366 e o código CRC 2A840D45.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0196366 and the "Código CRC" 2A840D45.

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