CVM · Colegiado · 20/12/2016
Recurso nº 19957.008965/2016-45
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008965/2016-45
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.008965/2016-45
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 111/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 111/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela PÁTRIA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, registrada na categoria B desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até
03.11.16, do documento PROP.CON.AD.AGO/2015, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº391/16, de 11.11.16 (0195861).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195859 e 0195860):
a) “o Ofício comunica acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), em virtude de suposto atraso superior a 60 (sessenta) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2015 pela Companhia”;
b) “em 31 de março de 2016, a Companhia enviou, por meio do sistema Empresas.NET, suas
demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, acompanhadas do parecer
dos auditores independentes e do relatório da administração”;
c) “neste sentido, a Companhia atendeu integralmente ao disposto no artigo 133, §3º da Lei nº 6.404/1976
(‘LSA’), que exige a publicação dos documentos mencionados nos incisos I a III do caput de referido
artigo, necessários à realização da Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), de 29 de abril de 2016”;
d) “em relação ao documento mencionado no Ofício, PROP.CON.AD.AGO/2015, além de a LSA não
exigir sua publicação, a Companhia entende que sua elaboração e publicação seria desnecessária, tendo
em vista que todos os acionistas da Companhia, compareceram à AGO, conforme registrado no Livro de
Presença. Vale destacar ainda que os acionistas que são pessoas físicas, não apenas integram o quadro de
diretores do único acionista pessoa jurídica, como também são os únicos integrantes do Conselho de
Administração”;
e) “ou seja, conforme exposto acima, compareceram na AGO todos os interessados em eventualmente
receber antecipadamente para análise o documento PROP.CON.AD.AGO/2015. Não há, portanto,
qualquer sentido prático em elaborar tal documento uma vez que todos os interessados em recebê-lo para
análise prévia visando a deliberação de tal matéria na AGO são as mesmas pessoas responsáveis por
elaborá-lo”;
f) “considerando-se a presença de todos os acionistas da Companhia na AGO, a Companhia ainda
entende que deveria ser aplicado o disposto nos artigos 124, §4º e 133, §4º, ambos da LSA, que
determinam que eventuais inobservâncias dos prazos referentes à disponibilidade de documentos ou à
eventual não publicação dos anúncios necessários ao exercício do direito de voto em uma assembleia são
sanáveis através do comparecimento da totalidade dos acionistas em referida assembleia”;
g) “no caso em tela, considerando que compareceu à AGO a totalidade dos acionistas da Companhia e
que a totalidade dos acionistas aprovou todas as matérias da ordem do dia por unanimidade, deve-se
considerar sanada qualquer irregularidade que possa ser alegada em relação à disponibilização dos
documentos necessários para o exercício do direito de voto”;
h) “importante ressaltar, finalmente, que a Companhia nunca teve, em seu quadro acionário, acionistas
minoritários alheios à administração da Companhia e nunca possuiu ações em circulação, portanto
eventual atraso em relação à apresentação do documento PROP.CON.AD.AGO/2015 e/ou até mesmo a
sua não apresentação, não acarretou e não acarretará qualquer prejuízo não apenas à Companhia e seus
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acionistas mas também ao mercado em geral”; e
i) “considerando o acima exposto, solicitamos o cancelamento da multa cominatória objeto do Ofício”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que a qualidade da informação prestada na proposta não é
objeto deste processo.
4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei
6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
5. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO
(foi o caso da AGO da Pátria - 0197818) somente permite a entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado
(encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;
b) na AGO, realizada em 29.04.16 (), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as Contas dos
Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.15; e (ii)
Eleição dos membros do Conselho de Administração;
c) se na referida AGO tivesse sido deliberado apenas o item “A” acima, a companhia estaria dispensada
da entrega da proposta, tendo em vista decisão do Colegiado de 27.09.2011, no âmbito do Processo CVM
n° RJ-2010-14687 (companhia registrada na categoria B com prejuízo no exercício);
e) no entanto, como houve eleição de membros do conselho, a Companhia deveria ter encaminhado a
proposta, ainda que com nível de detalhamento menor do que o exigido na Instrução CVM nº 481/09, e
também ter esclarecido que as informações referentes à destinação do resultado do exercício não estavam
sendo apresentadas em função da apuração de prejuízo no exercício, conforme orienta o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/16;
f) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à
Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/16, de 29.02.16, a
companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2015, através do Sistema
Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”;
Assunto: ““Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do art.
132 da Lei nº 6.404/76);
g) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso a proposta da administração, ainda que, segundo a recorrente: (i) os acionistas (pessoa física)
integrem o quadro de diretores do único acionista pessoa jurídica, e também sejam os únicos integrantes
do Conselho de Administração; (ii) não possua acionistas minoritários alheios à administração da
Companhia e nunca possuiu ações em circulação; e (iii) o não envio da proposta não tenha acarretado
qualquer prejuízo à Companhia, seus acionistas e também ao mercado em geral;
h) não é necessária a publicação da Proposta, apenas seu envio pelo Sistema Empresas.Net, e
i) a Companhia só encaminhou o documento em 05.12.16 (0198025).
6. Quanto à alegação constante na letra “f” do § 2º retro, de que “considerando-se a
presença de todos os acionistas da Companhia na AGO, a Companhia ainda entende que deveria ser
aplicado o disposto nos artigos 124, §4º e 133, §4º, ambos da LSA, que determinam que eventuais
inobservâncias dos prazos referentes à disponibilidade de documentos ou à eventual não publicação dos
anúncios necessários ao exercício do direito de voto em uma assembleia são sanáveis através do
comparecimento da totalidade dos acionistas em referida assembleia”, cabe salientar que:
a) o § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 refere-se ao documento Edital de Convocação para a AGO. No
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presente caso, tendo em vista a presença da totalidade dos acionistas na AGO, a Companhia estava
dispensada de apresentar esse documento, que não se confunde com a proposta, objeto do presente
processo; e
b) o § 4º do art. 133 dispõe que: “a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá
considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo,
mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia”. Assim sendo,
tendo em vista a presença da totalidade de seus acionistas na AGO, a Companhia poderia ter divulgado a
proposta com prazo inferior a 30 dias da realização da AGO, porém não estava dispensada de apresentála.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela PÁTRIA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art.
13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em
08/12/2016, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/12/2016, às 20:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0198002 e o
código CRC 326767E1.
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Criado por Kelly, versão 4 por Kelly em 08/12/2016 18:16:54.
Relatório 111 (0198002) SEI 19957.008965/2016-45 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 111/2016-CVM/SEP, de 08.12.2016.
A respeito, deve-se acrescentar após o parágrafo 6, o seguinte parágrafo:
Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado
em 31.03.16 (0195862) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário
Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 2 – enviado em 31.03.16); e (ii) a
PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS somente
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2015 em 05.12.16 (0198025).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em
20/12/2016, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
20/12/2016, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0203294 e o
código CRC 32E70E19.
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Criado por Kelly, versão 2 por Kelly em 20/12/2016 11:31:23.
Termo de Retificação SEP 0203294 SEI 19957.008965/2016-45 / pg. 4
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