CVM · Colegiado · 20/12/2016
Recurso nº 19957.009025/2016-73
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009025/2016-73
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. SEI 19957.009025/2016-73
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 110/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 4 (quatro) dias de atraso no envio do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 110/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 02.12.16, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), pelo atraso de 148 (cento e quarenta e oito) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº351/16, de 11.11.16
(0196869).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0196866):
a) “inicialmente, é importante destacar que é de conhecimento geral e público, que a Requerente, no início
do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação
total das suas atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que ainda perdura
até os dias de hoje”;
b) “diante desse cenário a Recorrente se viu obrigada a apresentar Pedido de Recuperação Extrajudicial, o
qual foi homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, bem como na adesão ao
Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo Governo Federal e, finalmente,
na criação de uma nova empresa, com novos investidores, que explorará, sob arrendamento, certos ativos
da Recorrente, inclusive, a marca ‘Gradiente’. Não bastasse isso, o plano implicou ainda na renegociação
das dívidas com os credores financeiros e fornecedores”;
c) “assim, todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos
financeiros”;
d) “muito embora, apesar de todas as dificuldades acima narradas, a Recorrente ainda que com ligeiro
atraso, não deixou de apresentar o documento objeto do ofício supra, demonstrando dessa forma o
compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta Instituição”;
e) “importante ainda frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no pólo industrial de Manaus há décadas,
até o ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos Órgãos e Instituições Municipais,
Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente, contudo, depois do início da crise a
Recorrente perdeu seu quadro de funcionários quase que na totalidade, gerando, por consequência, a
perda de informações precisas para atender toda e qualquer exigência”;
f) “no entanto, isso não quer dizer que a empresa esteja impossibilitada em responder todo e qualquer
questionamento, ou de apresentar documentos, apenas espera a compreensão quanto ao atraso no envio
das informações ou documentos requeridos, justificando, assim, na forma mais clara e sincera, que tais
atrasos se deram apenas pela impossibilidade de atender no prazo estipulado, pelos motivos já expostos”;
g) “em nenhum momento a recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Instituição, por isso, entende
que a sanção imposta é exagerada e até mesmo injusta, pois não reflete adequadamente a situação e a
conduta vivenciada, que originou a aplicação da penalidade objeto do presente recurso”;
h) “desta forma, considerando a delicada situação que a Recorrente está enfrentando, situação essa de
conhecimento público, vem requerer que os Nobres Julgadores não apliquem a multa por atraso na
entrega das informações/documentos em referência, haja vista que não deixou de cumprir com a
obrigação que lhe foi imposta, pelo contrário, não poupou esforços para atender o prazo determinado,
contudo, pela falta de mão de obra e dificuldade em compilar as informações necessárias, não foi possível
entregar as informações/documentos em tempo hábil”;
Relatório 110 (0197247) SEI 19957.009025/2016-73 / pg. 1
i) “diante do exposto, a Recorrente espera que o entendimento deste Colegiado seja pelo acolhimento da
exposição dos fatos acima narrados e com isso não lhe impute qualquer tipo de sanção administrativa ou
financeira, especialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
haja vista o fato da Recorrente não ter faturamento e pelos esforços que a mesma vem desenvolvendo para
suprir as necessidades básicas para sua sobrevivência e de seus funcionários”; e
j) “por fim, requer ainda que, caso não seja o entendimento dos Nobres Julgadores pela não aplicação da
multa, que a mesma seja reduzida a um valor razoável levando em consideração a dificuldade financeira
que a Recorrente vem enfrentando”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que: (i) a eventual apuração de responsabilidades pela
realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76; e (ii) a
qualidade das informações prestadas na proposta não são objeto deste processo.
4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei
6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
5. Ressalta-se ainda que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO
(não foi o caso da AGO da IGB Eletrônica S.A. - 0197243), somente permite a entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado
(encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia;
b) o fato de se encontrar em difícil situação financeira, não exime a Companhia de entregar no prazo suas
informações periódicas;
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);
d) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16 (0196870) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2015 – versão 1 – enviado em 12.01.15); e
e) a Companhia encaminhou a Proposta da Administração apenas em 26.08.16 (0197236).
6. No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 20.09.16; (ii) em função da
data de realização da citada AGO, a Companhia deveria ter encaminhado o documento
PROP.CON.AD.AGO/2015 até o dia 21.08.16; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento
em 26.08.16, entendemos que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 4 (quatro) dias e não
de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°351/16.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela IGB
ELETRÔNICA S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que
a cobrança seja referente a 4 (quatro) dias de atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2015
– R$ 2.000,00 (dois mil reais), compreendendo o período de 21.08.16 (data limite de entrega do
documento para a Companhia) a 26.08.16, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Relatório 110 (0197247) SEI 19957.009025/2016-73 / pg. 2
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em
08/12/2016, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/12/2016, às 20:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Criado por Kelly, versão 4 por Kelly em 08/12/2016 16:21:02.
Relatório 110 (0197247) SEI 19957.009025/2016-73 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 110/2016-CVM/SEP, de 08.12.2016.
A respeito, em complemento ao parágrafo inicial, informamos que apesar de o atraso ser
de 148 (cento e quarenta e oito) dias, o valor da multa é limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14
da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em
14/12/2016, às 19:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
14/12/2016, às 19:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Criado por Kelly, versão 2 por Kelly em 14/12/2016 19:15:22.
Termo de Retificação SEP 0201009 SEI 19957.009025/2016-73 / pg. 4
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