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CVM · Colegiado · 03/01/2017

Recurso nº 19957.008971/2016-01

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008971/2016-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – PROC. SEI 19957.008971/2016-01

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Viarondon Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 104/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0196163 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 104/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.12.16, pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA

DE RODOVIAS S.A., registrada na categoria A desde 21.07.11, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 03.11.16, do documento

DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº421/16, de 11.11.16 (0195920).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195919):

a) “primeiramente, gostaríamos de deixar claro que, exceto pela DF/2015, a Companhia enviou

tempestivamente ao sistema desta D. CVM todos os documentos previstos na Instrução CVM nº 480/09

referentes ao exercício de 2015, entre os quais estão, especialmente, os formulários de informações

trimestrais – ITR referentes aos quatro trimestres do exercício de 2015 (‘ITRs/2015’) e o formulário de

demonstrações financeiras padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015 (‘DFP/2015’)”;

b) “é importante notar que os ITRs/2015 e a DFP/2015 possuem, essencialmente, as mesmas

informações que o documento DF/2015, de forma que o atraso no envio deste último não trouxe

qualquer prejuízo aos investidores da Companhia ou aos demais integrantes do mercado”;

c) “cumpre também ressaltar que o documento DF/2015 foi objeto de publicação no jornal Diário do

Comércio, Indústria e Serviço – DCI e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, como determina a lei,

tendo sida dada ampla e irrestrita publicidade ao documento”;

d) “ainda, não houve, até o momento, que seja do nosso conhecimento, qualquer reclamação de

investidor da Companhia ou terceiro acerca do atraso no envio das DF/2015, fato que evidencia a

ausência de prejuízo aos investidores e ao mercado como um todo”;

e) “entendemos que as atividades desta D. CVM são orientadas à finalidade de fornecer proteção aos

investidores e garantir a divulgação de informações de companhias registradas na CVM ao Mercado.

Nesse sentido, o artigo 4º, IV, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 dispõe que:

‘Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as

atribuições previstas na lei para o fim de:

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as

companhias que os tenham emitido’”;

f) “no caso em questão, conforme argumentado nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 acima [letras “b” a “d”], o atraso

no envio do documento DF/2015 não frustrou, em qualquer medida, o acesso público sobre as

informações da Companhia”;

g) “dessa forma, a aplicação da multa cominatória em questão não se justifica, devido à ausência de

prejuízo aos investidores da Companhia e ao mercado pelo atraso no envio do documento”; e

h) “diante do exposto, requeremos a esta D. CVM, a anulação do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº421/16 e

extinção da multa cominatória aplicada à Companhia, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),

pelo atraso no envio do documento DF/2015”.

Entendimento

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:: SEI / CVM - 0196163 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à

disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) o referido atraso não tenha trazido “qualquer prejuízo aos investidores da Companhia ou

aos demais integrantes do mercado”; e (ii) “tendo sida dada ampla e irrestrita publicidade” às

Demonstrações Financeiras em razão de sua publicação no jornal Diário do Comércio, Indústria e

Serviço – DCI e no Diário Oficial do Estado de São Paulo; e (iii) não tenha havido “qualquer

reclamação de investidor da Companhia ou terceiro acerca do atraso”.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0195921) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2015 – versão 2 – enviado em 29.12.15); e (ii) a pela VIARONDON

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. somente encaminhou o documento DF/2015 em 28.11.16

(0196161).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela VIARONDON

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 06/12/2016, às

12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

08/12/2016, às 19:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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