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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Recurso nº 19957.008965/2016-45

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008965/2016-45

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.008965/2016-45

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 111/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 111/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela PÁTRIA COMPANHIA

SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, registrada na categoria B desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até

03.11.16, do documento PROP.CON.AD.AGO/2015, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº391/16, de 11.11.16 (0195861).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195859 e 0195860):

a) “o Ofício comunica acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil

reais), em virtude de suposto atraso superior a 60 (sessenta) dias no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2015 pela Companhia”;

b) “em 31 de março de 2016, a Companhia enviou, por meio do sistema Empresas.NET, suas

demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015, acompanhadas do parecer

dos auditores independentes e do relatório da administração”;

c) “neste sentido, a Companhia atendeu integralmente ao disposto no artigo 133, §3º da Lei nº 6.404/1976

(‘LSA’), que exige a publicação dos documentos mencionados nos incisos I a III do caput de referido

artigo, necessários à realização da Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), de 29 de abril de 2016”;

d) “em relação ao documento mencionado no Ofício, PROP.CON.AD.AGO/2015, além de a LSA não

exigir sua publicação, a Companhia entende que sua elaboração e publicação seria desnecessária, tendo

em vista que todos os acionistas da Companhia, compareceram à AGO, conforme registrado no Livro de

Presença. Vale destacar ainda que os acionistas que são pessoas físicas, não apenas integram o quadro de

diretores do único acionista pessoa jurídica, como também são os únicos integrantes do Conselho de

Administração”;

e) “ou seja, conforme exposto acima, compareceram na AGO todos os interessados em eventualmente

receber antecipadamente para análise o documento PROP.CON.AD.AGO/2015. Não há, portanto,

qualquer sentido prático em elaborar tal documento uma vez que todos os interessados em recebê-lo para

análise prévia visando a deliberação de tal matéria na AGO são as mesmas pessoas responsáveis por

elaborá-lo”;

f) “considerando-se a presença de todos os acionistas da Companhia na AGO, a Companhia ainda

entende que deveria ser aplicado o disposto nos artigos 124, §4º e 133, §4º, ambos da LSA, que

determinam que eventuais inobservâncias dos prazos referentes à disponibilidade de documentos ou à

eventual não publicação dos anúncios necessários ao exercício do direito de voto em uma assembleia são

sanáveis através do comparecimento da totalidade dos acionistas em referida assembleia”;

g) “no caso em tela, considerando que compareceu à AGO a totalidade dos acionistas da Companhia e

que a totalidade dos acionistas aprovou todas as matérias da ordem do dia por unanimidade, deve-se

considerar sanada qualquer irregularidade que possa ser alegada em relação à disponibilização dos

documentos necessários para o exercício do direito de voto”;

h) “importante ressaltar, finalmente, que a Companhia nunca teve, em seu quadro acionário, acionistas

minoritários alheios à administração da Companhia e nunca possuiu ações em circulação, portanto

eventual atraso em relação à apresentação do documento PROP.CON.AD.AGO/2015 e/ou até mesmo a

sua não apresentação, não acarretou e não acarretará qualquer prejuízo não apenas à Companhia e seus

Relatório 111 (0198002) SEI 19957.008965/2016-45 / pg. 1

acionistas mas também ao mercado em geral”; e

i) “considerando o acima exposto, solicitamos o cancelamento da multa cominatória objeto do Ofício”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que a qualidade da informação prestada na proposta não é

objeto deste processo.

4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei

6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

5. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO

(foi o caso da AGO da Pátria - 0197818) somente permite a entrega do documento

PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado

(encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 29.04.16 (), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as Contas dos

Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.15; e (ii)

Eleição dos membros do Conselho de Administração;

c) se na referida AGO tivesse sido deliberado apenas o item “A” acima, a companhia estaria dispensada

da entrega da proposta, tendo em vista decisão do Colegiado de 27.09.2011, no âmbito do Processo CVM

n° RJ-2010-14687 (companhia registrada na categoria B com prejuízo no exercício);

e) no entanto, como houve eleição de membros do conselho, a Companhia deveria ter encaminhado a

proposta, ainda que com nível de detalhamento menor do que o exigido na Instrução CVM nº 481/09, e

também ter esclarecido que as informações referentes à destinação do resultado do exercício não estavam

sendo apresentadas em função da apuração de prejuízo no exercício, conforme orienta o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/16;

f) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à

Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/16, de 29.02.16, a

companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2015, através do Sistema

Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”;

Assunto: ““Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do art.

132 da Lei nº 6.404/76);

g) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em

atraso a proposta da administração, ainda que, segundo a recorrente: (i) os acionistas (pessoa física)

integrem o quadro de diretores do único acionista pessoa jurídica, e também sejam os únicos integrantes

do Conselho de Administração; (ii) não possua acionistas minoritários alheios à administração da

Companhia e nunca possuiu ações em circulação; e (iii) o não envio da proposta não tenha acarretado

qualquer prejuízo à Companhia, seus acionistas e também ao mercado em geral;

h) não é necessária a publicação da Proposta, apenas seu envio pelo Sistema Empresas.Net, e

i) a Companhia só encaminhou o documento em 05.12.16 (0198025).

6. Quanto à alegação constante na letra “f” do § 2º retro, de que “considerando-se a

presença de todos os acionistas da Companhia na AGO, a Companhia ainda entende que deveria ser

aplicado o disposto nos artigos 124, §4º e 133, §4º, ambos da LSA, que determinam que eventuais

inobservâncias dos prazos referentes à disponibilidade de documentos ou à eventual não publicação dos

anúncios necessários ao exercício do direito de voto em uma assembleia são sanáveis através do

comparecimento da totalidade dos acionistas em referida assembleia”, cabe salientar que:

a) o § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 refere-se ao documento Edital de Convocação para a AGO. No

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presente caso, tendo em vista a presença da totalidade dos acionistas na AGO, a Companhia estava

dispensada de apresentar esse documento, que não se confunde com a proposta, objeto do presente

processo; e

b) o § 4º do art. 133 dispõe que: “a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá

considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo,

mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia”. Assim sendo,

tendo em vista a presença da totalidade de seus acionistas na AGO, a Companhia poderia ter divulgado a

proposta com prazo inferior a 30 dias da realização da AGO, porém não estava dispensada de apresentála.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela PÁTRIA COMPANHIA

SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art.

13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em

08/12/2016, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

08/12/2016, às 20:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0198002 e o

código CRC 326767E1.

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and typing the "Código Verificador" 0198002 and the "Código CRC" 326767E1.

Criado por Kelly, versão 4 por Kelly em 08/12/2016 18:16:54.

Relatório 111 (0198002) SEI 19957.008965/2016-45 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Referimo-nos ao Relatório nº 111/2016-CVM/SEP, de 08.12.2016.

A respeito, deve-se acrescentar após o parágrafo 6, o seguinte parágrafo:

Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado

em 31.03.16 (0195862) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário

Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 2 – enviado em 31.03.16); e (ii) a

PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS somente

encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2015 em 05.12.16 (0198025).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em

20/12/2016, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

20/12/2016, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0203294 e o

código CRC 32E70E19.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0203294 and the "Código CRC" 32E70E19.

Criado por Kelly, versão 2 por Kelly em 20/12/2016 11:31:23.

Termo de Retificação SEP 0203294 SEI 19957.008965/2016-45 / pg. 4

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