CVM · Colegiado · 03/01/2017
Recurso nº 19957.009027/2016-62
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009027/2016-62
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. SEI 19957.009027/2016-62
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 108/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 108/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 02.12.16, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), pelo atraso de 146 (cento e quarenta e seis) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14
da Instrução CVM nº 353/07, no envio do documento DF/2015, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº353/16, de 11.11.16 (0196879).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0196876):
a) “inicialmente, é importante destacar que é de conhecimento geral e público, que a Requerente, no início
do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação
total das suas atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que ainda perdura
até os dias de hoje”;
b) “diante desse cenário a Recorrente se viu obrigada a apresentar Pedido de Recuperação Extrajudicial, o
qual foi homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, bem como na adesão ao
Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo Governo Federal e, finalmente,
na criação de uma nova empresa, com novos investidores, que explorará, sob arrendamento, certos ativos
da Recorrente, inclusive, a marca ‘Gradiente’. Não bastasse isso, o plano implicou ainda na renegociação
das dívidas com os credores financeiros e fornecedores”;
c) “assim, todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos
financeiros”;
d) “muito embora, apesar de todas as dificuldades acima narradas, a Recorrente ainda que com ligeiro
atraso, não deixou de apresentar o documento objeto do ofício supra, demonstrando dessa forma o
compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta Instituição”;
e) “importante ainda frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no pólo industrial de Manaus há décadas,
até o ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos Órgãos e Instituições Municipais,
Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente, contudo, depois do início da crise a
Recorrente perdeu seu quadro de funcionários quase que na totalidade, gerando, por consequência, a
perda de informações precisas para atender toda e qualquer exigência”;
f) “no entanto, isso não quer dizer que a empresa esteja impossibilitada em responder todo e qualquer
questionamento, ou de apresentar documentos, apenas espera a compreensão quanto ao atraso no envio
das informações ou documentos requeridos, justificando, assim, na forma mais clara e sincera que tais
atrasos se deram apenas pela impossibilidade de atender no prazo estipulado, pelos motivos já expostos”;
g) “em nenhum momento a recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Instituição, por isso, entende
que a sanção imposta é exagerada e até mesmo injusta, pois não reflete adequadamente a situação e a
conduta vivenciada, que originou a aplicação da penalidade objeto do presente recurso”;
h) “desta forma, considerando a delicada situação que a Recorrente está enfrentando, situação essa de
conhecimento público, vem requerer que os Nobres Julgadores não apliquem a multa por atraso na
entrega das informações/documentos em referência, haja vista que não deixou de cumprir com a
obrigação que lhe foi imposta, pelo contrário, não poupou esforços para atender o prazo determinado,
contudo, pela falta de mão de obra e dificuldade em compilar as informações necessárias, não foi possível
entregar as informações/documentos em tempo hábil”;
Relatório 108 (0197215) SEI 19957.009027/2016-62 / pg. 1
i) “diante do exposto, a Recorrente espera que o entendimento deste Colegiado seja pelo acolhimento da
exposição dos fatos acima narrados e com isso não lhe impute qualquer tipo de sanção administrativa ou
financeira, especialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
haja vista o fato da Recorrente não ter faturamento e pelos esforços que a mesma vem desenvolvendo para
suprir as necessidades básicas para sua sobrevivência e de seus funcionários”; e
j) “por fim, requer ainda que, caso não seja o entendimento dos Nobres Julgadores pela não aplicação da
multa, que a mesma seja reduzida a um valor razoável levando em consideração a dificuldade financeira
que a Recorrente vem enfrentando”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a
recorrente: (i) se encontre em difícil situação financeira; e (ii) o atraso tenha ocorrido devido à “falta de
mão de obra e dificuldade em compilar as informações necessárias”.
5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei
nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16
(0196881) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(FC/2015 – versão 1 – enviado em 12.01.15); e (ii) a pela IGB ELETRÔNICA S.A. somente
encaminhou o documento DF/2015 em 24.08.16 (0197212).
7. Quanto à redução do valor da multa, cabe destacar que seu valor diário está previsto no
art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
8. No entanto, cabe ressaltar que, caso seja de seu interesse, a Companhia pode solicitar o
parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em
07/12/2016, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Relatório 108 (0197215) SEI 19957.009027/2016-62 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/12/2016, às 20:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Criado por Kelly, versão 2 por Kelly em 07/12/2016 17:26:54.
Relatório 108 (0197215) SEI 19957.009027/2016-62 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 108/2016-CVM/SEP, de 07.12.2016.
A respeito, em seu parágrafo inicial, onde se lê Instrução CVM nº 353/07, leia-se Instrução
CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em
14/12/2016, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
14/12/2016, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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código CRC 329E27AF.
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Criado por Kelly, versão 2 por Kelly em 14/12/2016 19:04:17.
Termo de Retificação SEP 0201007 SEI 19957.009027/2016-62 / pg. 4
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